Lei 3.983 - 11/10/2002 - Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro -FIA/RJ

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SILEP

 

Publicada no D. O. de 21/10/02

 

LEI Nº 3.983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica estruturado, na forma desta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA/RJ, fundação publica, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania.

 
Parágrafo único - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei aplica-se aos cargos vagos e aos ocupados do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

 
Art. 2º - O Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ é integrado pelos seguintes grupos ocupacionais, compostos por cargos efetivos, organizados segundo a especificidade de atribuições e o nível de escolaridade:

 
I - Grupo I - Nível Fundamental Incompleto;

 
II - Grupo II - Nível Fundamental Completo;

 
III - Grupo III - Nível Médio;

 
IV - Grupo IV - Nível Superior.

 
Parágrafo único - A estrutura, os quantitativos e as condições de acesso ao Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ são as constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 
Art. 3º - A coordenação, supervisão e controle da implantação do presente Plano de Cargos e Vencimentos caberá ao órgão responsável pela área de pessoal da FIA/RJ, assegurada a participação de representantes dos servidores.

 
Art. 4º - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei tem por finalidade estabelecer as diretrizes referentes à estrutura e ao desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento da missão institucional da FIA/RJ.
 
Art. 5º - O provimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ far-se-á no nível inicial dos Grupos I a IV, definidos no Anexo I desta Lei, mediante a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos.
 

§ 1º - O concurso público a que se refere este artigo será organizado em uma ou mais fases, segundo as regras constantes do edital, exigindo-se que os aprovados realizem exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.

 
§ 2º - Fica fixado o quantitativo de pessoal por cargo, segundo Anexo II, para efeito de efetivo e de cargos disponíveis para concurso público.

 
Art. 6º - O servidor a que se refere o artigo anterior, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pela Presidência da FIA/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação – SARE.

 
Parágrafo único - Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.

 
* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – ... V E T A D O ..., considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.

 
* Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – aos servidores ativos e inativos beneficiários das Leis nºs. 926, de 14 de novembro de 1985 e 1.056, de 06 de novembro de 1986, considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.

 
Art. 8º - Fica extinta, a partir da entrada em vigor desta Lei, especialmente quando da produção de efeitos dos arts. 7º, 22 e 23, a Gratificação de Encargos Especiais, instituída pelo Processo nº E-22/300340/95, percebida tanto pelos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, quanto pelos inativos, estes por força do art. 220 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2.479/79, que se entende absorvida em virtude da aplicação do art. 7º desta Lei.

 
* Art. 9º - V E TA D O.

 
* Art. 9º - O enquadramento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal Permanente da FIA/RJ na tabela de vencimentos se dará de acordo com:

 
I - O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;

 
II - O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e,

 
III - O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
 
Parágrafo único - Os ocupantes do Cargo Auxiliar de Serviços Médicos que possuem o curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN passarão automaticamente para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os que não possuem tal curso terão o prazo de vinte e quatro meses para concluí-lo e, após sua conclusão, passarão imediatamente para o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os servidores que não se submeterem ao curso no prazo designado ficarão em cargo compatível ou no mesmo, até a última vacância, para sua extinção.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.

 

 

Art. 10 - Aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ é devido adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento), observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento constante do Anexo III desta Lei.

 
* Art. 11 - V E T A D O.

 
* Art. 11 - Ficam criados os Adicionais de Titularidade e de Conhecimento, a serem percebidos sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da FIA-RJ, a serem calculados sobre os vencimentos.

 
§ 1º - O Adicional de Titularidade será concedido conforme abaixo especificado:

 
I - 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;
 

II - 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
 

III - 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;

 
IV - 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.

 
§ 2º - O Adicional de Conhecimento será aplicado em razão de aperfeiçoamento profissional do servidor titular de cargo efetivo, percebidos mensalmente e calculados com base em pontuação atribuída segundo os critérios abaixo:

 
I - 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
 

II - 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;

 
III - 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.

 
§ 3º - Os incentivos previstos para os Adicionais de Titulação e de Conhecimento incidirão mensalmente sobre o valor de referência do servidor.

 
§ 4º - O servidor que for beneficiado com a concessão do Adicional de Titulação não poderá receber o Adicional de Conhecimento.

