Lei 4.720 - 13/03/2006 - Dispõe sobre o quadro permanente de pessoal de apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro |
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Publicada no D. O. de 14/03/06 LEI Nº 4.720 DE 13 DE MARÇO DE 2006
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - PARTE BÁSICA - composta do Grupo I - Nível Superior, Grupo II - Nível Médio, Grupo III - Nível Fundamental - é aquela destinada aos servidores anteriormente enquadrados, com base na Lei nº 1.211/87, na Parte Básica do então Quadro de Pessoal de Apoio, e aos candidatos aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, a serem promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º - Os grupos da Parte Básica, referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras, com os níveis de escolaridade constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras estruturadas em três classes, sendo A a primeira e C a última, cada qual subdividida em quatro padrões remuneratórios, conforme o Anexo I.
I - Do Grupo I: b) - o cargo de Bibliotecário passa a denominar-se Técnico Superior Bibliotecário; c) - o cargo de Técnico de Comunicação Social passa a denominar-se Técnico Superior de Comunicação Social; d) - o cargo de Técnico de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Superior de Procuradoria. b) - o cargo de Agente Auxiliar de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Assistente de Procuradoria.
I - Do Grupo I: b) o cargo de Técnico Superior de Análise Contábil passa a denominar-se Analista Contábil; e) o cargo de Técnico Superior Médico passa a denominar-se Analista Médico; h) o cargo de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias. b) o cargo de Técnico Programador de Computação passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos; b) - o cargo de Artífice Especializado passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado; d) - o cargo de Motorista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Motorista; e) - o cargo de Telefonista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria -Telefonista.
I - mediante transposição, na forma do Anexo III desta Lei, pelos servidores do atual Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, titulares dos cargos previstos na Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, os quais ficam automaticamente extintos.
II - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral do Estado. I - Nível Superior: diploma de curso superior, de acordo com a área, para as carreiras do Grupo I;
II - Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo II;
III - Nível Fundamental: ensino fundamental completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo III.
Parágrafo único - Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras.
I - Técnico Superior Médico 20 (vinte) horas semanais; II - Técnico Programador de Computação 30 (trinta) horas semanais; III - demais cargos 40 (quarenta) horas semanais.
I - os atuais servidores da Parte Básica do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão automaticamente transpostos para os novos cargos, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com a linha de concorrência estabelecida e o tempo de serviço público estadual, na seguinte forma:
III - os servidores aludidos na alínea b, do inciso II, do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e permanecerão na mesma categoria em que se encontram, observando-se, quanto a seus vencimentos, os valores previstos na Tabela do Anexo V desta Lei, para os cargos de escolaridade correspondente àquela da carreira a que pertencem, e bem assim o tempo de serviço para atribuição do padrão remuneratório correspondente. . (Nova redação dada pela Lei nº 6.818, de 25/06/14)
Parágrafo único - A coordenação, a supervisão e controle da implantação do referido Plano de Carreiras caberá à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, Administração e Finanças da Procuradoria Geral do Estado. Art. 12-A - A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação especial de desempenho de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral do Estado. Art. 13 - As tabelas de vencimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado são aquelas previstas no Anexo V desta Lei, de acordo com as carreiras especificadas na presente Lei. § 1º - Em caso de revisão de vencimentos concedidos aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão aplicados aos destinatários desta Lei. § 2º - A remuneração dos cargos ocupados pelos servidores aludidos no inciso III, do art. 12 desta Lei será fixada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o nível de escolaridade. Art. 13-A - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral do Estado, para o exercício das seguintes funções gratificadas: Art. 14 - Sobre os vencimentos de que trata o art. 13 desta Lei, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no art. 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975. Art. 14 - Os integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, incidentes sobre o vencimento-base do cargo efetivo. (Nova redação dada pela Lei nº 6.818, de 25/06/14) Art. 14-B: Aos ocupantes do cargo Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias será atribuída Gratificação pelos Encargos da Responsabilidade Técnica da Elaboração de Laudos de Avaliação, em valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento-base do cargo efetivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.818, de 25/06/14) Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria, na forma do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 16 - Ficam integradas ao vencimento-base dos destinatários desta Lei as gratificações de encargos especiais concedidas nos Procedimentos Administrativos nºs. E-12/0395/94 e E-14/3028/2001, com base no inciso VIII do artigo 24 do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação conferida pela Lei nº 720/83. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria. § 1º - Fica extinta a gratificação de capacitação tecnológica concedida no Procedimento Administrativo nº E-14/12871/2012. Art. 17 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação da presente Lei. Art. 18 - O preenchimento dos cargos criados nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, atendendo à necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir do mês de maio deste ano, revogadas as disposições em contrário, em especial, as da Lei nº 1.211, de 22/10/87. Rio de Janeiro, em 13 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO ANEXO I ESTRUTURA DAS CARREIRAS
* ANEXO I
* Anexo I - Grupo I - nova redação dada pela Lei nº 5.256/2008
ANEXO I
(Nova redação dada pela Lei nº 6.818, de 25/06/14)
ANEXO II GRUPO I NÍVEL SUPERIOR CARGO: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização. * CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto. (NR) * Acrescido pela Lei 5.256/2008
GRUPO II NÍVEL MÉDIO CARGO: TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização. CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA - ARTÍFICE ESPECIALIZADO Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA ASCENSORISTA Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA MOTORISTA Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA TELEFONISTA Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
ANEXO II
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto.
- Atribuições: Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: Auxiliar de Procuradoria - artífice especializado
- Atribuições: Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Atribuições: Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização. (Nova redação dada pela Lei nº6.818, de 25/06/14)
ANEXO III
ANEXO IV
* Nova redação dada pela Lei nº 5.256/2008 ANEXO IV
(Nova redação dada pela Lei nº 6.818, de 25/06/14)
ANEXO V
GRUPO II - NÍVEL MÉDIO
GRUPO III - NÍVEL FUNDAMENTAL
ANEXO V
(Nova redação dada pela Lei nº 6.818, de 25/06/14) |