Lei 3.899 - 26/07/2002 |
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Lei nº 3899/2002 Data da 26/07/2002 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3899, DE 19 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - Esta Lei estabelece a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 82 e 170, § 2º, inciso I da Constituição Estadual.
Art. 2º - A carreira do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares de que trata a Lei nº 2121, de 6 de junho de 1993, fica organizada e desmembrada nas carreiras de Técnico Superior, Técnico, Auxiliar Especializado e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - As carreiras referidas no artigo anterior visam prover a Administração do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de uma estrutura de apoio, assegurando a prestação de serviços técnicos e administrativos necessários à Instituição, com a observância dos seguintes princípios fundamentais:
I desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais de forma ampla e abrangente; II desenvolvimento funcional e valorização profissional do servidor, por meio de Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento; III - reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, mediante adoção do Sistema de Avaliação e Desempenho; IV sistema adequado de remuneração.
Art. 4º - O Plano de Carreira deve expressar o atendimento às seguintes funções:
I assessoramento técnico-administrativo e jurídico; II planejamento, gestão e controle orçamentário, financeiro e contábil; III auditoria operacional, material e patrimonial; IV divulgação e relações públicas; V pesquisa, processamento, armazenamento e recuperação de documentos e informações; VI atendimento nas áreas de saúde, assistência social, transportes, instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico; VII gestão administrativa, de tramitação e distribuição processual, de aplicação de normas e gerência de recursos humanos, de capacitação e treinamento, de material e patrimônio e de informática e metodologia.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro compreende os cargos efetivos das Carreiras de Técnico Superior, Técnico e Auxiliar Especializado e Auxiliar e os Cargos em Comissão.
Art. 6º - As carreiras de Técnico Superior, Técnico e Auxiliar Especializado e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturadas em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.
Art. 7º - Os ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico Superior, Técnico e Auxiliar Especializado e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO II DA CARREIRA
Art. 8º - A Carreira Funcional compreende cargos organizados em níveis de escolaridade, em estágios de complexidade e retribuição crescente, em áreas de atribuição e especialidades técnicas, conforme o Anexo I.
Art. 9º - São requisitos de escolaridade para o ingresso nas Carreiras de Técnico Superior, Técnico e Auxiliar Especializado e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:
I para a Carreira de Técnico Superior, curso de Ensino Superior, inclusive Licenciatura Plena, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I; II para a Carreira de Técnico, curso de Ensino Médio ou curso técnico equivalente; III para a Carreira de Auxiliar Especializado e Auxiliar, o curso de Ensino Fundamental.
§ 1º - Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas Carreiras.
§ 2º - As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão disciplinadas por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça a fixação de quantitativo de cargos por área e especialidade, para atender às necessidades institucionais.
Art. 10 - Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da Carreira.
Art. 11 - Classe é o conjunto de 5 (cinco) padrões, dentro de uma Carreira.
Art. 12 - V E T A D O. * Art. 12 - Havendo vaga e interesse da Administração, o servidor poderá, dentro de sua carreira, alterar sua atividade, observados os seguintes requisitos: I possuir especialização requerida pela área; II participar do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento; III não ter avaliação negativa ou não ter sofrido qualquer tipo de punição no ano anterior ao requerimento de alteração de atividade. Parágrafo único - O servidor também poderá ser readaptado em outra atividade, a critério do Procurador-Geral de Justiça, sobrevindo problema relacionado com a sua saúde. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
SEÇÃO III DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 13 - A investidura nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe A da respectiva Carreira e na área de atribuição e especialidade à qual concorreu.
Art. 14 - Os servidores abrangidos por esta Lei serão lotados e terão exercício nos órgãos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a solicitação para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da administração pública, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Atendida a conveniência do serviço e quando possível, ao servidor será dada preferência de lotação e exercício em local mais próximo de sua residência.