 
§ 5º - O Adicional de Conhecimento incidirá sobre o vencimento, sendo calculado de acordo com os seguimentos percentuais:

 
I - de 50 a79 pontos – 5% (cinco por cento);

 
II - de 80 a 99 pontos – 7% (sete por cento);

 
III - de 100 a 119 pontos – 10% (dez por cento);

 
IV - a partir de 120 pontos – 15% (quinze por cento).

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.

 
Art. 12 - O desenvolvimento dos servidores nos níveis remuneratórios dos Grupos I a IV desta Lei far-se-á mediante progressão por critérios antiguidade.

 
§ 1º - A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de um nível na tabela de vencimentos.

 
§ 2º - O interstício mínimo exigido para a progressão por antiguidade será de 5 (cinco) anos.
 
§ 3º - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

 
* Art. 13 - V E T A D O.

 
* Art. 13 - É garantida a assistência religiosa confessional ao público atendido pela FIA, bem como os recursos necessários à efetivação desta assistência, inclusive à contratação de profissionais.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.

 
Art. 14 - Aplicam-se aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e em seu Regulamento.

 
Art. 15 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura da FIA/RJ devem ser ocupados, preferencialmente, por servidores detentores de habilitação profissional compatível com a respectiva área de atuação.

 
Art. 16 - Os servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão sem vínculo com o Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do quantitativo destes cargos.

 
Parágrafo único – Serão associados aos cargos as atribuições e responsabilidades desenvolvidas por seus ocupantes, registrado no Manual de Descrição de Cargos a ser elaborado pela área de Pessoal da FIA/RJ, no prazo máximo de noventa dias da publicação desta lei.

 
Art. 17 - A partir da publicação da presente Lei serão extintos os seguintes cargos:

 
I - No Grupo III - Eletrotécnico, Técnico em Agropecuária e Técnico em Estatística;

 
II - No Grupo IV - Analista Administrativo Financeiro, Economista e Farmacêutico.

 
Art. 18 - Observado o disposto nos arts. 17, 22 e 23, fica autorizada a criação, inclusive mediante a transformação de cargos que venham a ser extintos no Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ, dos cargos efetivos de Analista de Sistemas, Bibliotecário, Estatístico, Fisioterapeuta, Técnico de Nível Superior, Técnico em Processamento de Dados e Técnico em Telefonia, discriminados no Anexo II desta Lei.
 
* Art. 19 – V E T A D O.

 
 

* Art. 19 - Os benefícios da presente Lei alcançam os profissionais da Fundação Santa Cabrini e os inativos e pensionistas.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.

 
* Art. 20 - V E T A D O.

 
* Art. 20 - A tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da FIA/RJ será revista anualmente, de preferência no dia 28 do mês de outubro, mediante a aplicação de índice percentual linear, por proposta conjunta apresentada pela Associação dos Servidores e pela Presidência da FIA/RJ, observada a Lei e a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002.

 
Art. 21 - Observado o disposto nos arts. 22 e 23, ficam assegurados aos servidores inativos e aos pensionistas da FIA/RJ os direitos constantes desta Lei, na forma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

 
Art. 22 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando os seus efeitos condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, em atenção ao que dispõe o art. 42 e demais dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 
* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ... V E T A D O .... nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.

 
* Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D. O. II. - de 09/12/2002. Republicado no D. O. II. - de 11/12/2002.

 

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.
 
BENEDITA DA SILVA

 
Governadora
 
 
 

 

 

ANEXO I

 
QUADRO DOS CARGOS CONCORRENTES

 

GRUPO/
ESCOLARIDADE

DENOMINAÇÃO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Grupo IV
Nível Superior

Advogado 30 h

Advogado

Analista Administrativo Financeiro

-

Analista de O & M 30 h

Analista de O & M

- 30 h

Analista de Sistemas

Assistente Social 24 h

Assistente Social

- 30 h

Bibliotecário

Dentista 24 h

Odontólogo

Economista

-

- 30 h

Estatístico

Enfermeiro 24 h

Enfermeiro

Engenheiro 30 h

Engenheiro Civil

Especialista em Educação 30 h

Especialista em Educação

Farmacêutico

-

- 24 h

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo 24 h

Fonoaudiólogo

Médico 24 h

Médico

Nutricionista 24 h

Nutricionista

Professor de Educação Física 15 h

Professor de Educação Física

Psicólogo 24 h

Psicólogo

Sociólogo 30 h

Sociólogo

Técnico de Planejamento 30 h

Técnico de Planejamento

30 h

Técnico de Nível Superior

 
 
