Lei 2.043 - 10/12/1992

Início  Anterior  Próxima

 

          Lei nº 2043/1992                  Data da    10/12/1992

                                            Lei

 

         Texto da Lei   [ Em Vigor ]

 

        LEI Nº 2043, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

                                  AUTORIZA   O   PODER   EXECUTIVO   A

                                  INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE

                                  FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

              Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio

        de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,

        sob a denominação FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE, uma

        Fundação que se regerá por estatuto aprovado por decreto.

 

              Art. 2º - A Fundação será uma entidade autônoma e

        adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir

        da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu

        ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o

        decreto que o aprovar.

 

              Art. 3º - A Fundação terá por objetivos:

 

              1 - Manter e desenvolver a Universidade Estadual do

        Norte Fluminense, instituição de ensino superior, de pesquisa

        e de estudo em todos os ramos do saber e de divulgação

        científica, técnica e cultural.

 

              2 - Implantar e incrementar o Parque de Alta Tecnologia

        do   Norte   Fluminense,   instituição   de   desenvolvimento

        tecnológico  e  industrial,  responsável  pela  transferência,

        absorção de novas tecnologias de processo ou produto.

 

              Parágrafo Único - Para a consecução desse objetivo a

        Fundação poderá:

              I - Obter recursos destinados as suas atividades;

              * Revogado pelo art. 11 da Lei 2902/98

 

              II - Elaborar, supervisionar e implantar projetos de P&D

        e industriais de inovação tecnológica de processo ou produto;

 

              III - Prestar serviços de consultoria especializada nos

        seus campos de atividades;

 

              IV - Adquirir bens a qualquer título, inclusive os

        direitos de propriedade intelectual ou industrial;

 

              V - Exercer outras atividades produtivas compatíveis com

        sua área de atuação.

 

              Art. 4º - Constituem Patrimônio da Fundação:

 

              I - O acervo de bens móveis e imóveis, ação de direitos

        e outros valores:

 

              a) que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos

        Federal, Estadual e Municipais;

 

              II - Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas,

        nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

 

              III - Bens e direitos de que venha a ser titular.

 

              § 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados

        ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objetivo,

        podendo para tal fim ser alienados, com exceção das doações

        com cláusulas que vedem sua alienação.

 

              § 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e

        direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de

        Janeiro.

 

              Art. 5º - Constituem receita da Fundação:

 

              I - Dotações consignadas em orçamento da União, Estado e

        Municípios ou resultantes de fundo de programas especiais;

 

              II - Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou

        entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou

        estrangeiras;

 

              III - Rendas auferidas com a prestação de serviços e

        outras atividades produtivas;

 

              IV - Outras rendas.

 

              Art. 6º - A Fundação terá como órgão supremo um Conselho

        CURADOR, composto por 7 (sete) membros e 2 (dois) suplentes,

        dentre  eles  o  Presidente  da  Fundação  que  acumulará  as

        Presidências.

 

              Parágrafo único - Os demais membros do Conselho serão

        escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e

        notória competência, renovando-se, a cada 2 (dois) anos, pela

        sua metade.

 

              Art. 7º - Os membros do Conselho CURADOR exercerão

        mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.

 

              § 1º - Os membros e suplentes do primeiro Conselho

        CURADOR serão designados por livre escolha do Governador do

        Estado do Rio de Janeiro, sendo a metade para período de 2

        (dois) anos e a outra metade para período de 4 (quatro) anos.

 

              § 2º - A renovação do Conselho far-se-á por escolha e

        nomeação do Governador do Estado do Rio de Janeiro entre os

        nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga pelo

        Conselho CURADOR.

 

              Art. 8º - O Presidente da Fundação será nomeado ad nutum

        pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, entre pessoas de

        alta competência e reputação.

 

              Parágrafo único - O mandato do Presidente da Fundação

        coincidirá com o do Governador do Estado.

 

              Art. 9º - Fica autorizada a abertura de Crédito Especial

        à Secretaria Extraordinária de Programas Especiais, destinado

        a custear a implantação da Fundação Estadual Norte Fluminense.

 

              Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua

        publicação, revogadas a Lei nº 1740, de 08 de novembro de 1990

        e demais disposições em contrário.

 

                       Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1992.

 

 

                                   LEONEL BRIZOLA

                                     Governador

 

         Ficha Técnica

 

         Projeto de   1065/92                  Mensagem

         Lei nº                                nº

         Autoria      FERNANDO LEITE

         Data de       11/12/1992              Data

         publicação                            Publ.

                                               partes

                                               vetadas

         Assunto:

         Matéria Orçamentária, Universidade, Imóveis, Bens Imóveis,

         Crédito, Estatuto, Acervo, Fundações, Universidade Estadual Do

         Norte Fluminense

 

         Tipo de      

         Revogação        Tácita                        Em Vigor

                           Expressa                      Suspenso

 

 

         Texto da Revogação :

 

 

         Redação Texto Anterior

 

 

         Texto da Regulamentação

 

 

         Atalho para outros documentos

 

            Llei 2902/98