Art. 15. V E T A D O. * Art. 15. Ficam criados, na forma do Anexo II, os cargos a serem preenchidos pelos servidores do atual Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, titulares dos cargos previstos na Lei nº 2.121, de 6 de junho de 1993, os quais ficam automaticamente extintos. Parágrafo único - Os cargos de Secretário de Procuradoria e Secretário de Promotoria e Curadoria, criados pela Lei nº 3.678, de 18 de outubro de 2001, passam a denominar-se, respectivamente, Técnico Superior e Técnico, respeitando-se as escolaridades e as áreas de atuação descritas no Anexo II. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Art. 16 - V E T A D O. * Art. 16 - Ficam criados, além dos cargos referidos no artigo anterior, 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Técnico Superior, 93 (noventa e três) cargos de Técnico e 61 (sessenta e um) cargos de Auxiliar Especializado. § 1º - Dentre os cargos de Técnico criados no caput deste artigo, 25 (vinte e cinco) destinam-se a área de Notificação e Atos Intimatórios, tendo seus ocupantes fé pública no exercício de suas funções. § 2º - Os cargos ora criados, ressalvados os definidos no parágrafo anterior, serão preenchidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, na proporção de ¼ (um quarto) por ano, a partir de 2003. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Art. 17 - Os cargos de Auxiliar serão transformados, na medida que se vagarem, em cargos de Auxiliar Especializado, ficando os mesmos extintos.
Art. 18 - Fica o Poder Público obrigado a reservar um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 19 - V E T A D O. * Art. 19 - Os vencimentos e os proventos da aposentadoria dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei são os fixados com escalonamento vertical positivo de 5% (cinco por cento) com base no valor de R$1.339,77 (hum mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente ao primeiro padrão da Classe A da Carreira de Auxiliar. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002. Parágrafo único - Em caso de revisão de vencimentos concedidos aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão aplicados aos destinatários desta Lei.
Art. 20 - Sobre os vencimentos fixados no artigo anterior, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no art. 24, inciso VII , do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 20-A. Será concedida gratificação aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro designados, na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, para:
I - chefiar Secretaria da Coordenação de Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional e Secretaria da Coordenação de Centro de Apoio Operacional, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
II - exercer a supervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos órgãos auxiliares, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
III - atuar como assessor junto aos órgãos auxiliares, em valor correspondente a até 95% (noventa e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
IV - prestar assessoramento direto a Promotoria de Justiça, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior, aplicando-se-lhes as disposições do art. 21, § 3º, desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.689 de 08/04/2010)
SEÇÃO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 21 - Os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, destinam-se ao desempenho de atividades de direção, gerência e supervisão, com as seguintes denominações:
Art. 21 - Os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, destinam-se ao desempenho de atividades de direção, gerência e assessoramento, com as seguintes denominações:
I - Cargo em Comissão de Direção - CCD; II - Cargo em Comissão de Gerência CCG; III - Cargo em Comissão de Supervisão CCS. III - Cargo em Comissão de Assessoramento a Promotoria - CCA; IV - Cargo em Comissão de Assessoramento a Procuradoria - CCP.(Nova Redação dada pela Lei nº 5.689 de 08/04/2010)
§ 1º - Os Cargos em Comissão de Direção poderão ser preferencialmente ocupados por servidores do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público, desde que, a critério exclusivo da Administração, a indicação atenda à conveniência do serviço.
§ 2º - Os Cargos em Comissão de Gerência, no percentual de 80% (oitenta por cento) do respectivo número, e o de Supervisão, na totalidade, serão ocupados por servidores do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público, excetuando-se, para os cargos de supervisão, aqueles relacionados à área de segurança da Instituição, relativamente aos quais persistirá o critério de livre escolha pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições dos ocupantes dos Cargos em Comissão, bem assim as respectivas posições na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Os ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria deverão atuar com estrita observância às ordens, orientações e critérios estabelecidos pelo membro do Ministério Público, competindo-lhes, em especial:
I - a organização e operacionalização do trâmite de documentos e processos no órgão de execução;
II - a realização das pesquisas necessárias ao desempenho da atividade funcional do membro do Ministério Público;
III - o auxílio na elaboração de minutas de manifestações e peças processuais;
IV - o atendimento ao público, quando necessário;
V - a execução das demais atividades que lhes forem determinadas.
