Lei 2.512 - 11/01/1996 |
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Lei nº 2512/1996 Data da 11/01/1996 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2512, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO OS CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC -, PELA LEI Nº 2.162 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993 REGULARIZANDO A SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO REALIZADO EM 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estada do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Educação os cargos criados para o Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP - , pela Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, bem como a regularizar, por atos próprias a situação funcional dos candidatos, aprovados 1 para esses mesmas cargos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Educação os cargos criados para o Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC - , pela Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, bem como a regularizar, por atos próprias a situação funcional dos candidatos, aprovados 1 para esses mesmas cargos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei. * Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97 § 1º - Para efeito da regularização de que trata este artigo, serão publicados na Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: a) relação nominal dos candidatos aprovados no concurso realizado para preenchimento de vagas do quadro funcionários da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, em 1993, publicados no Diário Oficial do Poder Executivo, Suplemento de 06/05/94, com indicação do Município e respeitada a ordem de classificação, b) atos de nomeação, para a secretaria de Estado de Educação, dos que foram chamados a desempenhar atividades na extinta Secretaria Extraordlnarla de Programas Especiais; c) ato de convocação dos nomeados de acordo com a alínea b, anterior, para fins de posse na Secretaria de Estado de Educação, sem prejuízo da expedição de correspondência individual, com idêntica finalidade; e d) relação nominal dos que vierem a ser empossados, por município de lotação, e, cargos, de conformidade com os editais publicados no Diário Oficial do Poder Executivo, Suplementos de 28/02/94 e 03/03/94. § 2º - Ressalvada a conveniência administrativa, o servidor será lotado, preferencialmente, no local em que já vinha prestando serviço. § 3º - As nomeações de que trata o § 1º produzirão efeitos a partir da posse, retroagindo a 1º de janeiro de 1995 no caso daqueles que, compravadamente, já prestavam serviços nessa data. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será considerado, corno tempo de serviço público estadual, o período subsequente a aprovação em concurso publico, objeto de efetiva prestação laboral. Art. 2º - Os servidores nomeados nos termos desta Lei ficam obrigados a jornada de trabalha de 40 (quarenta) horas se manais, na conformidade do edital do concurso. Art. 3º - Ao servidor designado para Município diverso daquele para o qual concorreu, assim como aos demais candidatos, a serem oportunamente convocados, e assegurados preferência para as vagas que acorrerem nos Municípios de suas respectivas Inscrições Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1996.
MARCELLO ALENCAR Governador
Ficha Técnica
Projeto de 450/95 Mensagem 15/95 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 12/01/1996 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Tempo De Serviço, Fundações, Fundação De Apoio À Escola Técnica Do Estado Do Rio De Janeiro - Faetec, Fundação De Apoio À Escola Pública Do Estado Do Rio De Janeiro - Faep OBS: Republicação 15/01/96
Tipo de
Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
DECRETO Nº 22404, DE 13 DE AGOSTO DE 1998.
REGULA A LEI ESTADUAL Nº 2512, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, considerando o disposto na Lei Estadual nº 2512, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 1º - Ficam transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação os cargos incluídos no Quadro Funcional da Fundação de Apoio à Escola Pública - FAEP, em virtude da Lei Estadual nº 2162, de Setembro de 1993.
Art. 2º - Os candidatos relacionados em anexo ao presente decreto serão considerados nomeados, a contar de 01 de janeiro de 1995.
Art. 3º - As Secretarias de Estado de Educação e Administração farão publicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a promulgação administrativa necessária para a expedição dos respectivos atos de investidura, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Publicação: DOI de 15/08/96
Atalho para outros documentos
Lei 2735/97
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