Lei 3.862 - 17/06/2002 |
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Lei nº 3862/2002 Data da 17/06/2002 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
* LEI Nº 3862, DE 17 DE JUNHO DE 2002.
ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 220/75.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se um parágrafo ao art. 19 do Decreto-Lei Nº 220, de 18 de julho de 1975, com a seguinte redação:
“§ - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA Governadora
* Omitido no D.O. de 18.06.2002.
Ficha Técnica
Projeto de 2264/2001 Mensagem Lei nº nº Autoria PAULO PINHEIRO Data de 24/06/2002 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto:
Funcinário Público, Licença, Decreto-Lei, Estatuto Dos Funcionários Públicos Sub Assunto: Estatuto Dos Funcionários Públicos OBS: * Omitido no D.O. de 18.06.2002.
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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