§ 4º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as demais atribuições dos ocupantes dos Cargos em Comissão, inclusive quanto às ordens, orientações e critérios a que se refere o parágrafo anterior, bem assim as respectivas posições na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.689 de 08/04/2010)
Art. 22 - Os Cargos em Comissão de que trata a Resolução nº 914, de 14 de julho de 2000, ficam transformados em Cargos em Comissão de Direção(CCD), Cargos em Comissão de Gerência (CCG) e Cargos em Comissão de Supervisão (CCS), na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 23 - V E T A D O. * Art. 23 - Ficam criados, além dos cargos objeto da transformação a que se refere o artigo anterior, 1 (um) Cargo em Comissão de Direção, 27 (vinte e sete) Cargos em Comissão de Gerência e 49 (quarenta e nove) Cargos em Comissão de Supervisão. Parágrafo único - Serão obrigatoriamente destinados à Corregedoria-Geral do Ministério Público 01 (um) Cargo em Comissão de Direção, 03 (três) Cargos em Comissão de Gerência e 03 (três) Cargos em Comissão de Supervisão. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Art. 24 - V E T A D O. * Art. 24 - A remuneração dos Cargos em Comissão, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: I Valor Base tendo como base de incidência o primeiro padrão da carreira de Técnico Superior com escalonamento vertical de 85%, 70% e 40%, respectivamente, para os Cargos em Comissão de Direção, Cargos em Comissão de Gerência e Cargos em Comissão de Supervisão; II Adicional de Cargo em Comissão ACC , tendo como base de incidência os percentuais de 80%, 75% e 70% incidentes sobre o valor base para os Cargos em Comissão de Direção, Cargos em Comissão de Gerência e Cargos em Comissão de Supervisão. § 1º - Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, nomeado para Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais 70% (setenta por cento) do valor base do Cargo em Comissão, ou somente pelo valor total do Cargo em Comissão. § 2º - O servidor requisitado sem ônus para o Ministério Público e nomeado para exercer Cargo em Comissão não terá direito ao Adicional de Cargo em Comissão. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Art. 24 - Os Cargos em Comissão serão remunerados da seguinte forma:
I - aos ocupantes do Cargo em Comissão de Direção:
a) Valor Base: correspondente a 90%(noventa por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
b) Adicional de Cargo em Comissão: em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor base;
II - aos ocupantes do Cargo em Comissão de Gerência:
a) Valor Base: correspondente a 70% (setenta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;
b) Adicional de Cargo em Comissão: em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor base;
III - aos ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria, Valor Base correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior.
§1º - Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, nomeado para os Cargos em Comissão de Direção ou de Gerência, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de 100% (cem por cento) do Valor Base e de 10% (dez por cento) do Adicional de Cargo em Comissão atribuídos ao respectivo Cargo em Comissão, ou somente pelo valor total da remuneração do Cargo em Comissão. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.689 de 08/04/2010)
Art. 25 - É vedada a nomeação ou designação para exercer Cargo em Comissão de cônjuge, companheiro, ou parente até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de membros do Ministério Público, salvo se servidor do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
SEÇÃO V DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 - O servidor do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único - Ao servidor integrante do antigo Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Lei 2.121, de 6 de junho de 1993) que tenha optado pelo regime de 6 (seis) horas será facultado:
a) - permanecer nesse regime especial, caso em que perceberá 6/8(seis oitavos) da remuneração fixada para a sua classe e padrão; b) - optar, irreversivelmente, pelo regime comum de 8 (oito) horas diárias de trabalho, caso em que deverá permanecer em exercício por um período mínimo de 5 (cinco) anos, sendo os respectivos proventos calculados sobre o percebido no regime anterior, se o optante vier a aposentar-se antes desse prazo.
CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, DO PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 27 - O desenvolvimento funcional a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei, permitirá ao servidor constante evolução técnica e o conseqüente reconhecimento do mérito no exercício do cargo efetivo.
SEÇÃO II DO PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art. 28 - O Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento destina-se à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, gerência e supervisão.
Art. 28 - O Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento destina-se à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, gerência, assessoramento e supervisão. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.689 de 08/04/2010)
SEÇÃO III DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 29 - A evolução na carreira dar-se-á por progressão funcional e por promoção.
Art. 30 - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, observados critérios estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - A progressão funcional não poderá ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de exercício na carreira.
Art. 31 - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, na forma prevista em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 32 - A progressão funcional e a promoção obedecerão critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, conforme dispuser Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 33 - Não concorrerá à evolução na carreira o servidor que, no ano anterior à progressão funcional ou promoção, tiver se afastado do serviço com perda de vencimento, sofrido suspensão disciplinar ou tenha sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, bem como o servidor afastado ou requisitado para prestação de serviço em outro órgão da administração pública, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 34 - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei constitui instrumento essencial à gestão da política de recursos humanos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 35 - O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em ato regulamentar, deverá contemplar aspectos mensuráveis objetivamente, com pontuação definida, positiva e negativa, no decorrer da vida funcional, de forma cumulativa com periodicidade anual, fornecendo subsídios para:
I desenvolvimento através de progressão funcional e de promoção por merecimento; II identificação da necessidade de treinamento dos servidores; III ajustamento do servidor ao desempenho de funções e atividades; IV identificação e correção de deficiências no processo seletivo; V aperfeiçoamento gerencial e organizacional.
Parágrafo único - O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente avaliação e acompanhamento destinados ao aperfeiçoamento, ajuste e adequação à realidade institucional e funcional.
SEÇÃO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 36 - Compete à Comissão de Avaliação Funcional, a ser constituída nos termos de ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça, emitir parecer conclusivo no processo de avaliação de cada servidor para apreciação do Secretário-Geral de Administração.
§ 1º - Da Comissão farão parte, pelo menos, 3 (três) servidores e seus respectivos suplentes, todos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, sendo ao menos um titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação de Classe dos Servidores.
§ 2º - Da decisão do Secretário-Geral de Administração, caberá recurso ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do interessado.
Art. 37 - À Comissão de Avaliação Funcional também compete formular um relatório final das avaliações, a ser encaminhado ao Secretário-Geral de Administração, com a finalidade de colaborar com o constante desenvolvimento dos recursos e métodos disponíveis para execução das funções técnico-administrativas, bem como a avaliação especial de desempenho para a aquisição de estabilidade na forma do § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 38 - A implantação do Plano de Carreira será concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, obedecendo os seguintes critérios:
I os atuais servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro serão transpostos para os novos cargos previstos no Anexo II, respeitando-se o tempo de serviço prestado no Ministério Público, nos termos da respectiva posição em lista de antiguidade atualizada, nos limites das vagas existentes, conforme o Anexo III, na seguinte forma:
a) - na classe A, para aqueles que tenham de 0 (zero) a 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público; b) - na classe B, para aqueles que tenham mais de 10(dez) a 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Ministério Público; c) - na classe C, para aqueles que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Ministério Público.
II os atuais servidores inativos serão transpostos nas carreiras a que se refere o Anexo II, como se em atividade estivessem, respeitadas as vantagens percebidas na data da transposição, bem como as parcelas correspondentes a direito pessoal, aplicando-se, no que couber, os critérios estabelecidos no inciso anterior.
§ 1º - Dentro do escalonamento previsto no inciso I do caput deste artigo, cada dois anos de serviços prestados ao Ministério Público corresponderá a um padrão.
§ 2º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento.
§ 3º - Constatada a redução de vencimentos, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 39 - A implantação do plano de carreira dentro das vagas existentes competirá à Secretaria-Geral de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, juntamente com uma Comissão de Implantação, designada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - Da Comissão farão parte, pelo menos, 3 (três) servidores e seus respectivos suplentes, todos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, sendo ao menos um titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação de Classe dos Servidores.
