Lei nº 4798/2006                  Data da    29/06/2006

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SILEP

 

Publicada no D. O. de 30/06/06

 

LEI Nº 4.798, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE FENORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica reestruturado, pela presente Lei, o Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE FENORTE, que passa a regular as relações de trabalho de seus servidores.

Art. 2º - O Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE, doravante denominada FENORTE, estrutura-se em um quadro permanente de pessoal que se compõe de cargos efetivos, com os respectivos grupos e classes, e de cargos em comissão, obedecendo-se ao regime estatutário, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 3.684, de 23 de outubro de 2001, alterado pela Lei nº 4.152, de 08 de setembro de 2003.

Art. 3º - Os grupos, classes, cargos, áreas, níveis e faixas do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE estão discriminados no Anexo I Hierarquização do Quadro Permanente de Pessoal.

Art. 4º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FENORTE serão autorizados pelo Governador do Estado, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.
 
Art. 5º - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - São ainda requisitos básicos para a investidura:

I - gozo dos direitos políticos;

II - quitação com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, militar;

III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - gozo de boa saúde física e mental, comprovada em prévio exame médico oficial, admitida a deficiência compatível com o exercício do cargo, na forma da lei.

§ 2º - Os requisitos básicos para investidura e descrição sintética das atribuições de cada cargo e área do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE encontram-se estabelecidos no Anexo VI desta Lei e as descrições analíticas dos cargos e respectivas funções encontram-se estabelecidos no Decreto nº 28.950, de 14 de agosto de 2001.

§ 3º - O início de carreira dar-se-á na faixa e padrão iniciais nos seguintes níveis: Elementar nível A; Fundamental nível B; Médio nível C; Superior nível D.

Art. 6º - Para as investiduras, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo e suas áreas, sob pena de seu ato correspondente ser nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FENORTE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilização de quem lhe der causa.

Art. 7º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, divulgado de modo a atender aos princípios constitucionais.

Art. 8° - Compete ao Presidente da FENORTE expedir os atos de designação para investidura de pessoal.

Parágrafo único - O ato de designação para investidura deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I - fundamento legal;

II - denominação do cargo;

III - padrão de remuneração conforme Anexo IV;

IV - nome e identificação do funcionário.

Art. 9° - Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal que vagarem, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista nesta Lei e de acordo com o disposto na Lei nº 3.684, de 23 de outubro de 2001.

Art. 10 - As progressões simples e diferenciada, nos termos do regulamento estabelecido pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualidade da FENORTE (CADQ), serão privativas dos funcionários que ocupem cargo do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE, excluídos os cargos em comissão.

Art. 11 - A progressão simples será concedida através dos critérios de merecimento e antigüidade.
 
§ 1º - O funcionário terá direito à avaliação para progressão simples por merecimento após o interstício de 2 (dois) anos ou para progressão automática por antigüidade a cada 4 (quatro) anos de exercício efetivo no cargo com mesmo padrão salarial.

§ 2º - A progressão simples por merecimento será entre padrões consecutivos de um mesmo nível mediante avaliação segundo normas estabelecidas pela CADQ.

§ 3º - A progressão por antigüidade também será entre padrões consecutivos de um mesmo nível.

Art. 12 - Para fazer jus à progressão simples por merecimento, o funcionário deverá, quando da avaliação de seu desempenho, obter o grau mínimo indispensável à progressão, a ser fixado em regulamento próprio.

Art. 13 - O grau de merecimento será aferido pela CADQ, constituída conforme o regulamento previsto no art.10 desta Lei.

Parágrafo único - Os chefes imediatos deverão enviar anualmente às instâncias competentes da FENORTE os dados e as informações necessários à aferição do desempenho de seus funcionários.

Art. 14 - A critério da CADQ conceder-se-á progressão diferenciada na forma do regulamento aos funcionários que obtenham premiação, títulos acadêmicos, treinamento e capacitação profissional relevante ou produção técnica e científica de impacto.
 
Parágrafo único - A aprovação final desta modalidade de promoção compete ao Presidente da FENORTE, em processo específico.

Art. 15 - O funcionário que obtiver grau insuficiente para progressão simples por merecimento permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, tendo o resultado da avaliação anotado em seu registro funcional, podendo ter nova aferição de merecimento após um período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua última avaliação pela CADQ.

