Lei 1.508 - 24/08/1989

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          Lei nº 1508/1989                  Data da    24/08/1989

                                            Lei

 

         Texto da Lei   [ Em Vigor ]

 

        LEI Nº 1508, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.

 

                                  DISPÕE  SOBRE  A  TRANSFERÊNCIA  DE

                                  SERVIDORES  ENTRE  OS  ÓRGÃOS    QUE

                                  MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

              Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio

        de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

              Art.  1º  -  O  Poder  Executivo  poderá  no  prazo

        improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto,

        transferir servidores entre órgãos da administração direta ou

        destes para entidade autárquica, ou vice-versa.

 

              § 1º - A transferência a que se refere este artigo

        implicará a transposição do cargo ocupado pelo servidor para o

        Quadro do órgão ou entidade autárquica para que seja ele

        transferido, onde integrará Quadro Suplementar, extinguindo-se

        o cargo transposto quando vagar.

 

              § 2º - Se da transposição resultar qualquer diferença

        para menos na retribuição percebida pelo servidor, inclusive

        em decorrência de quaisquer vantagens peculiares ao órgão ou

        entidade a que antes pertencia, ficar-lhe-á assegurada, a

        título de direito pessoal, a percepção dessa diferença, cujo

        valor  receberá  a  incidência  dos  aumentos  gerias  de

        vencimentos.

 

              § 3º - VETADO.

 

              § 4º - Ficam excluídos da transferência, a que se refere

        o caput do artigo, os dirigentes de Sindicatos, Associações de

        Classe ou quaisquer outras entidades de servidores estaduais,

        enquanto perdurar seus mandatos.

 

              § 5º - Não poderá ser transferido o funcionário que

        tiver sido eleito Delegado Sindical ou integrante da Diretoria 

        da Entidade Representativa dos Funcionários.

 

              § 6º - VETADO.

 

              Art. 2º - O servidor a que se aplique esta Lei poderá

        transferir-se do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente

        do novo órgão ou entidade autárquica, mediante enquadramento

        em cargo do Quadro desse órgão ou entidade a que caiba como

        concorrente o cargo de que é titular, desde que atenda o

        servidor à habilitação para ele exigida, e assim  o requeira

        no prazo de 60 ( sessenta ) dias da transferência.

 

              § 1º - Os cargos a que, no novo órgão ou entidade

        autárquica, concorrerão os ocupantes dos cargos transferidos

        serão  aqueles  a  que  correspondam  atribuições  iguais,  ou

        abrangidos por aquelas dos cargos que vinham exercendo, ainda

        que sob diferente designação, procedendo-se ao enquadramento

        como observância, no que couber, das disposições concernentes

        da Lei nº 1236, de 25 de novembro de 1987.

 

              § 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Administração,

        por Resolução do Secretário, aprovar a configuração, em cada

        órgão  ou  entidade  autárquica,  dos  cargos  a  que  poderão

        concorrer  aqueles  de  que  forem  titulares  os  servidores

        transferidos.

 

              Art. 3º - VETADO.

 

              Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua

        publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.

 

 

                                  W. MOREIRA FRANCO

                                     Governador

 

         Ficha Técnica

 

         Projeto de   819/89                   Mensagem  57/89

         Lei nº                                nº

         Autoria      PODER EXECUTIVO

         Data de       28/08/1989              Data

         publicação                            Publ.

                                               partes

                                               vetadas

         Assunto:

         Servidor Público Estadual, Funcionalismo

 

         Tipo de      

         Revogação        Tácita                        Em Vigor

                           Expressa                      Suspenso

 

 

         Texto da Revogação :

 

 

         Redação Texto Anterior

 

 

         Texto da Regulamentação

 

 

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