§ 2º - A Comissão dará ciência do enquadramento ao servidor que terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso para o Secretário-Geral de Administração.
§ 3º - Da decisão do Secretário-Geral de Administração caberá recurso para o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência pelo interessado.
Art. 40 - V E T A D O. * Art. 40 - Considerar-se-ão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, além de seus atuais destinatários, aqueles referidos no Parágrafo Único do art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Fluminense que estejam em exercício no Ministério Público ou que tenham sido aposentados prestando serviços à Instituição. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - V E T A D O. * Art. 41 - Ficam absorvidas nos vencimentos e proventos da aposentadoria dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro as parcelas correspondentes a todas as vantagens por eles percebidas, na data da transposição para o novo Quadro, em especial às da Lei nº 2.121, de 6 de junho de 1993. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às parcelas referentes às gratificações pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função comissionada, bem como às correspondentes ao adicional por tempo de serviço e salário família. § 2º - A majoração dos índices aplicáveis aos valores dos símbolos da gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão é uniforme a todos os servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos. § 3º. O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos ocupantes de cargos em comissão símbolo DG e DAS, da estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, sem vínculo com o Ministério Público, gratificação correspondente a até 180% (cento e oitenta por cento) e 340% (trezentos e quarenta por cento), respectivamente, sobre o valor base e representação. § 4º. Os funcionários extra-quadros que prestam serviços ao Ministério Público farão jus a uma gratificação correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do menor padrão da carreira correspondente ao nível de escolaridade de seu cargo efetivo. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Art. 42. Os proventos de aposentadoria, inclusive os atuais, serão revistos na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos em caráter geral aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma do disposto no parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - As pensões devidas, inclusive as atuais, terão seus valores revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e com base nos subsídios da classe a que ocupariam os servidores segurados como se em atividade estivessem.
Art. 43 - Compete ao Secretário-Geral de Administração a aplicação de sanções disciplinares, exceto a de demissão, aos funcionários do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cabendo recurso da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - No caso de demissão, a pena , proposta pelo Secretário-Geral, será aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, com recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 44 - O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos necessários regulamentando as disposições contidas na presente Lei.
Art. 45 - Os casos omissos, bem como quaisquer requerimentos de interessados na aplicação da presente Lei, serão apreciados pelo Secretário-Geral de Administração, com recurso de suas decisões, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 46 - V E T A D O. * Art. 46 - O preenchimento dos cargos criados nesta lei será feito de forma progressiva, atendendo a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
Art. 47 - V E T A D O. * Art. 47 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002. Art. 48 - V E T A D O. * Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário e, em especial, às da Lei nº. 2.121, de 6 de junho de 1993. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002. BENEDITA DA SILVA Governadora
ANEXO I - V E T A D O ANEXO I * QUADRO DE CARREIRA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CLAS PADRÃO ÁREA ESCOLARIDADE CARREIRA SE 35 34 C 33 PROCESSUAL 32 ADMINISTRATIV A 31 INFORMÁTICA 30 SAÚDE DIPLOMA DE CURSO 29 DOCUMENTAÇÃO SUPERIOR COMPLETO TÉCNICO B 28 ENGENHARIA REQUERIDO SUPERIOR PELA 27 ARQUITETURA ESPECIALIZAÇÃ O 26 CONTROLE INTERNO 25 ORÇAMENTO 24 RECURSOS HUMANOS A 23 22 21 25 24 PROCESSUAL C 23 ADMINISTRATIV ENSINO MÉDIO A 22 INFORMÁTICA COMPLETO E QUANDO 21 EDIFICAÇÕES REQUERIDO 20 TELECOMUNICAÇESPECIALIZAÇÃ ÕES O 19 NOTIFICAÇÃO E NA ÁREA ATOS INTIMATÓRIOS TÉCNICO B 18 17 16 15 14 A 13 12 11 19 18 C 17 SERVIÇOS ENSINO APOIO FUNDAMENTAL 16 COMPLETO 15 TRANPORTES 14 AUXILIAR 13 ESPECIALIZAD B 12 O 11 10 9 8 A 7 6 5 15 14 C 13 12 11 ADMINISTRATIV ENSINO A FUNDAMENTAL 10 ATÉ A 4ª SÉRIE AUXILIAR 9 COMPLETA B 8 7 6 5 4 A 3 2 1
