Lei 4.578 - 12/07/2005 |
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Lei nº 4578/2005 Data da 12/07/2005 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4578, DE 12 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE OS CONCILIADORES E OS JUÍZES LEIGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12, CAPUT, E §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, REVOGA SEUS §§ 6º E 7º E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 1.395, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.624, DE 12 DE MARÇO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR)
§ 1º - Os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)
§ 2º - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no Juizado respectivo. (NR)
§ 3º - A função de conciliador não será remunerada. O exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§ 4º - Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)
§ 5º - O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - Os conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a concurso público.
Art. 13 – A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único – Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.” (NR)
Art. 2º - Os conciliadores e os juízes leigos, auxiliares da Justiça, exercerão suas funções nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A função de juiz leigo, a que se refere o artigo 2º, será exercida por alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta em Regulamento, vedado seu exercício por serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - O concurso público realizado para ingresso no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro supre a exigência do concurso previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996.
Parágrafo único – Havendo número de inscritos superior ao de vagas disponíveis, o Tribunal realizará concurso de seleção, nos termos de resolução.
Art. 5º - Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça disporá sobre:
I – o número de conciliadores e juízes leigos e sua distribuição pelos Juizados Especiais; II – os requisitos para nomeação e a freqüência obrigatória a curso de formação de juiz leigo a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; III – a retribuição mediante bolsa; IV – a carga horária; V – os requisitos de produtividade e sua aferição.
Art. 6º - Os juízes leigos estão sujeitos, no que couber, aos deveres éticos dos magistrados.
Art. 7º - Fica acrescentado ao artigo 10, da Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – O estágio integrante do curso de formação de magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de juiz leigo junto aos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.” (AC)
Art. 8º - A Lei nº 1.624, de 12 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, que tem por objetivo a dotação dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR) ........................................................ .......................... IV – ao atendimento de suas atividades acadêmicas. (AC)
Art. 3º - .............................................................. .......
X – os recursos provenientes do orçamento do Tribunal de Justiça para o atendimento das atividades acadêmicas da EMERJ. ” (AC)
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, a serem repassadas ao Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005.
ROSINHA GAROTINHO Governadora
Ficha Técnica
Projeto de 2534/2005 Mensagem 02/2005 Lei nº nº Autoria PODER JUDICIÁRIO Data de 13/07/2005 Data publicação Publ. partes vetadas
Assunto: Conciliador, Juiz Leigo, Poder Judiciário
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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