SILEP
Publicada no D. O. de 21/10/02
LEI Nº 3.983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estruturado, na forma desta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro FIA/RJ, fundação publica, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania.
Parágrafo único - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei aplica-se aos cargos vagos e aos ocupados do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
Art. 2º - O Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ é integrado pelos seguintes grupos ocupacionais, compostos por cargos efetivos, organizados segundo a especificidade de atribuições e o nível de escolaridade:
I - Grupo I - Nível Fundamental Incompleto;
II - Grupo II - Nível Fundamental Completo;
III - Grupo III - Nível Médio;
IV - Grupo IV - Nível Superior.
Parágrafo único - A estrutura, os quantitativos e as condições de acesso ao Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ são as constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º - A coordenação, supervisão e controle da implantação do presente Plano de Cargos e Vencimentos caberá ao órgão responsável pela área de pessoal da FIA/RJ, assegurada a participação de representantes dos servidores.
Art. 4º - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei tem por finalidade estabelecer as diretrizes referentes à estrutura e ao desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento da missão institucional da FIA/RJ.
Art. 5º - O provimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ far-se-á no nível inicial dos Grupos I a IV, definidos no Anexo I desta Lei, mediante a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º - O concurso público a que se refere este artigo será organizado em uma ou mais fases, segundo as regras constantes do edital, exigindo-se que os aprovados realizem exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.
§ 2º - Fica fixado o quantitativo de pessoal por cargo, segundo Anexo II, para efeito de efetivo e de cargos disponíveis para concurso público.
Art. 6º - O servidor a que se refere o artigo anterior, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pela Presidência da FIA/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação SARE.
Parágrafo único - Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.
* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ Anexo III ... V E T A D O ..., considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ Anexo III aos servidores ativos e inativos beneficiários das Leis nºs. 926, de 14 de novembro de 1985 e 1.056, de 06 de novembro de 1986, considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.
Art. 8º - Fica extinta, a partir da entrada em vigor desta Lei, especialmente quando da produção de efeitos dos arts. 7º, 22 e 23, a Gratificação de Encargos Especiais, instituída pelo Processo nº E-22/300340/95, percebida tanto pelos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, quanto pelos inativos, estes por força do art. 220 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2.479/79, que se entende absorvida em virtude da aplicação do art. 7º desta Lei.
* Art. 9º - V E TA D O.
* Art. 9º - O enquadramento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal Permanente da FIA/RJ na tabela de vencimentos se dará de acordo com:
I - O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;
II - O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e,
III - O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - Os ocupantes do Cargo Auxiliar de Serviços Médicos que possuem o curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN passarão automaticamente para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os que não possuem tal curso terão o prazo de vinte e quatro meses para concluí-lo e, após sua conclusão, passarão imediatamente para o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os servidores que não se submeterem ao curso no prazo designado ficarão em cargo compatível ou no mesmo, até a última vacância, para sua extinção.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.
Art. 10 - Aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ é devido adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento), observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento constante do Anexo III desta Lei.
* Art. 11 - V E T A D O.
* Art. 11 - Ficam criados os Adicionais de Titularidade e de Conhecimento, a serem percebidos sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da FIA-RJ, a serem calculados sobre os vencimentos.
§ 1º - O Adicional de Titularidade será concedido conforme abaixo especificado:
I - 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;
II - 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
III - 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;
IV - 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.
§ 2º - O Adicional de Conhecimento será aplicado em razão de aperfeiçoamento profissional do servidor titular de cargo efetivo, percebidos mensalmente e calculados com base em pontuação atribuída segundo os critérios abaixo:
I - 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
II - 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
III - 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.
§ 3º - Os incentivos previstos para os Adicionais de Titulação e de Conhecimento incidirão mensalmente sobre o valor de referência do servidor.
§ 4º - O servidor que for beneficiado com a concessão do Adicional de Titulação não poderá receber o Adicional de Conhecimento.
§ 5º - O Adicional de Conhecimento incidirá sobre o vencimento, sendo calculado de acordo com os seguimentos percentuais:
I - de 50 a79 pontos 5% (cinco por cento);
II - de 80 a 99 pontos 7% (sete por cento);
III - de 100 a 119 pontos 10% (dez por cento);
IV - a partir de 120 pontos 15% (quinze por cento).
