Lei 5.081 - 05/09/2007 - Majora vencimentos básicos e soldos dos integrantes das diversas categorias funcionais que menciona. |
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Lei nº 5081/2007 Data da 05/09/2007 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 5081 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS E SOLDOS DOS INTEGRANTES DAS DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados em 4% (quatro por cento) os vencimentos-base e soldos, praticados em agosto de 2007, dos servidores públicos civis e militares integrantes das categorias funcionais constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2007.
Art. 2º - O abono concedido pelo artigo 2º do Decreto nº 31.254, de 29 de abril de 2002, fica incorporado ao vencimento básico atual da categoria a que se aplica.
Art. 3º – O percentual de que trata o artigo 1º incidirá sobre o abono incorporado ao vencimento básico de que trata o artigo 2º.
Art. 4º - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e n° 47, de 5 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no Anexo desta Lei e II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no Anexo desta Lei.
Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – O Governo do Estado, no menor prazo possível, preferencialmente no mês de setembro, abrirá a “mesa de negociações”, com a finalidade de se estabelecer propostas a serem enviadas à ALERJ, através de Projeto de Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Salários e outras formas de reposição de perdas salariais.
Art. 7º – O Governo do Estado realizará estudos com objetivo de que, dentro de 5 anos, nenhum servidor do Estado perceba como vencimento-base ou soldo valor menor do que o estabelecido como salário mínimo nacional.
Art. 8º - O Governo do Estado realizará estudos para concessão de vale-transporte aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO
CATEGORIAS
1. Quadro do Magistério Público Estadual – Anexo I da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
2. Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SEEC - Lei nº 1.348, de 22 de setembro de 1988.
3. Quadro de pessoal estatutário da área da Saúde e Higiene da Administração Direta – Lei nº 1.179, de 21 de julho de 1987, incluindo o pessoal civil estatutário da Defesa Civil, da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ e, da Administração Indireta, o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ.
4. Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ - Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
5. Quadro de Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ - Lei nº 443, de 01 de julho de 1981.
6. Quadro de Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ - Lei nº 880, de 25 de julho de 1985.
7. Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária – Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005.
8. Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.
Ficha Técnica
Projeto de 795/2007 Mensagem 30/2007 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 06/09/2007 Data publicação Publ. partes vetadas
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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