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
ANEXO II - V E T A D O
ANEXO II * TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR NOVA CARREIRA NOMENCLATURA NOMENCLATURESCOLARIDADE A AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA TÉCNICO DIPLOMA DE DE 1ª SUPERIOR CURSO AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA SUPERIOR DE 2ª COMPLETO AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA REQUERIDO DE 3ª PELA AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 1ª ESPECIALIZAÇÃ O AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 3ª SECRETARIO DE PROCURADORIA AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 1ª AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 2ª AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 3ª TÉCNICO ENSINO MÉDIO AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 1ª COMPLETO AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 2ª AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 3ª SECRETARIO DE PROMOTORIA E CURADORIA AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 1ª AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 2ª AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 3ª AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 1ª AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 2ª AUXILIAR ENSINO FUNDAMENTAL AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 3ª ESPECIALIZACOMPLETO DO AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 1ª AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 2ª AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 3ª AUXILIAR ELEMENTAR DE 1ª AUXILIAR ENSINO FUNDAMENTAL AUXILIAR ELEMENTAR DE 2ª ATÉ A 4ª SÉRIE AGENTE AUXILIAR DE APOIO COMPLETA
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
ANEXO III - V E T A D O
ANEXO III * QUADRO DE QUANTITATIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE CLASSES
TÉCNICO TÉCNICO SUPERIOR
1ªClasse Classe 1ªClass Classe C e C 15 25 28 30 2ªClasseClasse 2ªClasseClasse B B 20 40 41 60 3ª Classe 3ª Classe Classe A Classe A 176 200 463 535
AUXILIAR ESPECIALIZADO AUXILIA R
1ªClasse Classe 1ªClass Classe C e C 5 15 26 26 2ªClasseClasse 2ªClasseClasse B B 8 25 41 41 3ª Classe 3ª Classe Classe A Classe A 16 50 - -
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 13.08.2002.
LEI Nº 3899, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.899, de 19 de julho de 2002, que DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.899, de 19 de julho de 2002:
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - ......................................................
........................................................ ............
........................................................ .............
Art. 12 - Havendo vaga e interesse da Administração, o servidor poderá, dentro de sua carreira, alterar sua atividade, observados os seguintes requisitos:
I possuir especialização requerida pela área; II participar do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento; III não ter avaliação negativa ou não ter sofrido qualquer tipo de punição no ano anterior ao requerimento de alteração de atividade.
Parágrafo único - O servidor também poderá ser readaptado em outra atividade, a critério do Procurador-Geral de Justiça, sobrevindo problema relacionado com a sua saúde.
........................................................ ............
Art. 15. Ficam criados, na forma do Anexo II, os cargos a serem preenchidos pelos servidores do atual Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, titulares dos cargos previstos na Lei nº 2.121, de 6 de junho de 1993, os quais ficam automaticamente extintos.
Parágrafo único - Os cargos de Secretário de Procuradoria e Secretário de Promotoria e Curadoria, criados pela Lei nº 3.678, de 18 de outubro de 2001, passam a denominar-se, respectivamente, Técnico Superior e Técnico, respeitando-se as escolaridades e as áreas de atuação descritas no Anexo II.
Art. 16 - Ficam criados, além dos cargos referidos no artigo anterior, 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Técnico Superior, 93 (noventa e três) cargos de Técnico e 61 (sessenta e um) cargos de Auxiliar Especializado.