Parágrafo único - Na reavaliação de que trata este artigo, serão consideradas as duas últimas avaliações anuais do funcionário.

Art. 16 - O funcionário que não obtiver na avaliação de merecimento o grau mínimo indispensável à progressão poderá formular pedido de reconsideração à CADQ no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da respectiva decisão, podendo interpor recurso, no mesmo prazo, se mantida a decisão da CADQ, o qual será apreciado e julgado, em última instância, pelo Presidente da FENORTE.

Parágrafo único - Na hipótese de ser provido o recurso, o funcionário fará jus à progressão na forma do art. 11 desta Lei.

Art. 17 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões ou promoções previstas neste capítulo vigorarão a partir da data de sua concessão.

Art. 18 - A CADQ será constituída na forma do regulamento próprio, baixado pelo Presidente da FENORTE, observadas as competências previstas no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único - A participação na CADQ não importará remuneração dos seus membros.
 
Art. 19 - A CADQ se reunirá em qualquer data, a fim de proceder à avaliação dos funcionários, com base no desempenho, na produtividade e nos dados constantes de seus assentamentos funcionais e avaliações anuais fornecidas por seus chefes imediatos, conforme definido em regulamento próprio.

Art. 20 - A carga horária a ser cumprida pelos funcionários da FENORTE será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a existência de jornada especial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - As unidades que tiverem necessidade poderão estipular horários próprios, desde que respeitada a carga horária prevista no caput deste artigo, devidamente justificada pelo Chefe da Unidade e aprovada pelo Presidente da FENORTE.

Art. 21 - O vencimento dos funcionários da FENORTE por cargo, nível, faixa e padrão é o constante do Anexo IV Quadro de Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE e os definidos no Anexo V Quadro de Cargos em Comissão.

Art. 22 - Além do vencimento, poderão ser pagos aos funcionários da FENORTE:

I - adicional por tempo de serviço;

II - diárias, a título de compensação das despesas com alimentação e pousada, ou somente alimentação, a servidor que se deslocar temporariamente, em razão do serviço, da localidade onde exerce suas funções;

III - vale-transporte, concedido mediante solicitação do servidor, pela utilização de transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e ou interestadual com características do urbano, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, da residência ao local de trabalho e vice-versa. O valor do auxílio será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) a cargo do servidor, tomando por base 22 (vinte e dois) dias úteis;

IV - auxílio-creche, concedido mediante requerimento dos funcionários que comprovadamente possuírem filhos de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, em valor a ser fixado pela Presidência da FENORTE, por filho, inacumulável entre os pais funcionários.

V - auxílio-alimentação em ticket ou dinheiro, a todos os servidores, em valor definido pela Presidência, limitado a 22 (vinte e dois) dias por mês, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único - O valor do auxílio previsto no inciso III deste artigo será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) a cargo do servidor, tomando por base 22 (vinte e dois) dias úteis.
 
Art. 23 - Todas as gratificações, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer outro modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1° - Os valores das gratificações que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.

§ 2° - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de gratificações aos servidores do Quadro de Pessoal da FENORTE, previsto nesta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.

Art. 24 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 23 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei.

Art. 25 - Poderá ser paga ajuda de custo em casos de transferência de funcionários desde que motivado por interesse da Administração nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A referida ajuda de custo será paga com autorização expressa do Presidente da FENORTE.

Art. 26 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade poderão ser concedidos aos servidores estatutários da FENORTE de acordo com a legislação vigente.

Art. 27 - Aos ocupantes de cargos em comissão é vedada a concessão de qualquer vantagem adicional, quando incompatível com as características do cargo.

Art. 28 - Os vencimentos dos cargos em comissão da FENORTE são aqueles constantes do Anexo V - Quadro de Cargos em Comissão, de acordo com as denominações, atribuições, símbolos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 29 - Os servidores técnicos e administrativos serão estimulados ao desenvolvimento profissional e ao crescimento pessoal, através de Plano de Aperfeiçoamento Profissional, elaborado pela FENORTE, prevendo cursos, treinamentos, estágios e outras atividades extracurriculares.

Parágrafo único - O Plano de Aperfeiçoamento Profissional de que trata este artigo deverá prever os casos de reconhecimento de alta qualificação, especialização e competência.
 
Art. 30 - O funcionário poderá afastar-se, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, para cumprimento de cursos de aperfeiçoamento relacionados com suas funções, a critério da Administração.

