Lei 3.609 - 17/07/2001 |
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Lei nº 3609/2001 Data da 17/07/2001 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3609, DE 17 DE JULHO DE 2001.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193 - ............................... § 1º - ...................................... § 2º - ...................................... § 3º - ...................................... § 4º - Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, será paga uma gratificação equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados; § 5º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, acumular outro, em função de auxílio, também em proporção aos dias trabalhados.” Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, que serão suplementadas, se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO Governador
Ficha Técnica
Projeto de 2111/2001 Mensagem 02/2001 Lei nº nº Autoria PODER JUDICIÁRIO Data de 27/07/2001 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro Sub Assunto: Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro OBS: Omitida no D. O. de 18/07/2001
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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