Lei 4.598 - 16/09/2005 |
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Lei nº 4598/2005 Data da 16/09/2005 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4.598, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À VÍTIMA SOBREVIVENTE E AOS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAIS DA CHACINA DA BAIXADA FLUMINENSE E DA CHACINA DA VIA SHOW.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo vigente no País às seguintes pessoas:
I – a Cledivaldo Humberto da Silva, vítima sobrevivente da "Chacina da Baixada Fluminense": II – aos dependentes das vítimas fatais da Chacina a que se refere o inciso anterior, abaixo indicadas:
01) Bruno da Silva de Souza 02) Calupe Florindo Ferreira 03) César de Souza da Penha 04) Douglas Felipe Brasil de Paula 05) Elizabete Soares de Oliveira 06) Fabio Vasconcelos 07) Felipe Soares Carlos 08) Francisco José da Silva Neto 09) Jailton Vieira da Silva 10) João da Costa Magalhães 11) Jonas de Lima Silva 12) José Augusto Pereira da Silva 13) José Gomes de Oliveira 14) kenia Modesto Dias 15) Leonardo da Silva Moreira 16) Leonardo Felipe da Silva 17) Luis Jorge Barbosa Rodrigues 18) Luiz Henrique da Silva 19) Manoel Domingos Lima Pereira 20) Marcelo Julio Gomes do Nascimento 21) Marcio Joaquim Martins 22) Marco Aurélio Alves 23) Marcos Vinicius Sipriano Andrade 24) Raphael Silva Couto 25) Renato Azevedo dos Santos 26) Robson Albino 27) Sandro Moura Vieira 28) Vagner Oliveira da Silva 29) Willian Pereira dos Santos.
Art. 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo vigente no País aos dependentes das vítimas fatais da “Chacina da Via Show”, abaixo indicadas:
01) Geraldo Sant´Anna de Azevedo Júnior 02) Bruno Muniz Paulino 03) Rafael Medina Paulino 04) Renan Medina Paulino.
Art. 3º - A pensão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei será concedida em caráter vitalício, cancelando-se o benefício quando do falecimento do beneficiário.
Art. 4º - A pensão a que se refere tanto o inciso II do art. 1º quanto o art. 2º, ambos desta Lei, será paga ao cônjuge, companheiro ou ao parente mais idoso, ascendente, descendente e colaterais até segundo grau, nesta ordem de preferência.
§ 1º - A pensão referida no caput deste artigo será paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, se viva fosse.
§ 2º - Na hipótese de falecimento do beneficiário antes do advento do termo previsto no § 1º deste artigo, não haverá reversão do benefício em favor dos demais dependentes arrolados no caput deste artigo, devendo ser cancelada a pensão.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Direitos Humanos convocará os pensionados de que trata esta Lei, habilitando-os junto à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO Governadora
Informações Básicas
Ficha Técnica
Projeto de 2749/2005 Mensagem 29/2005 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 19/09/2005 Data publicação Publ. partes vetadas
Assunto: Chacina, Pensão
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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