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.
Art. 12 - O desenvolvimento dos servidores nos níveis remuneratórios dos Grupos I a IV desta Lei far-se-á mediante progressão por critérios antiguidade.
§ 1º - A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de um nível na tabela de vencimentos.
§ 2º - O interstício mínimo exigido para a progressão por antiguidade será de 5 (cinco) anos.
§ 3º - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
* Art. 13 - V E T A D O.
* Art. 13 - É garantida a assistência religiosa confessional ao público atendido pela FIA, bem como os recursos necessários à efetivação desta assistência, inclusive à contratação de profissionais.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.
Art. 14 - Aplicam-se aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e em seu Regulamento.
Art. 15 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura da FIA/RJ devem ser ocupados, preferencialmente, por servidores detentores de habilitação profissional compatível com a respectiva área de atuação.
Art. 16 - Os servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão sem vínculo com o Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do quantitativo destes cargos.
Parágrafo único Serão associados aos cargos as atribuições e responsabilidades desenvolvidas por seus ocupantes, registrado no Manual de Descrição de Cargos a ser elaborado pela área de Pessoal da FIA/RJ, no prazo máximo de noventa dias da publicação desta lei.
Art. 17 - A partir da publicação da presente Lei serão extintos os seguintes cargos:
I - No Grupo III - Eletrotécnico, Técnico em Agropecuária e Técnico em Estatística;
II - No Grupo IV - Analista Administrativo Financeiro, Economista e Farmacêutico.
Art. 18 - Observado o disposto nos arts. 17, 22 e 23, fica autorizada a criação, inclusive mediante a transformação de cargos que venham a ser extintos no Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, dos cargos efetivos de Analista de Sistemas, Bibliotecário, Estatístico, Fisioterapeuta, Técnico de Nível Superior, Técnico em Processamento de Dados e Técnico em Telefonia, discriminados no Anexo II desta Lei.
* Art. 19 V E T A D O.
* Art. 19 - Os benefícios da presente Lei alcançam os profissionais da Fundação Santa Cabrini e os inativos e pensionistas.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.
* Art. 20 - V E T A D O.
* Art. 20 - A tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da FIA/RJ será revista anualmente, de preferência no dia 28 do mês de outubro, mediante a aplicação de índice percentual linear, por proposta conjunta apresentada pela Associação dos Servidores e pela Presidência da FIA/RJ, observada a Lei e a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.