§ 1º - Dentre os cargos de Técnico criados no caput
deste artigo, 25 (vinte e cinco) destinam-se a área de Notificação e Atos Intimatórios, tendo seus ocupantes fé pública no exercício de suas funções.
§ 2º - Os cargos ora criados, ressalvados os definidos no parágrafo anterior, serão preenchidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, na proporção de ¼ (um quarto) por ano, a partir de 2003.
........................................................ ..........................
Art. 19 - Os vencimentos e os proventos da aposentadoria dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei são os fixados com escalonamento vertical positivo de 5% (cinco por cento) com base no valor de R$1.339,77 (hum mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente ao primeiro padrão da Classe A da Carreira de Auxiliar.
Parágrafo único - Em caso de revisão de vencimentos concedidos aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão aplicados aos destinatários desta Lei.
........................................................ .......................... Art. 23 - Ficam criados, além dos cargos objeto da transformação a que se refere o artigo anterior, 1 (um) Cargo em Comissão de Direção, 27 (vinte e sete) Cargos em Comissão de Gerência e 49 (quarenta e nove) Cargos em Comissão de Supervisão.
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente destinados à Corregedoria-Geral do Ministério Público 01 (um) Cargo em Comissão de Direção, 03 (três) Cargos em Comissão de Gerência e 03 (três) Cargos em Comissão de Supervisão.
Art. 24 - A remuneração dos Cargos em Comissão, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I Valor Base tendo como base de incidência o primeiro padrão da carreira de Técnico Superior com escalonamento vertical de 85%, 70% e 40%, respectivamente, para os Cargos em Comissão de Direção, Cargos em Comissão de Gerência e Cargos em Comissão de Supervisão; II Adicional de Cargo em Comissão ACC , tendo como base de incidência os percentuais de 80%, 75% e 70% incidentes sobre o valor base para os Cargos em Comissão de Direção, Cargos em Comissão de Gerência e Cargos em Comissão de Supervisão.
§ 1º - Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, nomeado para Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais 70% (setenta por cento) do valor base do Cargo em Comissão, ou
somente pelo valor total do Cargo em Comissão.
§ 2º - O servidor requisitado sem ônus para o Ministério Público e nomeado para exercer Cargo em Comissão não terá direito ao Adicional de Cargo em Comissão.
........................................................ .............
Art. 40 - Considerar-se-ão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, além de seus atuais destinatários, aqueles referidos no Parágrafo Único do art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Fluminense que estejam em exercício no Ministério Público ou que tenham sido aposentados prestando serviços à Instituição.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Ficam absorvidas nos vencimentos e proventos da aposentadoria dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro as parcelas correspondentes a todas as vantagens por eles percebidas, na data da transposição para o novo Quadro, em especial às da Lei nº 2.121, de 6 de junho de 1993.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às parcelas referentes às gratificações pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função comissionada, bem como às correspondentes ao adicional por tempo de serviço e salário família.
§ 2º - A majoração dos índices aplicáveis aos valores dos símbolos da gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão é uniforme a todos os servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos.
§ 3º. O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos ocupantes de cargos em comissão símbolo DG e DAS, da estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, sem vínculo com o Ministério Público, gratificação correspondente a até 180% (cento e oitenta por cento) e 340% (trezentos e quarenta por cento), respectivamente, sobre o valor base e representação.
§ 4º. Os funcionários extra-quadros que prestam serviços ao Ministério Público farão jus a uma gratificação correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do menor padrão da carreira correspondente ao nível de escolaridade de seu cargo efetivo.
........................................................ .....
