Lei 3.691 - 26/10/2001 |
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Lei nº 3691/2001 Data da 26/10/2001 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3691, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
INCORPORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO VENCIMENTO-BASE DOS DESTINATÁRIOS DA LEI Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE 1990.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incorporadas ao vencimento-base dos destinatários da Lei nº 1639, de 30 de março de 1990, ativos e inativos, as gratificações de encargos especiais concedidas através do processo administrativo nº E-01/6.966/1.998 e do Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2.000. § 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em doze reajustes mensais iguais e sucessivos.
§ 2º - O valor das gratificações referidas no “caput” será gradativamente reduzido na proporção da implantação a que se refere o § 1º.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2001.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO Governador
Ficha Técnica
Projeto de 2658/2001 Mensagem 44/2001 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 29/10/2001 Data publicação Publ.
partes vetadas Assunto: Delegado, Gratificação De Encargos Especiais, Incorporação
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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