Art. 31 - Aplica-se aos funcionários da FENORTE, no que couber, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou seu Regulamento.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 
Art. 32 - As promoções e progressões realizadas com base no Decreto n.º 28.950, de 14 de agosto de 2001 e na Portaria FENORTE/PRES n.º 270/2004, de 31 de agosto de 2004, ficam mantidos, atualizando-se automaticamente as faixas e padrões de vencimento, de acordo com o os critérios mínimos e com o quadro de vencimentos (ANEXOS III e IV desta Lei).

 
Art. 33 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do dia 01 de julho deste ano.

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto em seu art. 33.

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

 

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

 

 

ANEXO I

 

HIERARQUIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE

 

 

GRUPO

 

CARGO

 

NÍVEIS

 

FAIXAS

Nível Elementar

Profissional de Nível Elementar

A

I

II

III

Nível Fundamental

Profissional de Nível Fundamental

B

IV

V

VI

Nível Médio

Profissional de Nível Médio

 

C

 

VII

VIII

IX

Nível Superior

Profissional de Nível Superior

D

X

XI
XII
XIII

 

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE

CARGO

QUANTIDADE

Profissional de Nível Superior

187

Profissional de Nível Médio

104

Profissional de Nível Fundamental

28

Profissional de Nível Elementar

31

TOTAL GERAL

350

 

CARGO

QUANTIDADE

 

FENORTE

TECNORTE

TOTAL

Profissional de Nível Superior

138

49

187

Profissional de Nível Médio

67

37

104

Profissional de Nível Fundamental

22

6

28

Profissional de Nível Elementar

28

3

31

TOTAL GERAL

255

95

350

Referência: Lei nº 3.684/2001 e Lei nº 3.504/2000

TECNORTE Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense

ANEXO III

 

CRITÉRIOS MÍNIMOS DE ENQUADRAMENTO, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE.

 

Cargo

 

Nível

 

Faixa

Titulação Mínima

Profissional de Nível Elementar

A

I

1a. a 4ª série do Ensino Fundamental.

II

1a. a 4ª série do Ensino Fundamental + 10 anos de experiência profissional comprovada na área de atuação.

III

Ensino Fundamental + 15 anos de experiência profissional comprovada na área de atuação

Profissional de Nível Fundamental

B

IV

Ensino Fundamental.

V

Ensino Fundamental + 180h de cursos na área de atuação ou 10 anos de experiência profissional comprovada na área de atuação.

VI

Ensino Médio + 15 anos de experiência profissional comprovada na área de atuação.

Profissional de Nível Médio

C

 

VII

Ensino Médio.

VIII

Ensino Médio + 240 horas de cursos na área de atuação ou Ensino  Médio + 10 anos de experiência profissional comprovada na área de atuação.

IX

Ensino Superior na área de atuação ou correlata ou 20 anos de experiência profissional na área de atuação.

Profissional de Nível Superior

D

X

Graduação na área de atuação ou correlata.

XI

Graduação na área de atuação ou correlata + Curso de Especialização 360h na área de atuação ou correlata ou 10 anos de experiência profissional comprovada  na área de atuação ou correlata.

XII

Mestrado na área de atuação ou correlata ou 15 anos de experiência profissional comprovada  na área de atuação ou correlata.

XIII

Doutorado na área de atuação ou correlata ou 20 anos de experiência profissional comprovada  na área de atuação ou correlata.

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO DE VENCIMENTOS POR CARGO, NÍVEL, FAIXA E PADRÃO.

CARGO

NÍVEL

 

FAIXA

PADRÃO

1

2

3

4

5

Profissional de Nível Elementar

 

A

I

700,00

715,00

730,00

745,00

760,00

II

775,00

790,00

805,00

820,00

835,00

 

III

850,00

865,00

880,00

895,00

910,00

Profissional de Nível Fundamental

 

B

IV

925,00

940,00

955,00

970,00

985,00

V

1.042,00

1.082,00

1.122,00

1.162,00

1.202,00

 

VI

1.242,00

1.282,00

1.322,00

1.362,00

1.402,00

 

Profissional de Nível Médio

C

VII

1.482,00

1.542,00

1.602,00

1.662,00

1.722,00

VIII

1.782,00

1.842,00

1.902,00

1.962,00

2.022,00

IX

2.082,00

2.142,00

2.202,00

2.262,00

2.322,00

 

