Lei 3.650 - 21/09/2001 - Dispõe sobre a concessão pelo poder executivo de passe de transporte aos portadores de deficiência e de doenças crônicas de natureza física, mental ou psiquiátrica, nos transportes administrados e/ou concedidos pela Secretaria de Estado de Transportes |
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SILEP
Publicada no D. O. de 24/09/01
Alterada pelas Leis nºs. 4.510, de 13/01/05 e 6.541, de 19/09/13.
LEI Nº 3.650 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO DE PASSE DE TRANSPORTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS CRÔNICAS DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL OU PSIQUIÁTRICA, NOS TRANSPORTES ADMINISTRADOS E/OU CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º - Para efeito desta Lei consideram-se transportes coletivos de passageiros, o transporte sobre ônibus, trens, metrôs e barcas, no âmbito municipal e intermunicipal.
§ 1º - A obtenção do passe especial deverá obedecer às seguintes exigências: Preenchimento de ficha cadastral à ser entregue pela Secretaria Estadual de Transportes com cópia de documento de identidade em um retrato 3x4 e espaço para laudo médico com preenchimento por Médico de Serviço de Saúde Oficial ou credenciado da localidade em que resida, trazendo de forma clara, o nome e o número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, bem como endereço e telefone para eventual contato.
§ 2º - O laudo médico deverá especificar o tipo, a natureza, a freqüência e a necessidade de deslocamento para realização do tratamento ou terapia.
*Art. 5º - Ficam as empresas de transporte obrigadas a expor de forma clara e em local visível, no interior dos transportes coletivos, o que determina esta Lei. *Artigo 5º revogado pela Lei nº 4.510/2005.
I - Multa de 100 (cem) a 1000 (um mil) UFIR’s. II - Suspensão de concessão e permissão. § 1º - As multas serão diárias e progressivas, e deverão ser aplicadas em dobro para os casos de reincidência.
§ 2º - A aplicação do disposto no inciso I desse artigo independe da aplicação do disposto no inciso II.
Art. 7º - O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias contados à partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - Além do órgão fiscalizador indicado pelo Poder Executivo, caberá aos próprios beneficiários socorrer-se de qualquer autoridade pública para fazer cumprir fielmente o determinado nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.
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