Lei nº 4798/2006 Data da 29/06/2006 |
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Publicada no D. O. de 30/06/06
LEI Nº 4.798, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE – FENORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Art. 1º - Fica reestruturado, pela presente Lei, o Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE – FENORTE, que passa a regular as relações de trabalho de seus servidores. Art. 2º - O Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE, doravante denominada FENORTE, estrutura-se em um quadro permanente de pessoal que se compõe de cargos efetivos, com os respectivos grupos e classes, e de cargos em comissão, obedecendo-se ao regime estatutário, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 3.684, de 23 de outubro de 2001, alterado pela Lei nº 4.152, de 08 de setembro de 2003. Art. 3º - Os grupos, classes, cargos, áreas, níveis e faixas do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE estão discriminados no Anexo I – Hierarquização do Quadro Permanente de Pessoal. Art. 4º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FENORTE serão autorizados pelo Governador do Estado, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas. § 1º - São ainda requisitos básicos para a investidura: I - gozo dos direitos políticos; II - quitação com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, militar; III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - gozo de boa saúde física e mental, comprovada em prévio exame médico oficial, admitida a deficiência compatível com o exercício do cargo, na forma da lei. § 2º - Os requisitos básicos para investidura e descrição sintética das atribuições de cada cargo e área do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE encontram-se estabelecidos no Anexo VI desta Lei e as descrições analíticas dos cargos e respectivas funções encontram-se estabelecidos no Decreto nº 28.950, de 14 de agosto de 2001. § 3º - O início de carreira dar-se-á na faixa e padrão iniciais nos seguintes níveis: Elementar – nível A; Fundamental – nível B; Médio – nível C; Superior – nível D. Art. 6º - Para as investiduras, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo e suas áreas, sob pena de seu ato correspondente ser nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FENORTE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilização de quem lhe der causa. Art. 7º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, divulgado de modo a atender aos princípios constitucionais. Art. 8° - Compete ao Presidente da FENORTE expedir os atos de designação para investidura de pessoal. Parágrafo único - O ato de designação para investidura deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo; III - padrão de remuneração conforme Anexo IV; IV - nome e identificação do funcionário. Art. 9° - Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal que vagarem, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista nesta Lei e de acordo com o disposto na Lei nº 3.684, de 23 de outubro de 2001. Art. 10 - As progressões simples e diferenciada, nos termos do regulamento estabelecido pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualidade da FENORTE (CADQ), serão privativas dos funcionários que ocupem cargo do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE, excluídos os cargos em comissão. Art. 11 - A progressão simples será concedida através dos critérios de merecimento e antigüidade. § 2º - A progressão simples por merecimento será entre padrões consecutivos de um mesmo nível mediante avaliação segundo normas estabelecidas pela CADQ. § 3º - A progressão por antigüidade também será entre padrões consecutivos de um mesmo nível. Art. 12 - Para fazer jus à progressão simples por merecimento, o funcionário deverá, quando da avaliação de seu desempenho, obter o grau mínimo indispensável à progressão, a ser fixado em regulamento próprio. Art. 13 - O grau de merecimento será aferido pela CADQ, constituída conforme o regulamento previsto no art.10 desta Lei. Parágrafo único - Os chefes imediatos deverão enviar anualmente às instâncias competentes da FENORTE os dados e as informações necessários à aferição do desempenho de seus funcionários. Art. 14 - A critério da CADQ conceder-se-á progressão diferenciada na forma do regulamento aos funcionários que obtenham premiação, títulos acadêmicos, treinamento e capacitação profissional relevante ou produção técnica e científica de impacto. Art. 15 - O funcionário que obtiver grau insuficiente para progressão simples por merecimento permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, tendo o resultado da avaliação anotado em seu registro funcional, podendo ter nova aferição de merecimento após um período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua última avaliação pela CADQ. Parágrafo único - Na reavaliação de que trata este artigo, serão consideradas as duas últimas avaliações anuais do funcionário. Art. 16 - O funcionário que não obtiver na avaliação de merecimento o grau mínimo indispensável à progressão poderá formular pedido de reconsideração à CADQ no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da