 
 
 
 
 
Grupo III
Nível Médio

Agente Administrativo

 

 

 

Agente Administrativo

 

Agente de Compras

Agente de Planejamento

Almoxarife

Auxiliar Técnico

Eletrotécnico

-

Guardião de Piscina 30 h

Guardião de Piscina

Instrutor

Instrutor

Monitor

Auxiliar de Educação

Papiloscopista

Papiloscopista

Professor 24 h

Professor

Recreador

Recreador

Técnico em Agropecuária

-

Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade

Técnico em Edificações

Técnico em Edificações

Técnico em Estatística

Téc. Proces. Dados

GRUPO/
ESCOLARIDADE

DENOMINAÇÃO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

 
 
 
 
 
 
 
Grupo II
Nível Fundamental
Completo

Artif. de Copa, Cozinha e Lavanderia

Artif. de Copa, Coz. e Lav.

Artif. de Manutenção

Artif. de Manutenção

Auxiliar de Enfermagem

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Médicos, exercendo atribuições de auxiliar de enfermagem com formação em nível fundamental completo mais curso de auxiliar de enfermagem e registro no Órgão de classe - COREN

Auxiliar de Serviços Médicos

Auxiliar de Serv. Médicos

Costureiro

Costureiro

Cozinheiro

Cozinheiro

Fotógrafo

Fotógrafo

Larista

Larista

Mecânico

Mecânico

Motorista

Motorista

Telefonista 30 h

Telefonista

 

Téc. em Telefonia

 
 
 
Grupo I
Nível Fundamental Incompleto

Auxiliar de Copa e Cozinha

Aux. de Copa e Cozinha

Auxiliar de Serviços Agropecuários

Aux. de Serv. Agropecuários

Contínuo

Contínuo

Lavadeira, Passadeira, Engomadeira.

Lavadeira, Passadeira, Engomadeira.

Mãe Social

Mãe Social

Servente

Servente

Vigia

Vigia

 

ANEXO II

 
QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

GRUPO/
ESCOLARIDADE

CARGO

QUADRO
APROVADO
NO ANTIGO
PLANO

NOVO
QUADRO

OCUPADO

VAGAS
PARA CONCURSO

 
 
 
 
 
 
 
 
 
Grupo IV

Nível Superior

Advogado

08

03

01

02

Analista Adm. Financeiro

01

-

-

-

Analista de O&M

02

01

01

-

Analista de Sistemas

-

02

-

02

Assistente Social

153

140

84

56

Bibliotecário

-

02

-

02

Odontólogo

11

08

04

04

Economista

01

-

-

-

Estatístico

-

02

-

02

Enfermeiro

01

02

01

01

Engenheiro Civil

03

02

01

01

Especialista em Educação

54

40

25

15

Farmacêutico

01

-

-

-

Fisioterapeuta

-

02

-

02

Fonoaudiólogo

02

05

02

03

Médico

26

12

09

03

Nutricionista

17

20

12

08

Prof. Educ. Física

02

06

01

05

Psicólogo

28

30

16

14

Sociólogo

03

03

01

02

Téc. de Planejamento

17

10

10

-

Técnico de Nível Superior

-

20

-

20

 
 
 
 
 
 
Grupo III
Nível Médio

Agente Administrativo

242

294

214

80

Agente de Compras

04

-

-

-

Agente de Planejamento

78

-

-

-

Almoxarife

21

-

-

-

Auxiliar Técnico

89

-

-

-

Eletrotécnico

01

-

-

-

Guardião de Piscina

02

02

02

-

Instrutor

42

25

17

08

Aux. de Educação

690

420

366

54

Papiloscopista

02

01

01

-

Professor

76

52

36

16

Recreador

65

40

34

06

Téc. em Agropecuária

01

-

-

-

Téc. em Contabilidade

10

10

03

07

Téc. em Edificações

01

01

01

-

Téc. em Estatística

03

-

-

-

Téc. em Proces. Dados

-

02

-

02

GRUPO/
ESCOLARIDADE

CARGO

QUADRO
APROVADO
NO ANTIGO
PLANO

NOVO
QUADRO

OCUPADO

VAGAS
PARA
CONCURSO

 
 
 
 
Grupo II
Nível Fundamental
Completo

Art. de Copa, Coz .e Lav.

