Lei 1.258 - 16/12/1987 - Dispõe sobre o regime de Adicional por Tempo de Serviço para o funcionalismo público do Estado do Rio de Janeiro.

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Publicada no D. O. de 18/12/87

Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º - O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios.

Parágrafo Único - ....VETADO....

 

Art. 2º - Será computado, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço de que trata a presente Lei, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na Administração Direta ou Indireta, e o tempo de serviço militar.

§ 1º - ....VETADO....

§ 2º - ....VETADO....

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1987

W. MOREIRA FRANCO