Lei 3.845 - 24/05/2002 |
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Lei nº 3845/2002 Data da 24/05/2002 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3845, DE 24 DE MAIO DE 2002.
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA A SER RECEBIDA PELOS SERVIDORES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda a Gratificação de Atividade Fazendária a ser percebida pelos Servidores do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com valores e quantitativos definidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Fica vedado o recebimento de qualquer outra gratificação cumulativamente com a instituída pela presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2002.
BENEDITA DA SILVA Governadora
ANEXO ÚNICO
Valores (em reais) Quantitativo Nível Superior 1.500,00 05 Nível Médio 1.200,00 27 Nível Elementar 800,00 54
Ficha Técnica
Projeto de 3045/2002 Mensagem 41/2002 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 27/05/2002 Data publicação Publ. partes vetadas
Assunto: Gratificação De Atividade Fazendária, Secretaria De Estado De Fazenda
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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