Lei 3.548 - 10/04/2001 |
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Lei nº 3548/2001 Data da 10/04/2001 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3548 DE 10 DE ABRIL DE 2001
DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dos membros do Poder Executivo e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outras natureza.
§ 1º - Para os servidores ativos ou inativos e os pensionistas que perceberem remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória de mais de uma fonte pagadora, o limite fixado no “caput” recairá sobre o somatória das verbas devidas.
§ 2º - São excluídos do limite máximo de remuneração fixado no “caput”.
I – décimo terceiro salário; II – acréscimo retributivo devido por ocasião das férias; III – parcelas de natureza indenizatória.
Art. 2º - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias serão adequados ao limite máximo de remuneração fixado no art. 1º, não se admitindo a percepção de excesso, a qualquer título.
Art. 3º - O Poder Executivo, em regulamento, adotará providências para que sejam efetivadas as reduções dos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias que excederem ao limite fixado no art. 1º.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,10 de abril de 2001.
ANTHONY GAROTINHO Governador
Ficha Técnica
Projeto de 2063/2001 Mensagem 12/2001 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 11/04/2001 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Teto, Limite, Remuneração, Subsídios
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Identificação AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2465 - 5
Origem RIO DE JANEIRO Relator MINISTRO CELSO DE MELLO Partes Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (CF 103 , VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado
Dispositivo Legal Questionado Lei Estadual nº 3548, de 10 de abril de 2001. Fundamentação Constitucional - Art. 005 º , XXXVI - Art. 025 - Art. 037 , 0XI e 0XV Decisão
Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito Aguardando Julgamento Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
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