Lei 3.299 - 26/11/1999 - Proíbe que as empresas que trabalham com sistemas de crediário, exponham seus clientes a constrangimentos

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Publicada no D. O. de 01/12/99 Omitida em 29/11/99

 

LEI Nº 3.299 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999

 

PROÍBE QUE AS EMPRESAS QUE TRABALHAM COM SISTEMAS DE CREDIÁRIO, EXPONHAM SEUS CLIENTES A CONSTRANGIMENTOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica proibido a realização de qualquer tipo de consulta sobre informações cadastrais, que tenham como fonte os familiares, amigos e vizinhos do pesquisado.
 
Parágrafo único - Esta proibição estende-se a qualquer outro procedimento que possa vir a causar constrangimento ao cliente.

 
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

* Acrescentado pela Lei nº 4.741/2006.

 
*Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Renumerado pela Lei nº 4.741/2006.

 

 

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999.
 
ANTHONY GAROTINHO
Governador