Lei 1.427 - 13/02/1989 - Institui o imposto sobre transmissão "causa mortis" e por doação, de quaisquer bens ou direitos |
Início Anterior Próxima |
SILEP
Publicada no D. O. de 14/02/89
LEI Nº 1.427 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I DO FATO GERADOR I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. * IV – a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa-mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. * (Inciso acrescentado pelo Art. 2º da Lei nº 3515/2000) * IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. * nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos. § 2º - Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Art. 2º - Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes: 1 - seja feita sem ressalva, em benefício do monte; 2 - não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado. Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável. SEÇÃO II Art. 3º - Estão isentas do imposto: I - a aquisição do domínio direto, por doação; II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis; * III – a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; V - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário; VI - a transmissão, por doação, de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados, os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil. * VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 * VII - os valores mencionados no art. 1º da Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. * VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e, * Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2052/92 * VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos. * VIII - transmissão causa mortis dos valores depositados, em nome do autor da herança, em caderneta de poupança, conta-corrente bancária e qualquer outra forma de investimento ou capitalização, até o limite de dez salários mínimos. * Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei 1.618/90 * VIII - a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s, vigente à data da avaliação. * Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2.052/92 * VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. * IX - a transmissão de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 1385, de novembro de 1980. * IX - a transmissão de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 1385, de novembro de 1980. * Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei 1618/90 * IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. X - a aquisição de imóvel nas condições previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 1385, de novembro de 1988.” * Inciso acrescentados pelo art. 1º da Lei 1618/90 X - A transmissão, por doação, feita a empresas que participem de projetos de relevante interesse econômico e social enquadradas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.012, de 25 de março de 1997. * Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2821/97 * X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. * XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX, do “caput” deste artigo, a autoridade fazendária a que se refere o artigo 29 desta Lei será o Secretário Estadual de Fazenda. * Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei 2821/97 * Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção. * Nova redação dada pela Lei nº 5.440/2009. SEÇÃO III SEÇÃO IV Art. 6º - Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis por esse pagamento o inventariante ou o doador, conforme o caso. Art. 7º - Na cessão de direitos relativos às transmissões referidas no art. 1º, quer por instrumento público, ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção monetária e acréscimos moratórios. * Parágrafo Único. O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. Art. 9º - No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: I - o doador, ou se nele se processar a sucessão; I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País. SEÇÃO VI * § 1º Parágrafo único - Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito. * Renumerado pela Lei nº 5440/2009. * § 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. Art. 11 - Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I - na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem; * I – na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem; * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito; III - na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente. Parágrafo único - Não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem as dívidas do espólio. Art. 12 - O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento. Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional e nas demais transmissões sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda. * Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz. * (Artigo com nova redação dada pelo inciso II do artigo 1º da lei 2052/92 * Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: Art. 14 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros ou legatários, notificando-se o contribuinte para que no prazo máximo de trinta dias, promova o recolhimento do imposto ou apresente impugnação. * Art. 14 – Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário e nas doações de bens e direitos, a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, notificando-se o contribuinte para que promova o recolhimento do imposto ou, no prazo legal, apresente impugnação. Parágrafo único – Nos arbitramentos serão considerados os indicativos de mercado para bens móveis, e o valor unitário padrão agregado a fatores mercadológicos aplicáveis a área do imóvel, idade, posição e tipologia fixados, anualmente pelos municípios para os bens imóveis. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) * Art. 14 O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei. Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado; Art. 15 - No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor real o da cotação média publicada na data do fato gerador. SEÇÃO VII DA ALÍQUOTA
Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas: I - na transmissão causa mortis ou doação de bens e imóveis ou de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento), quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes; e II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, cotas, valores e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento) quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta-ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes. Parágrafo único - Fica permitido o pagamento parcelado em UFERJ’s em até 12 (doze) vezes. (Artigo com nova redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei 2052/92 * Art. 17 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. Parágrafo único – Fica permitido, a critério do Fisco, o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000) * Parágrafo único. Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes. * Parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. DO PAGAMENTO Art. 18 - O imposto será paga antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: I - na transmissão causa mortis dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do óbito, facultado o depósito; * I na transmissão “causa mortis” dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito; * (Inciso com nova redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 2052/92 * I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura; III - na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, 60 (sessenta) dias contados da lavratura do instrumento; * III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. IV - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte. * IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. * V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. § 1º - Quando o inventário se processar sob a forma do rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 30 (trinta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ser ultrapassado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para o pagamento. § 1º - Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão “causa mortis” será lançado por declaração do contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. (Parágrafo com nova redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 2052/92 * §1º Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subseqüentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. § 2º - O não pagamento do imposto nos prazos previstos neste artigo implicará lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais. § 3º - Efetuado o pagamento, o documento de arrecadação do imposto não está sujeito à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado. § 4º - A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento. § 5º - Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão. § 6º - O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em regulamento, que também disciplinará o auto-recolhimento para posterior lançamento. * § 6º O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento. * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. * § 7º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * § 8º Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. CAPÍTULO II I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares; II - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UFERJs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; * II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. III - De 3 (três) UFERJs, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; * III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito. * IV – de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito. * Nova redação dada pela Lei nº 3633/2001. * IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo; * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. * V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais; * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes: a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação; b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; e) aos testamentos e ao atestado de óbitos. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. § 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não-incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa equivalente a 1 (uma) UFERJ. * § 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ. * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. § 2º - Multa igual à prevista no inciso II deste artigo será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor. § 3º - As multas previstas neste artigo serão cumulativas. * § 3º - A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente. (Parágrafo com nova redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 2052/92 Art. 21 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. * Art. 21 - Os Oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. Parágrafo único - Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido. Art. 22 - A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJs. * Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em Lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do Representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJ’s. (Artigo com nova redação dada pelo inciso VI do art. 1º da Lei 2052/92 *Art. 23. Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ. Parágrafo único. Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do artigo 24, § 2º, desta lei. * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009. Art. 24 - A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária, será feita pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-á no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. * § 1º Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-à no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. * Parágrafo único renumerado para §1º pela Lei nº 5440/2009. * § 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * § 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * Art. 25 - O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa. Parágrafo único - O pagamento efetuado com a redução prevista neste artigo importa a renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado. * Artigo revogado pela Lei nº 5076/2007. Art. 26 - Os oficiais públicos que tiverem que lavrar instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do pagamento ou, se isenta for a operação, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório de seu reconhecimento. Parágrafo único - Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cargas de adjudicação, sem que comprove o prévio pagamento do imposto de transmissão ou sua exoneração. * Art. 26. Os responsáveis referidos no artigo 21 desta lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único. Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo. * Artigo 26 caput e parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 5.440/2009. Art. 27 - As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado: I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio; II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio; III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão; e, IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha. Parágrafo único - Os escrivães são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. * § 1º Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. * § 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * § 3º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * § 4º Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * § 5º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. Art. 28 - Na oportunidade prevista no artigo 1013, in fine, do Código de Processo Civil, as autoridades Judiciárias e os escrivães farão remeter os autos de inventário e respectivo documentário fiscal à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para exame e lançamento. Art. 29 - O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. * Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do artigo 3º desta lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * Art. 29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes: I - à escritura ou ao registro de doação; II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e ao atestado de óbitos. Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * Art. 29-B. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto. Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009. * Art. 29-C. Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs-RJ. Art. 30 - O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto. Art. 31 - Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, toda legislação tributária que não conflitar com esta lei. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Fica concedida remissão de créditos tributários decorrentes da transmissão causa mortis tributada, conforme o caso, pelo extinto Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), e de competência estadual até 28-02-89, ou pelo atual Imposto sobre Transmissão causa mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º/03/90, nas seguintes condições: I - a base de cálculo compreenda os valores ou os montantes mencionados no artigo 1º - da Lei Federal nº 6.858, de 24/11/90; II - a base de cálculo seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s, nos casos em que os valores depositados em nome do “de cujus” estejam representados por cadernetas de poupança, contas-correntes bancárias ou qualquer outra forma de investimento ou capitalização; III - o quinhão ou legado seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s; IV - o objeto da transmissão seja um único imóvel, desde que o herdeiro não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. Art. 4º - A remissão prevista no artigo anterior deve ser apurada em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o artigo 1º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
|