Art. 21 - Observado o disposto nos arts. 22 e 23, ficam assegurados aos servidores inativos e aos pensionistas da FIA/RJ os direitos constantes desta Lei, na forma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 22 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando os seus efeitos condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, em atenção ao que dispõe o art. 42 e demais dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ... V E T A D O .... nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.
* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002. Republicado no D. O. II. - de 11/12/2002.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS CONCORRENTES
GRUPO/
ESCOLARIDADE
|
DENOMINAÇÃO ATUAL
|
NOVA DENOMINAÇÃO
|
Grupo IV
Nível Superior
|
Advogado 30 h
|
Advogado
|
Analista Administrativo Financeiro
|
-
|
Analista de O & M 30 h
|
Analista de O & M
|
- 30 h
|
Analista de Sistemas
|
Assistente Social 24 h
|
Assistente Social
|
- 30 h
|
Bibliotecário
|
Dentista 24 h
|
Odontólogo
|
Economista
|
-
|
- 30 h
|
Estatístico
|
Enfermeiro 24 h
|
Enfermeiro
|
Engenheiro 30 h
|
Engenheiro Civil
|
Especialista em Educação 30 h
|
Especialista em Educação
|
Farmacêutico
|
-
|
- 24 h
|
Fisioterapeuta
|
Fonoaudiólogo 24 h
|
Fonoaudiólogo
|
Médico 24 h
|
Médico
|
Nutricionista 24 h
|
Nutricionista
|
Professor de Educação Física 15 h
|
Professor de Educação Física
|
Psicólogo 24 h
|
Psicólogo
|
Sociólogo 30 h
|
Sociólogo
|
Técnico de Planejamento 30 h
|
Técnico de Planejamento
|
30 h
|
Técnico de Nível Superior
|
Grupo III
Nível Médio
|
Agente Administrativo
|
Agente Administrativo
|
Agente de Compras
|
Agente de Planejamento
|
Almoxarife
|
Auxiliar Técnico
|
Eletrotécnico
|
-
|
Guardião de Piscina 30 h
|
Guardião de Piscina
|
Instrutor
|
Instrutor
|
Monitor
|
Auxiliar de Educação
|
Papiloscopista
|
Papiloscopista
|
Professor 24 h
|
Professor
|
Recreador
|
Recreador
|
Técnico em Agropecuária
|
-
|
Técnico em Contabilidade
|
Técnico em Contabilidade
|
Técnico em Edificações
|
Técnico em Edificações
|
Técnico em Estatística
|
Téc. Proces. Dados
|
GRUPO/
ESCOLARIDADE
|
DENOMINAÇÃO ATUAL
|
NOVA DENOMINAÇÃO
|
Grupo II
Nível Fundamental
Completo
|
Artif. de Copa, Cozinha e Lavanderia
|
Artif. de Copa, Coz. e Lav.
|
Artif. de Manutenção
|
Artif. de Manutenção
|
Auxiliar de Enfermagem
|
Auxiliar de Enfermagem
|
Auxiliar de Serviços Médicos, exercendo atribuições de auxiliar de enfermagem com formação em nível fundamental completo mais curso de auxiliar de enfermagem e registro no Órgão de classe - COREN
|
Auxiliar de Serviços Médicos
|
Auxiliar de Serv. Médicos
|
Costureiro
|
Costureiro
|
Cozinheiro
|
Cozinheiro
|
Fotógrafo
|
Fotógrafo
|
Larista
|
Larista
|
Mecânico
|
Mecânico
|
Motorista
|
Motorista
|
Telefonista 30 h
|
Telefonista
|
|
Téc. em Telefonia
|
Grupo I
Nível Fundamental Incompleto
|
Auxiliar de Copa e Cozinha
|
Aux. de Copa e Cozinha
|
Auxiliar de Serviços Agropecuários
|
Aux. de Serv. Agropecuários
|
Contínuo
|
Contínuo
|
Lavadeira, Passadeira, Engomadeira.
|
Lavadeira, Passadeira, Engomadeira.
|
Mãe Social
|
Mãe Social
|
Servente
|
Servente
|
Vigia
|
Vigia
|
ANEXO II
QUADRO GERAL DE PESSOAL
GRUPO/
ESCOLARIDADE
|
CARGO
|
QUADRO
APROVADO
NO ANTIGO
PLANO