14

04

04

-

Art. de Manutenção

43

39

22

17

Aux. De Enfermagem

31

50

41

09

Aux. De Serv. Médicos

66

-

-

-

Costureiro

44

25

18

07

Cozinheiro

57

37

27

10

Fotógrafo

02

03

01

02

Larista

06

04

04

-

Mecânico

04

04

02

02

Motorista

102

72

42

30

Telefonista

03

01

01

-

Técnico em Telefonia

-

01

-

01

 

 
 
Grupo I
Nível Fundamental
Incompleto

Aux. de Copa e Cozinha

142

88

74

14

Aux. de Serv. Agropec.

12

06

06

-

Contínuo

20

05

05

-

Lavad. Passad. Engom

74

40

32

08

Mãe Social

38

27

27

-

Servente

188

72

72

-

Vigia

204

85

85

-

TOTAL GERAL

2.707

1.720

1.305

415

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 
TABELA DE VENCIMENTOS (R$)

 
CARGOS

 
 

CLASSES

NÍVEL

A
0 a 5

B
5 a 10

C
10 a 15

D
15 a 20

E
20 a 25

F
25 a 30

G
30 em diante

Auxiliar de Copa e Cozinha
Auxiliar de Serviços Agropecuários
Contínuo
Lavadeira, Passadeira, Engomad.
Mãe social
Servente
Vigia

 
 
 
I

 
 
 
500

 
 
 
582

 
 
 
678

 
 
 
790

 
 
 
920

 
 
 
1072

 
 
 
1.249

Artif. de Copa, Coz. e Lavand.
Artif. de Manutenção
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Médicos
Costureiro
Cozinheiro
Fotógrafo
Larista
Mecânico
Motorista
Telefonista
Técnico em Telefonia

 
 
 
 
II
 
 

 
 
 
 
600
 

 
 
 
 
699
 

 
 
 
 
814
 

 
 
 
 
948
 

 
 
 
 
1.104
 

 
 
 
 
1.286
 

 
 
 
 
1.498
 

Agente administrativo
Guardião de Piscina
Instrutor
Aux. de Educação
Papiloscopista
Professor
Recreador
Téc. em Contabilidade
Tec. em Edificações
Téc. de Proc. de Dados

 
 
 
 
 
III

 
 
 
 
 
800

 
 
 
 
 
932

 
 
 
 
 
1.086

 
 
 
 
 
1.265

 
 
 
 
 
1.474

 
 
 
 
 
1.717

 
 
 
 
 
2.000

 
CARGOS

 
 

CLASSES

NÍVEL

A
0a5

B
5a10

C
10a15

D
15a20

E
20a25

F
25a30

G
30 em diante

Advogado
Analista de O&M
Analista de Sistemas
Assistente Social
Bibliotecário
Odontológo
Estatístico
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Especialista em Educação
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Nutricionista
Prof. de Educação Física
Psicólogo
Sociólogo
Téc. de Planejamento
Técnico de Nível Superior

 
 
 
 
 
 
 
 
IV

 
 
 
 
 
 
 
 
1.300

 
 
 
 
 
 
 
 
1.514

 
 
 
 
 
 
 
 
1.764

 
 
 
 
 
 
 
 
2.055

 
 
 
 
 
 
 
 
2.394

 
 
 
 
 
 
 
 
2.789

 
 
 
 
 
 
 
 
3.249

 

*Omitida no D. O. - P.II, de 14/10/2002.

Obs. Os anexos foram publicados no D. O. - P.I, de 24/10/2002.

 
* LEI Nº 3.983, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.

Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3313-A/2002, que se transformou na Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR (A) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.983, de 11 de outubro de 2002:

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

 

DECRETA:

Art. 1º - (...)

Art. 7º - Aplica-se a tabela de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da FIA/RJ – Anexo III – aos servidores ativos e inativos beneficiários das Leis nºs 926, de 14 de novembro de 1985 e 1.056, de 06 de novembro de 1986, considerado o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.

