Lei nº 4794/2006 Data da 29/06/2006 |
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Publicada no D. O. de 30/06/06
LEI Nº 4.794, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO SANTA CABRINI FSC/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Santa Cabrini FSC/RJ. Parágrafo único - As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FSC/RJ cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. Art. 2º - Cabe ao órgão competente pela gestão de recursos humanos da FSC/RJ, com a aprovação do Presidente da Fundação, a responsabilidade pelas informações prestadas e pela incorreta verificação dos pressupostos legais exigidos para a aplicação desta Lei, na forma do seu art. 1º, parágrafo único. Art. 3º - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei adota como princípios básicos: I - o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais; II - a permanente capacitação; e, III - a valorização profissional. Art. 4º - O Quadro de Pessoal da FSC/RJ, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes: I PARTE PERMANENTE composta dos cargos efetivos, organizados da seguinte forma: a) - Grupo I: Elementar, até 4ª série do Ensino Fundamental, formado pelos cargos constantes do Anexo I; b) - Grupo II: Ensino Fundamental Completo, formado pelos cargos constantes do Anexo II; c) - Grupo III: Médio, sem exigência de especialização, formado pelos cargos constantes do Anexo III; d) - Grupo IV: Médio, com exigência de especialização, formado pelos cargos constantes do Anexo IV; e) - Grupo V: Superior, formado pelos cargos constantes do Anexo V. II PARTE SUPLEMENTAR composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar: a) os empregados integrantes da tabela transitória de empregos; b) aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual. § 1º - Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo estão detalhadas no Anexo I, II, III, IV, V e VII desta Lei. § 2º - Além dos requisitos referidos no inciso I deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras. § 3º - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FSC/RJ antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja atingido o quantitativo ideal previsto no Anexo I desta Lei. Art. 5º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo: I - No Grupo II, o cargo de Motorista A, passa a denominar-se Motorista. II No Grupo III, os cargos de Assistente Administrativo e Assistente Técnico, passam a denominar-se Agente Administrativo. III - No Grupo IV, o cargo de Encarregado de Atividade passa a denominar-se Agente Técnico; Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos cuja nomenclatura tenha sido modificada são transpostos para os novos cargos, conforme a linha de concorrência estabelecida na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, desta Lei. Art. 6º - Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos: I - mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal da FSC/RJ; II - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1° - No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da FSC/RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos a habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FSC/RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. § 2º - O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal da FSC/RJ, Parte Permanente, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI desta lei, para o respectivo Grupo. Art. 7° - O enquadramento dos servidores transpostos na forma do art. 6º desta Lei e o posicionamento na Tabela do Anexo VI desta Lei, serão feitos pelo Presidente da FSC/RJ, considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência de suas atribuições. Art. 8º - Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a PARTE SUPLEMENTAR do Quadro de Pessoal da FSC/RJ, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao dos cargos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores constantes da Tabela do Anexo VI desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos da PARTE PERMANENTE do quadro de pessoal da FSC/RJ. Art. 9º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FSC/RJ serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas. § 1º - Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação de provimento. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada a prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo. § 3º - Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FSC/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação SARE. § 4º - Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável. Art. 10 - Compete ao Presidente da FSC/RJ expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação. Parágrafo único - O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - grupo e nível da tabela de vencimentos; e, V - nome completo do candidato aprovado. Art. 11 - A FSC/RJ manterá programas permanentes de capacitação e desenvolvimento de pessoal. Art. 12 - A gestão de pessoas no âmbito da FSC/RJ será orientada a partir de avaliação funcional de acordo com os seguintes critérios: I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento; II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares. Art. 13 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da FSC/RJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 14 - O vencimento-base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da FSC/RJ é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo VI desta Lei, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º - Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de tempo de serviço, observado o interstício mínimo previsto para cada nível. § 3º - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. Art. 15 - Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, bem como a Gratificação de Atividade Perigosa a que se refere a Lei Estadual nº 3.625, de 27.08.2001, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo VI. § 1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais e da Gratificação de Atividade Perigosa que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. § 2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da FSC/RJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. I 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de ensino médio ou profissionalizante reconhecido pelo MEC; II 10% (dez por cento) por conclusão de curso de graduação; III 15% (quinze por cento) para detentor de título de especialização em nível de pós-graduação; IV 20% (vinte por cento) para detentor de título de mestrado; V 30 % (trinta por cento) para detentor de título de doutorado. Parágrafo Único O Adicional de Titularidade será percebido mensalmente, de forma não cumulativa, incidirá sobre o nível inicial das tabelas de vencimentos constantes do Anexo VI desta Lei e não servirá de base de cálculo para a percepção de quaisquer outras vantagens ou benefícios. Art. 17 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 15 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo VI desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 18 - Os empregados públicos da FSC/RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários, observado o disposto no art. 25 desta Lei. Parágrafo único - Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos. Art. 19 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FSC/RJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente. Art. 20 - Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Lei, segundo os valores previstos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com as tabelas de vencimentos do Anexo VI desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes à PARTE PERMANENTE do Quadro de Pessoal da FSC/RJ. Art. 21 - Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da FSC/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV e V deve ser observado o preceituado no art. 6º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. Art. 22 - Os servidores da FSC/RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior. Art. 23 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos I, II, III, IV e V cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei. Art. 24 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 25 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do dia 01 de julho deste ano. Art. 26 - A Lei Estadual nº 3.625, de 27.08.2001, gerará efeitos até a data da implementação da última parcela a que se refere o art. 25 desta Lei, ocasião em que será automaticamente revogada, resguardando-se as prescrições do art. 15 da presente Lei. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto em seu art. 25. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO I GRUPO I NÍVEL ELEMENTAR
ANEXO II GRUPO II NÍVEL FUNDAMENTAL
ANEXO III
GRUPO III MÉDIO SEM EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO
ANEXO IV
GRUPO IV MÉDIO - COM EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO
ANEXO V GRUPO V NÍVEL SUPERIOR
DESCRIÇÃO DOS CARGOS GRUPO I ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
Cargo: SERVENTE
Cargo: AGENTE DE PORTARIA
GRUPO II ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Cargo: ENCARREGADO DE OFICINA
Cargo: ENCARREGADO DE PRODUÇÃO
Cargo: MOTORISTA
Cargo: ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO
GRUPO III ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO SEM EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO
GRUPO IV ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO COM EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Cargo: AGENTE TÉCNICO
Cargo: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Especialidade: Curso Técnico em Segurança do Trabalho.
Cargo: TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Especialidade: Curso Técnico em Informática.
Cargo: EDUCADOR
Especialidade: Nível Médio na modalidade Normal.
GRUPO V ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR Cargo: ADVOGADO
Cargo: ADMINISTRADOR
Cargo: ASSISTENTE SOCIAL
Escolaridade exigida: Nível superior completo em Serviço Social e registro no órgão de classe.
Cargo: COMUNICADOR SOCIAL
Escolaridade exigida: Nível superior completo nas áreas relativas à Comunicação Social, Relações Públicas, Jornalismo, Publicidade, Propaganda e Marketing e registro no órgão de classe, com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.
Cargo: CONTADOR
Cargo: PEDAGOGO
Cargo: PSICÓLOGO
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Escolaridade Exigida: Nível superior completo nas áreas de Economia, Administração de Empresas, Direito, Serviço Social, Engenharia e Arquitetura.
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