|
NOVO
QUADRO
|
OCUPADO
|
VAGAS
PARA CONCURSO
|
Grupo IV
Nível Superior
|
Advogado
|
08
|
03
|
01
|
02
|
Analista Adm. Financeiro
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Analista de O&M
|
02
|
01
|
01
|
-
|
Analista de Sistemas
|
-
|
02
|
-
|
02
|
Assistente Social
|
153
|
140
|
84
|
56
|
Bibliotecário
|
-
|
02
|
-
|
02
|
Odontólogo
|
11
|
08
|
04
|
04
|
Economista
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Estatístico
|
-
|
02
|
-
|
02
|
Enfermeiro
|
01
|
02
|
01
|
01
|
Engenheiro Civil
|
03
|
02
|
01
|
01
|
Especialista em Educação
|
54
|
40
|
25
|
15
|
Farmacêutico
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Fisioterapeuta
|
-
|
02
|
-
|
02
|
Fonoaudiólogo
|
02
|
05
|
02
|
03
|
Médico
|
26
|
12
|
09
|
03
|
Nutricionista
|
17
|
20
|
12
|
08
|
Prof. Educ. Física
|
02
|
06
|
01
|
05
|
Psicólogo
|
28
|
30
|
16
|
14
|
Sociólogo
|
03
|
03
|
01
|
02
|
Téc. de Planejamento
|
17
|
10
|
10
|
-
|
Técnico de Nível Superior
|
-
|
20
|
-
|
20
|
Grupo III
Nível Médio
|
Agente Administrativo
|
242
|
294
|
214
|
80
|
Agente de Compras
|
04
|
-
|
-
|
-
|
Agente de Planejamento
|
78
|
-
|
-
|
-
|
Almoxarife
|
21
|
-
|
-
|
-
|
Auxiliar Técnico
|
89
|
-
|
-
|
-
|
Eletrotécnico
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Guardião de Piscina
|
02
|
02
|
02
|
-
|
Instrutor
|
42
|
25
|
17
|
08
|
Aux. de Educação
|
690
|
420
|
366
|
54
|
Papiloscopista
|
02
|
01
|
01
|
-
|
Professor
|
76
|
52
|
36
|
16
|
Recreador
|
65
|
40
|
34
|
06
|
Téc. em Agropecuária
|
01
|
-
|
-
|
-
|
Téc. em Contabilidade
|
10
|
10
|
03
|
07
|
Téc. em Edificações
|
01
|
01
|
01
|
-
|
Téc. em Estatística
|
03
|
-
|
-
|
-
|
Téc. em Proces. Dados
|
-
|
02
|
-
|
02
|
GRUPO/
ESCOLARIDADE
|
CARGO
|
QUADRO
APROVADO
NO ANTIGO
PLANO
|
NOVO
QUADRO
|
OCUPADO
|
VAGAS
PARA
CONCURSO
|
Grupo II
Nível Fundamental
Completo
|
Art. de Copa, Coz .e Lav.
|
14
|
04
|
04
|
-
|
Art. de Manutenção
|
43
|
39
|
22
|
17
|
Aux. De Enfermagem
|
31
|
50
|
41
|
09
|
Aux. De Serv. Médicos
|
66
|
-
|
-
|
-
|
Costureiro
|
44
|
25
|
18
|
07
|
Cozinheiro
|
57
|
37
|
27
|
10
|
Fotógrafo
|
02
|
03
|
01
|
02
|
Larista
|
06
|
04
|
04
|
-
|
Mecânico
|
04
|
04
|
02
|
02
|
Motorista
|
102
|
72
|
42
|
30
|
Telefonista
|
03
|
01
|
01
|
-
|
Técnico em Telefonia
|
-
|
01
|
-
|
01
|
Grupo I
Nível Fundamental
Incompleto
|
Aux. de Copa e Cozinha
|
142
|
88
|
74
|
14
|
Aux. de Serv. Agropec.
|
12
|
06
|
06
|
-
|
Contínuo
|
20
|
05
|
05
|
-
|
Lavad. Passad. Engom
|
74
|
40
|
32
|
08
|
Mãe Social
|
38
|
27
|
27
|
-
|
Servente
|
188
|
72
|
72
|
-
|
Vigia
|
204
|
85
|
85
|
-
|
TOTAL GERAL
|
2.707
|
1.720
|
1.305
|
415
|
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS (R$)
CARGOS
|
CLASSES
|
NÍVEL
|
A
0 a 5
|
B
5 a 10
|
C
10 a 15
|
D
15 a 20
|
E
20 a 25
|
F
25 a 30
|
G
30 em diante
|
Auxiliar de Copa e Cozinha
Auxiliar de Serviços Agropecuários
Contínuo
Lavadeira, Passadeira, Engomad.
Mãe social
Servente
Vigia
|
I
|
500
|
582
|
678
|
790
|
920
|
1072
|
1.249
|
Artif. de Copa, Coz. e Lavand.
