Lei 4.555 - 06/06/2005 |
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Lei nº 4555/2005 Data da 06/06/2005 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4555, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
EXTINGUE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASEP RJ, CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA AUTARQUIA
Art. 1º - Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro ASEP - RJ, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, criada pela Lei nº 2.686, de 13/02/1997, sendo criada, sem aumento de despesa, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, autarquia especial, com plena autonomia administrativa, técnica e financeira, cuja vinculação será estabelecida em Decreto, que lhe fixará a estrutura administrativa, atribuições e normas de funcionamento.
Parágrafo único - As competências estabelecidas em leis, decretos e contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, conferidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro ASEP - RJ serão atribuídas à AGETRANSP, no âmbito de sua competência e de sua finalidade, bem como poderão ser, a ela destinados, patrimônio, cargos do Quadro de Pessoal Permanente e do Quadro de Cargos em Comissão, ocupados ou vagos, direitos e obrigações da agência ora extinta, inclusive o acervo de decisões, de modo a assegurar a continuidade na prestação dos serviços então de responsabilidade daquela autarquia.
Art. 2º - A AGETRANSP tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como o Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.
§ 1º - Para os fins desta lei entende-se por serviço público, concedido, permitido ou outorgado:
I - de transporte: a) aquaviário: aquele destinado a passageiros, a cargas ou veículos, consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos e organizados, e operado por embarcações de grande, médio ou pequeno porte; b) ferroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas ferroviárias, e c) metroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas metroviárias. II - de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão.
§ 2º - Ficam excluídos das atividades finalísticas da AGETRANSP e dos efeitos desta Lei os seguintes serviços públicos:
I - os previstos no Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 06 de novembro de 1987; II - aqueles que, na área de energia do Estado do Rio de Janeiro, o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes; III - os de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, e por serviços autônomos dos municípios.
Art. 3º - No exercício de suas atividades, pugnará a AGETRANSP pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
I - prestação pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente; II - a existência de regras claras inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; III - estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente, concessionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas; IV - proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas; V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados; VI - a modicidade das tarifas para os usuários; VII eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos transportes, permitidos ou concedidos.
Art. 4º - Compete à AGETRANSP, no âmbito de suas atribuições e responsabilidades, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições; II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias e respectivos usuários; III - decidir, como instância administrativa definitiva, em tempo hábil, em obediência aos contratos, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos; IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis; V - expedir deliberações e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concesionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses; VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência; VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos com vistas a sua maior eficiência;
VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados; IX - dar publicidade às suas decisões; X - aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo; XI - receber, por intermédio da Ouvidoria, sugestões e reclamações de usuários de serviços públicos concedidos ou permitidos sob seu controle, para submissão à apreciação do Conselho-Diretor, com vistas à adoção e julgamento das medidas que entender cabíveis; XII respeitar integralmente os prazos legais quanto à apreciação dos pedidos das concessionárias de retomada de equilíbrio físico-financeiro, reajuste tarifário e revisão contratual; XIII interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização
dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços; XIV deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos; XV estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; XVI exigir, conforme previsto nos contratos de concessão ou permissão, a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade; XVII firmar convênios com agências correlatas de âmbito federal para exercer fiscalização de atividades no território do Estado do Rio de Janeiro; XVIII resguardar os direitos garantidos pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º - Poderá a AGETRANSP aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.
§ 2º - A AGETRANSP, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º - A autonomia financeira da AGETRANSP será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:
I - recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação prevista pelo art. 19 desta Lei; II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais; III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; V - recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar; VI - produto das aplicações financeiras de seus recursos; VII - recursos de outras fontes e eventuais.
Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da AGETRANSP, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DIRETOR
Art. 6º - O Conselho-Diretor da AGETRANSP é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X, do art. 4º desta Lei.
Art. 7º - O Conselho-Diretor da AGETRANSP será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.
§ 1º - Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
I - ser brasileiro; II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral; III - ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulatório da AGETRANSP, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos; IV - não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP; V não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.
§ 2º - Os Conselheiros deverão apresentar certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais e dos Cartórios de Títulos e Documentos.
Art. 8º - É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP; II - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; III - ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos; IV - exercer atividade político-partidária; V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGETRANSP, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.
Art. 9º - Até 12 (doze) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, pela desistência ou destituição do cargo, é vedado ao ex-Conselheiro do Conselho - Diretor da AGETRANSP:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência;
II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da Agência; III - utilizar em benefício próprio, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo sujeitará o ex-Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela AGETRANSP, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.
Art. 10 - Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.
Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º - Os Conselheiros, no ato de posse, anualmente e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão o último Imposto de Renda contendo a declaração de bens.
§ 2º - A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante nos incisos IV e V do § 1º do art. 7º e nos incisos I a III do art. 9º e, todos desta Lei.
Art. 12 - As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, aos permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos.
