Lei 4.520 - 04/03/2005 |
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Lei nº 4520/2005 Data da 04/03/2005 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4520, DE 03 DE MARÇO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CRIAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem aumento de despesa, ficam transformados 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da estrutura básica da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 6 (seis) cargos em comissão, sendo 2 (dois) de Assessor, símbolo A1, 2 (dois) de Assistente, símbolo A2, e 2 (dois) de Auxiliar, símbolo A3, cujos valores corresponderão, respectivamente, a 43% (quarenta e três por cento), 37% (trinta e sete por cento) e 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo originário, assegurado o mesmo regime jurídico.
Art. 2º – Sem aumento de despesa, os cargos em comissão de Técnico Pericial, símbolo DG, criados pelo art. 1º da Lei no 3.679, de 18 de outubro de 2001, na medida em que vagarem, poderão ser transformados em cargos em comissão de Técnico Pericial, símbolo TP, cuja remuneração equivalerá ao cargo em comissão de Assessor, símbolo A1, assegurado o mesmo regime jurídico.
Art. 3º – Sem aumento de despesa, os cargos em comissão de Coordenador Regional, símbolo DG, criados pelo art. 4º da Lei no 2.863, de 12 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei no 3.404, de 15 de maio de 2000, poderão ser transformados em cargos em comissão de Assessor, símbolo A1, de Assistente, símbolo A2 e de Auxiliar, símbolo A3.
Art. 4º – Ficam criados, no quadro permanente do Ministério Público, dois cargos de Procurador de Justiça.
Art. 5º - Tendo em vista o disposto no artigo anterior, a carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:
I - 174 (cento e setenta e quatro) cargos de Procurador de Justiça; II - 585 (quinhentos e oitenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça; III - 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2005.
ROSINHA GAROTINHO Governadora
Ficha Técnica
Projeto de 2244/2005 Mensagem Lei nº nº Autoria MINISTÉRIO PÚBLICO Data de 04/03/2005 Data publicação Publ. partes vetadas
Assunto: Procuradoria-Geral , Ministério Público
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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