respectiva decisão, podendo interpor recurso, no mesmo prazo, se mantida a decisão da CADQ, o qual será apreciado e julgado, em última instância, pelo Presidente da FENORTE. Parágrafo único - Na hipótese de ser provido o recurso, o funcionário fará jus à progressão na forma do art. 11 desta Lei. Art. 17 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões ou promoções previstas neste capítulo vigorarão a partir da data de sua concessão. Art. 18 - A CADQ será constituída na forma do regulamento próprio, baixado pelo Presidente da FENORTE, observadas as competências previstas no art. 10 desta Lei. Parágrafo único - A participação na CADQ não importará remuneração dos seus membros. Art. 20 - A carga horária a ser cumprida pelos funcionários da FENORTE será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a existência de jornada especial, na forma da legislação vigente. Parágrafo único - As unidades que tiverem necessidade poderão estipular horários próprios, desde que respeitada a carga horária prevista no caput deste artigo, devidamente justificada pelo Chefe da Unidade e aprovada pelo Presidente da FENORTE. Art. 21 - O vencimento dos funcionários da FENORTE por cargo, nível, faixa e padrão é o constante do Anexo IV – Quadro de Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE e os definidos no Anexo V – Quadro de Cargos em Comissão. Art. 22 - Além do vencimento, poderão ser pagos aos funcionários da FENORTE: I - adicional por tempo de serviço; II - diárias, a título de compensação das despesas com alimentação e pousada, ou somente alimentação, a servidor que se deslocar temporariamente, em razão do serviço, da localidade onde exerce suas funções; III - vale-transporte, concedido mediante solicitação do servidor, pela utilização de transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e ou interestadual com características do urbano, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, da residência ao local de trabalho e vice-versa. O valor do auxílio será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) a cargo do servidor, tomando por base 22 (vinte e dois) dias úteis; IV - auxílio-creche, concedido mediante requerimento dos funcionários que comprovadamente possuírem filhos de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, em valor a ser fixado pela Presidência da FENORTE, por filho, inacumulável entre os pais funcionários. V - auxílio-alimentação – em ticket ou dinheiro, a todos os servidores, em valor definido pela Presidência, limitado a 22 (vinte e dois) dias por mês, observada a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único - O valor do auxílio previsto no inciso III deste artigo será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) a cargo do servidor, tomando por base 22 (vinte e dois) dias úteis. § 1° - Os valores das gratificações que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. § 2° - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de gratificações aos servidores do Quadro de Pessoal da FENORTE, previsto nesta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. Art. 24 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 23 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 25 - Poderá ser paga ajuda de custo em casos de transferência de funcionários desde que motivado por interesse da Administração nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - A referida ajuda de custo será paga com autorização expressa do Presidente da FENORTE. Art. 26 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade poderão ser concedidos aos servidores estatutários da FENORTE de acordo com a legislação vigente. Art. 27 - Aos ocupantes de cargos em comissão é vedada a concessão de qualquer vantagem adicional, quando incompatível com as características do cargo. Art. 28 - Os vencimentos dos cargos em comissão da FENORTE são aqueles constantes do Anexo V - Quadro de Cargos em Comissão, de acordo com as denominações, atribuições, símbolos. DISPOSIÇÕES GERAIS Parágrafo único - O Plano de Aperfeiçoamento Profissional de que trata este artigo deverá prever os casos de reconhecimento de alta qualificação, especialização e competência. Art. 31 - Aplica-se aos funcionários da FENORTE, no que couber, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou seu Regulamento. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 34 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto em seu art. 33.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO I
HIERARQUIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE
ANEXO II QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE
Referência: Lei nº 3.684/2001 e Lei nº 3.504/2000 TECNORTE – Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense ANEXO III
CRITÉRIOS MÍNIMOS DE ENQUADRAMENTO, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE.
ANEXO IV
QUADRO DE VENCIMENTOS POR CARGO, NÍVEL, FAIXA E PADRÃO.
ANEXO V QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FENORTE
ANEXO VI DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES DAS ÁREAS DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE
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