Art. 13 - Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Governador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 14 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do caput do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15 - A AGETRANSP contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, à qual incumbirá, conforme detalhar o regimento interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16 - A AGETRANSP contará, em sua estrutura administrativa, com Quadro de Pessoal Permanente, admitido exclusivamente por concurso público, e Quadro de Cargos em Comissão previsto nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - O quantitativo de cargos constante do Anexo I - Quadro de Pessoal Permanente é oriundo do resultado obtido com a repartição de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ASEP - RJ.
§ 2º - O Quadro de Cargos em Comissão previsto no Anexo II resulta da repartição de cargos do respectivo Quadro da ASEP - RJ.
§ 3º - Aplicam-se aos servidores do quadro permanente da AGETRANSP, no que couber, todas as disposições contidas na Lei Estadual 3739, de 20 de dezembro de 2001, excetuando-se aquelas alteradas por esta lei.
Art. 17 - A AGETRANSP poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 18 - Aqueles que estiverem prestando serviços na AGETRANSP poderão perceber gratificação de encargos especiais não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais, sendo necessária a expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para esse fim.
CAPÍTULO VI DA TAXA DE REGULAÇÃO
Art. 19 - A Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos será recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário de Transportes Aquaviário, Ferroviário ou Metroviário e de Rodovias, aos cofres do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela presente Lei, cuja alíquota será 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGETRANSP, nos termos do art. 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.
§ 1º - A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário.
§ 2º - O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - Fica criado o Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, ao qual compete arrecadar e gerir os recursos provenientes do recolhimento da taxa de regulação de serviços concedidos e permitidos, devidos pelas concessionárias e permissionárias à AGETRANSP e AGENERSA Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro:
I o Fundo será gerido por um Conselho Diretor, formado por 02 (dois) membros, sendo um o Presidente da AGETRANSP e outro o Presidente da AGENERSA; II os recursos do Fundo serão repartidos meio a meio entre a AGETRANSP e a AGENERSA; III o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e programas de trabalho necessários à criação do Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, o qual será regulamentado por ato próprio do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Aos atuais Conselheiros do Conselho Diretor da ASEP - RJ, enquanto não expirados os mandatos e até 12 (doze) meses após a extinção dos respectivos mandatos, são aplicáveis os ônus, direitos e os deveres prescritos nesta Lei.
§ 1º - Em conseqüência do disposto no caput, os atuais Conselheiros do Conselho Diretor da ASEP - RJ, bem como aqueles cuja extinção dos respectivos mandatos não tenha completado 12 (doze) meses até a entrada em vigor desta lei, ficam liberados da vinculação e da vedação previstas no art. 9º e seu parágrafo único, bem como no art. 11, todos da Lei nº 2686, de 13.02.1997.
§2º - O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, indicar um ou mais atuais Conselheiros da ASEP - RJ, desde que com a concordância por escrito do(s) indicado(s), para exercer(em) seu(s) mandato(s) na AGENERSA, garantindo ao(s) mesmo(s) todos os direitos pessoais conferidos aos atuais Conselheiros da ASEP - RJ transferidos para a AGETRANSP, excetuado o prazo restante do mandato, ao qual se aplicará o disposto na respectiva Lei da criação da AGENERSA, respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a ratear, a seu critério, entre a AGETRANSP e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, o saldo financeiro das receitas previstas no art. 19 da Lei nº 2.686, de 13/02/1997.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e criar programa de trabalho específico, quando necessários à implantação da presente Lei.
* Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e criar programas de trabalho específicos, quando necessários à implantação da presente Lei. * Nova redação dada pela Lei nº 4566/2005.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2686, de 13/02/1997, respeitados os direitos dos atuais Conselheiros da ASEP - RJ ao exercício de seus mandatos, excetuados os casos previstos na lei da criação da AGENERSA.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2005.
ROSINHA GAROTINHO Governadora
Anexo I Quadro de Pessoal Permanente
Cargos Requisitos mínimos Quantitativo para ingresso Regulador Nível Superior 04 Completo e 10 (dez) anos de experiência profissional Analista de Nível Superior 10 Regulação Completo Técnico de RegulaçãoTécnico de 07 Contabilidade, Técnico de Informática ou Nível Médio Completo Assistente de Nível Médio Completo 03 Regulação Advogado Nível Superior em 02 Direito com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos Total 26
Anexo II Quadro de Cargos em Comissão
Cargos Símbolo Total Conselheiro SE 05 Secretário Executivo SS 01 Procurador Geral SS 01 Gerente de Câmara SA 02 Assessor de DG 05 Conselheiro Assessor Especial DG 02 Assessor-Chefe DG 03 Ouvidor DG 01 Chefe de Gabinete CG 01 Superintendente DG 02 Assessor DAS-8 09 Diretor de DAS-8 05 Departamento Assistente DAS-6 11 Total 48
Ficha Técnica
Projeto de 2384/2005 Mensagem 15/2005 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 07/06/2005 Data publicação Publ. partes vetadas
Assunto: Agetransp, Transporte
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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