Profissional de Nível Superior

D

X

2.207,00

2.307,00

2.407,00

2.507,00

2.607,00

XI

2.807,00

2.907,00

3.007,00

3.107,00

3.207,00

XII

4.141,00

4.241,00

4.341,00

4.441,00

4.541,00

XIII

5.098,00

5.198,00

5.298,00

5.398,00

5.498,00

 

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FENORTE

 

Cargo/Função

Símbolo

Quantidade

Valor

Presidente

FND-1

1

2.754,00

Diretor Superintendente

PRQ-1

1

2.468,60

Diretor

FND-2

3

2.468,60

Diretor de Área Técnica

PRQ-2

2

2.230,73

Chefe de Gabinete I

FND-3

1

1.772,21

Assessor III

FND-3

2

1.772,21

Auditor

FND-3

1

1.772,21

Assessor II

PRQ-3

2

932,76

Gerente de Área

PRQ-3

7

932,76

Gerente

FND-4

12

932,76

Chefe de Gabinete

PRQ-3

1

932,76

Assistente

FND-5

7

373,10

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES DAS ÁREAS DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FENORTE

 

 

GRUPO

NÍVEL

FENORTE

Descrição de Cargos

Nível Elementar

 

A

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Profissional de Nível Elementar

 

DESCRIÇÃO SÍNTÉTICA DA ÁREA

Compreende as funções que têm como atribuição desenvolver serviços e tarefas auxiliares às atividades administrativas e técnicas especializadas.

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução: 1º ciclo do ensino fundamental (4ª série completa) e habilidades específicas na área de atuação.

RECRUTAMENTO:

Através de Concurso Público

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

40 (quarenta) horas.

PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO:

O servidor terá direito a avaliação para progressão conforme estabelecido no art. 32 e Anexos III e IV desta Lei.

 

 

 

GRUPO

NÍVEL

FENORTE

Descrição de Cargos

Nível Fundamental

B

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

Profissional de Nível Fundamental

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA ÁREA

Compreende as funções que têm como atribuição básica o desempenho, sob orientação, e supervisão direta, de tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo ou técnico. As                                                                                                                                                                                                                            descrições analíticas das funções serão definidas nos editais dos concursos públicos, em consonância com o Manual de Cargos dos Servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Instrução: ensino fundamental completo e habilidades específicas nas áreas de atuação.

RECRUTAMENTO:

Através de Concurso Público

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

40 (quarenta) horas.

PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO

O servidor terá direito a avaliação para progressão conforme estabelecido no art. 32 e Anexos III e IV, desta Lei.

 

 

 

GRUPO

NÍVEL

FENORTE

Descrição de Cargos

Nível Médio

C

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Profissional de Nível Médio

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA ÁREA

Compreende as funções que têm como atribuições básicas executar e desenvolver, sob supervisão, tarefas de execução de atividades técnicas administrativas ou profissionais, de acordo com sua área de atuação. As descrições analíticas das funções serão definidas nos editais dos concursos públicos, em consonância com o Manual de Cargos dos Servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Instrução: ensino médio completo com formação em ensino profissionalizante na área de atuação ou na área correlata ou ensino médio geral .

RECRUTAMENTO

Externo, mediante concurso público.

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

40 (quarenta) horas.

PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO

O servidor terá direito a avaliação para progressão conforme estabelecido no art. 32 e Anexos III e IV desta Lei.

 

 

 

GRUPO

NÍVEL

FENORTE

Descrição de Cargos

Nível Superior

D

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

Profissional de Nível Superior

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA ÁREA

 

Compreende as funções que têm como atribuições básicas: planejar, organizar, coordenar, executar, supervisionar, implementar, acompanhar atividades e projetos de natureza técnica e administrativa. que estejam sendo desenvolvidas ou venham a ser implantados pela Instituição. As descrições analíticas das funções serão definidas nos editais dos concursos públicos, em consonância com o Manual de Cargos dos Servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FENORTE.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Instrução de nível superior em qualquer curso reconhecido, e de acordo com área de atuação, registro no órgão de classe para o exercício da profissão, na forma da legislação em vigor.

RECRUTAMENTO:

Através de Concurso Público

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

40 (quarenta) horas.

PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO

O servidor terá direito a avaliação para progressão conforme estabelecido no art. 32, e Anexos III e IV desta Lei.