 
Art. 9º - O enquadramento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal Permanente da FIA/RJ na tabela de vencimentos se dará de acordo com:

 
I - O cargo atual exercido pelo servidor na data da publicação desta Lei;

 
II - O nível de escolaridade do servidor exigido para a classe e,

 
III - O enquadramento por tempo de serviço, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
 
Parágrafo único - Os ocupantes do Cargo Auxiliar de Serviços Médicos que possuem o curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN passarão automaticamente para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os que não possuem tal curso terão o prazo de vinte e quatro meses para concluí-lo e, após sua conclusão, passarão imediatamente para o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os servidores que não se submeterem ao curso no prazo designado ficarão em cargo compatível ou no mesmo, até a última vacância, para sua extinção.

 
Art. 10 - (...)

 
Art. 11 - Ficam criados os Adicionais de Titularidade e de Conhecimento, a serem percebidos sem acumulação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da FIA-RJ, a serem calculados sobre os vencimentos.

 
§ 1º - O Adicional de Titularidade será concedido conforme abaixo especificado:

 
I - 5% (cinco por cento) por conclusão de cursos de graduação, excetuando-se os cargos que exijam esse nível de escolaridade como requisito mínimo para preenchimento;
 

II - 20% (vinte por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
 

III - 30% (trinta por cento) para detentor de título de mestrado;

 
IV - 40% (quarenta por cento) para detentor de título de doutorado.

 
§ 2º - O Adicional de Conhecimento será aplicado em razão de aperfeiçoamento profissional do servidor titular de cargo efetivo, percebidos mensalmente e calculados com base em pontuação atribuída segundo os critérios abaixo:

 
I - 5 (cinco) pontos para cada curso de qualificação, com mínimo de 15 (quinze) horas/aula até 19 (dezenove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;
 

II - 10 (dez) pontos para curso de qualificação, de 20 (vinte) horas/aula até 59 (cinqüenta e nove) horas/aula, ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada;

 
III - 20 (vinte) pontos para curso de qualificação e extensão como mínimo de 60 (sessenta) horas/aula ministrado pela FIA-RJ ou instituição por ela indicada.

 
§ 3º - Os incentivos previstos para os Adicionais de Titulação e de Conhecimento incidirão mensalmente sobre o valor de referência do servidor.

 
§ 4º - O servidor que for beneficiado com a concessão do Adicional de Titulação não poderá receber o Adicional de Conhecimento.

 
§ 5º - O Adicional de Conhecimento incidirá sobre o vencimento, sendo calculado de acordo com os seguimentos percentuais:

 
I -de 50 a79 pontos – 5% (cinco por cento);

 
II - de 80 a 99 pontos – 7% (sete por cento);

 
III - de 100 a 119 pontos – 10% (dez por cento);

 
IV - a partir de 120 pontos – 15% (quinze por cento).

 
Art. 12 - (...)

 
Art. 13 - É garantida a assistência religiosa confessional ao público atendido pela FIA, bem como os recursos necessários à efetivação desta assistência, inclusive à contratação de profissionais.

 
 
(...)
 
Art. 19 - Os benefícios da presente Lei alcançam os profissionais da Fundação Santa Cabrini e os inativos e pensionistas.

 
Art. 20 - A tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da FIA/RJ será revista anualmente, de preferência no dia 28 do mês de outubro, mediante a aplicação de índice percentual linear, por proposta conjunta apresentada pela Associação dos Servidores e pela Presidência da FIA/RJ, observada a Lei e a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.

 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2002, nos termos do que dispõe o art. 22, revogadas as disposições em contrário.

 
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.

 

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

 
Presidente

 
* Publicada no D. O. - P.II, de 09/12/2002 - Republicada no D. O. - P.II, de 11/12/2002.

 

 

Projeto de Lei nº

3313-A/2002

Mensagem nº

48/2002

Autoria

PODER EXECUTIVO

Data de publicação

21/10/2002

Data Publ. partes vetadas

09/12/2002

 
OBS:
- Omitida no D. O. - P.II, de14/10/2002. Os anexos foram publicados no D. O. - P.I, de 24/10/2002.
 

- As partes vetadas foram republicadas no D. O. P.II, de 11/12/2002.