Lei 1.508 - 24/08/1989 |
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Lei nº 1508/1989 Data da 24/08/1989 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1508, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES ENTRE OS ÓRGÃOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto, transferir servidores entre órgãos da administração direta ou destes para entidade autárquica, ou vice-versa.
§ 1º - A transferência a que se refere este artigo implicará a transposição do cargo ocupado pelo servidor para o Quadro do órgão ou entidade autárquica para que seja ele transferido, onde integrará Quadro Suplementar, extinguindo-se o cargo transposto quando vagar.
§ 2º - Se da transposição resultar qualquer diferença para menos na retribuição percebida pelo servidor, inclusive em decorrência de quaisquer vantagens peculiares ao órgão ou entidade a que antes pertencia, ficar-lhe-á assegurada, a título de direito pessoal, a percepção dessa diferença, cujo valor receberá a incidência dos aumentos gerias de vencimentos.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - Ficam excluídos da transferência, a que se refere o caput do artigo, os dirigentes de Sindicatos, Associações de Classe ou quaisquer outras entidades de servidores estaduais, enquanto perdurar seus mandatos.
§ 5º - Não poderá ser transferido o funcionário que tiver sido eleito Delegado Sindical ou integrante da Diretoria da Entidade Representativa dos Funcionários.
§ 6º - VETADO.
Art. 2º - O servidor a que se aplique esta Lei poderá transferir-se do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente do novo órgão ou entidade autárquica, mediante enquadramento em cargo do Quadro desse órgão ou entidade a que caiba como concorrente o cargo de que é titular, desde que atenda o servidor à habilitação para ele exigida, e assim o requeira no prazo de 60 ( sessenta ) dias da transferência.
§ 1º - Os cargos a que, no novo órgão ou entidade autárquica, concorrerão os ocupantes dos cargos transferidos serão aqueles a que correspondam atribuições iguais, ou abrangidos por aquelas dos cargos que vinham exercendo, ainda que sob diferente designação, procedendo-se ao enquadramento como observância, no que couber, das disposições concernentes da Lei nº 1236, de 25 de novembro de 1987.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Administração, por Resolução do Secretário, aprovar a configuração, em cada órgão ou entidade autárquica, dos cargos a que poderão concorrer aqueles de que forem titulares os servidores transferidos.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.
W. MOREIRA FRANCO Governador
Ficha Técnica
Projeto de 819/89 Mensagem 57/89 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 28/08/1989 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Servidor Público Estadual, Funcionalismo
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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