Artif. de Manutenção
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Médicos
Costureiro
Cozinheiro
Fotógrafo
Larista
Mecânico
Motorista
Telefonista
Técnico em Telefonia
|
II
|
600
|
699
|
814
|
948
|
1.104
|
1.286
|
1.498
|
Agente administrativo
Guardião de Piscina
Instrutor
Aux. de Educação
Papiloscopista
Professor
Recreador
Téc. em Contabilidade
Tec. em Edificações
Téc. de Proc. de Dados
|
III
|
800
|
932
|
1.086
|
1.265
|
1.474
|
1.717
|
2.000
|
CARGOS
|
CLASSES
|
NÍVEL
|
A
0a5
|
B
5a10
|
C
10a15
|
D
15a20
|
E
20a25
|
F
25a30
|
G
30 em diante
|
Advogado
Analista de O&M
Analista de Sistemas
Assistente Social
Bibliotecário
Odontológo
Estatístico
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Especialista em Educação
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Nutricionista
Prof. de Educação Física
Psicólogo
Sociólogo
Téc. de Planejamento
Técnico de Nível Superior
|
IV
|
1.300
|
1.514
|
1.764
|
2.055
|
2.394
|
2.789
|
3.249
|
*Omitida no D. O. - P.II, de 14/10/2002.
Obs. Os anexos foram publicados no D. O. - P.I, de 24/10/2002.
* LEI Nº 3.983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3313-A/2002, que se transformou na Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR (A) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002:
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º - (...)
Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ Anexo III aos servidores ativos e inativos beneficiários das Leis nºs 926, de 14 de novembro de 1985 e 1.056, de 06 de novembro de 1986, considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
Art. 9º - O enquadramento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal Permanente da FIA/RJ na tabela de vencimentos se dará de acordo com:
I - O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;
II - O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e,
III - O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - Os ocupantes do Cargo Auxiliar de Serviços Médicos que possuem o curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN passarão automaticamente para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os que não possuem tal curso terão o prazo de vinte e quatro meses para concluí-lo e, após sua conclusão, passarão imediatamente para o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os servidores que não se submeterem ao curso no prazo designado ficarão em cargo compatível ou no mesmo, até a última vacância, para sua extinção.
Art. 10 - (...)
Art. 11 - Ficam criados os Adicionais de Titularidade e de Conhecimento, a serem percebidos sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da FIA-RJ, a serem calculados sobre os vencimentos.
§ 1º - O Adicional de Titularidade será concedido conforme abaixo especificado:
I - 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;
II - 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
III - 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;
IV - 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.
§ 2º - O Adicional de Conhecimento será aplicado em razão de aperfeiçoamento profissional do servidor titular de cargo efetivo, percebidos mensalmente e calculados com base em pontuação atribuída segundo os critérios abaixo:
I - 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
II - 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
III - 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.
§ 3º - Os incentivos previstos para os Adicionais de Titulação e de Conhecimento incidirão mensalmente sobre o valor de referência do servidor.
§ 4º - O servidor que for beneficiado com a concessão do Adicional de Titulação não poderá receber o Adicional de Conhecimento.
§ 5º - O Adicional de Conhecimento incidirá sobre o vencimento, sendo calculado de acordo com os seguimentos percentuais:
I -de 50 a79 pontos 5% (cinco por cento);
II - de 80 a 99 pontos 7% (sete por cento);
III - de 100 a 119 pontos 10% (dez por cento);
IV - a partir de 120 pontos 15% (quinze por cento).
Art. 12 - (...)
Art. 13 - É garantida a assistência religiosa confessional ao público atendido pela FIA, bem como os recursos necessários à efetivação desta assistência, inclusive à contratação de profissionais.
(...)
Art. 19 - Os benefícios da presente Lei alcançam os profissionais da Fundação Santa Cabrini e os inativos e pensionistas.
Art. 20 - A tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da FIA/RJ será revista anualmente, de preferência no dia 28 do mês de outubro, mediante a aplicação de índice percentual linear, por proposta conjunta apresentada pela Associação dos Servidores e pela Presidência da FIA/RJ, observada a Lei e a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Publicada no D. O. - P.II, de 09/12/2002 - Republicada no D. O. - P.II, de 11/12/2002.
Projeto de Lei nº
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3313-A/2002
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Mensagem nº
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48/2002
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Autoria
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PODER EXECUTIVO
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Data de publicação
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21/10/2002
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Data Publ. partes vetadas
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09/12/2002
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OBS:
- Omitida no D. O. - P.II, de14/10/2002. Os anexos foram publicados no D. O. - P.I, de 24/10/2002.
- As partes vetadas foram republicadas no D. O. P.II, de 11/12/2002.
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