Art. 46 - O preenchimento dos cargos criados nesta lei
será feito de forma progressiva, atendendo a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 47 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário e, em especial, às da Lei nº. 2.121, de 6 de junho de 1993.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente
ANEXO I QUADRO DE CARREIRA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CLAS PADRÃO ÁREA ESCOLARIDADE CARREIRA SE 35 34 C 33 PROCESSUAL 32 ADMINISTRATIV A 31 INFORMÁTICA 30 SAÚDE DIPLOMA DE CURSO 29 DOCUMENTAÇÃO SUPERIOR COMPLETO TÉCNICO B 28 ENGENHARIA REQUERIDO SUPERIOR PELA 27 ARQUITETURA ESPECIALIZAÇÃ O 26 CONTROLE INTERNO 25 ORÇAMENTO 24 RECURSOS HUMANOS A 23 22 21 25 24 PROCESSUAL C 23 ADMINISTRATIV ENSINO MÉDIO A 22 INFORMÁTICA COMPLETO E QUANDO 21 EDIFICAÇÕES REQUERIDO 20 TELECOMUNICAÇESPECIALIZAÇÃ ÕES O 19 NOTIFICAÇÃO E NA ÁREA ATOS INTIMATÓRIOS TÉCNICO B 18 17 16 15 14 A 13 12 11 19 18 C 17 SERVIÇOS ENSINO APOIO FUNDAMENTAL 16 COMPLETO 15 TRANPORTES 14 AUXILIAR 13 ESPECIALIZAD B 12 O 11 10 9 8 A 7 6 5 15 14 C 13 12 11 ADMINISTRATIV ENSINO A FUNDAMENTAL 10 ATÉ A 4ª SÉRIE AUXILIAR 9 COMPLETA B 8 7 6 5 4 A 3 2 1
ANEXO II
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR NOVA CARREIRA NOMENCLATURA NOMENCLATUR ESCOLARIDADE A AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR ADMINISTRATIVO DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR CONTADOR DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA TÉCNICO DIPLOMA DE DE 1ª SUPERIOR CURSO AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA SUPERIOR DE 2ª COMPLETO AUXILIAR SUPERIOR ANALISTA DE SISTEMA REQUERIDO DE 3ª PELA AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 1ª ESPECIALIZAÇÃ O AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL DE 3ª AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 1ª AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 2ª AUXILIAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL DE 3ª SECRETARIO DE PROCURADORIA AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 1ª AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 2ª AUXILIAR MÉDIO II ADMINISTRATIVO DE 3ª TÉCNICO ENSINO MÉDIO AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 1ª COMPLETO AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 2ª AUXILIAR MÉDIO II PROGRAMADOR DE 3ª SECRETARIO DE PROMOTORIA E CURADORIA AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 1ª AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 2ª AUXILIAR MÉDIO I ARTÍFICE DE 3ª AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 1ª AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 2ª AUXILIAR ENSINO FUNDAMENTAL AUXILIAR MÉDIO I MOTORISTA DE 3ª ESPECIALIZAD COMPLETO O AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 1ª AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 2ª AUXILIAR MÉDIO I TELEFONISTA DE 3ª AUXILIAR ELEMENTAR DE 1ª AUXILIAR ENSINO FUNDAMENTAL AUXILIAR ELEMENTAR DE 2ª ATÉ A 4ª SÉRIE AGENTE AUXILIAR DE APOIO COMPLETA
ANEXO III QUADRO DE QUANTITATIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE CLASSES
TÉCNICO TÉCNICO SUPERIOR
1ªClasse Classe 1ªClass Classe C e C 15 25 28 30 2ªClasseClasse 2ªClasseClasse B B 20 40 41 60 3ª Classe 3ª Classe Classe A Classe A 176 200 463 535
AUXILIAR ESPECIALIZADO AUXILIA R
1ªClasse Classe 1ªClass Classe C e C 5 15 26 26 2ªClasseClasse 2ªClasseClasse B B 8 25 41 41 3ª Classe 3ª Classe Classe A Classe A 16 50 - -
Ficha Técnica
Projeto de 3154/2002 Mensagem 03/2002 Lei nº nº Autoria MINISTÉRIO PÚBLICO Data de 26/07/2002 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Quadro Permanente Sub Assunto: MINISTÉRIO PÚBLICO OBS:
Omitida no D. O. de 22/07/2002. Retificação no D.O. P. I, de 29.07.2002.
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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