Lei 1.211 - 22/10/1987 |
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Lei nº 1211/1987 Data da 22/10/1987 Lei
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 1211, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica organizado o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado escalonadas em carreiras as Categorias Funcionais constituídas de cargos de provimento efetivo, de acordo com os Anexos desta Lei.
Art. 2º - As Categorias Funcionais de que trata o artigo anterior são estruturadas em 7 (sete) subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita:
I - QUADRO PERMANENTE 1 - PARTE BÁSICA Subgrupo 01 - Atividades Profissionais de Nível Superior. Subgrupo 02 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Apoio a Órgão Jurídico - Nível Superior. Subgrupo 03 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Apoio a Órgão Jurídico - Nível Médio Especializado de 2º Grau e 2º Grau. Subgrupo 04 - Atividades Profissionais de Nível Médio Especializado - 1º Grau. Subgrupo 05 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Apoio a Órgão Jurídico - Nível Médio - 1º Grau. Subgrupo - 06 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado. Subgrupo 07 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.
2 - PARTE EXTRA QUADRO TRANSITÓRIO 1. Parte Suplementar 2. Tabela de Empregos
§ 1º - Os cargos profissionais que constituem as Categorias Funcionais integrantes da PARTE BÁSICA, de acordo com a estruturação estabelecida neste artigo, são os relacionados no ANEXO I desta Lei.
§ 2º - A PARTE BÁSICA é integrada pelos mesmos Subgrupos do Grupo Único da PARTE BÁSICA, com a destinação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 408, de 02.02.79.
§ 3º - O QUADRO TRANSITÓRIO é constituído de uma PARTE SUPLEMENTAR, integrada por cargos em extinção ou transferíveis para a PARTE BÁSICA, mediante concurso interno e treinamento específico, atualmente ocupados por funcionários que não preencham os requisitos para o enquadramento definitivo, até que possam satisfazê-los, e por uma TABELA DE EMPREGOS, integradas por servidores contratados, em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, que venham a optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do disposto nos artigos 11 e 12.
§ 4º - As carreiras de Engenheiro/Arquiteto, Bibliotecário, Administrador, Contador, Técnico de Planejamento, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, têm seu sistema de classificação e retribuição regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições desta Lei.
Art. 3º - Para enquadramento das Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data da vigência desta Lei. I - Na 3ª Categoria, ou Nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - Na 2ª Categoria, ou Nível II, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos; III - na 1ª Categoria, ou Nível I, de mais de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único - Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo, a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 4º - O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção de uma classe para outra, na forma estabelecida no art. 3º.
Art. 5º - O ingresso na classe inicial das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º - Os funcionários abrangidos por esta Lei farão jus ao adicional por tempo de serviço computado por triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), até o limite de 9 (nove) triênios.
Art. 7º - Os servidores abrangidos por esta Lei terão lotação e exercício privativos na Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a requisição para ocupar cargo de provimento em comissão.
Art. 8º - Os funcionários com lotação estabelecida na Procuradoria-Geral do Estado e que se encontrem em exercício em outros órgãos da Administração Direta, ou Indireta, inclusive Fundações, serão enquadrados na forma desta Lei, desde que o requeiram no prazo do artigo 16.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º, dos servidores que se encontravam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, em 30 de setembro de 1987, e desde que o requeiram no prazo do artigo 16.
Art. 10 - Os servidores ocupantes de cargos da PARTE SUPLEMENTAR serão enquadrados na classe inicial da respectiva Categoria Funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguido-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
§ 1º - O servidor que não preencher a condição mínima de escolaridade estabelecida para ingresso em categoria funcional constante desta Lei, e cuja atividade profissional não esteja sujeita a regulamentação federal, poderá ter seu cargo transferido para a PARTE BÁSICA, na forma do disposto no seu § 3º do artigo 2º.
§ 2º - A Administração poderá facultar aos servidores da PARTE SUPLEMENTAR, que assim venham a optar, sua inclusão no QUADRO PERMANENTE, em cargos compatíveis com sua escolaridade e do mesmo nível funcional dos cargos que atualmente ocupam, por transferência, mediante concurso interno e treinamento específico.
Art. 11 - Os cargos e empregos da PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO TRANSITÓRIO e da TABELA DE EMPREGOS DO QUADRO TRANSITÓRIO, respectivamente, extinguir-se-ão na medida em que vagarem, ainda, que os seus ocupantes venham a transferir-se para a PARTE BÁSICA, de acordo com os disposto no § 3º do artigo 2º. Verificada essa hipótese, os mencionados cargos e empregos serão considerados excedentes, para fins de extinção.
Art. 12 - Os servidores contratados, detentores de empregos correspondentes aos cargos das Categorias Funcionais do ANEXO I, serão ordenados em função do tempo de serviço, apurado na forma do art. 3º, e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da Categoria Funcional correspondente.
Art. 13 - Em caso de ascensão ou o enquadramento inicial implicarem em redução de vencimentos, a diferença será paga como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvido em futuras progressões nos níveis de carreira.
Art. 14 - Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO II desta Lei, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e entidades de Administração Indireta, inclusive Fundações, bem com as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidas em futuras progressões verticais.
Art. 15 - Os proventos dos servidores aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos da classe inicial da Categoria Funcional a que concorreriam, se em atividade estivessem, como tal considerados aqueles que, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à sua aposentadoria estivessem lotados na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16 - Os servidores que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Consideradas as necessidades do serviço, os servidores que não forem enquadrados na forma desta Lei, poderão continuar em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17 - Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada na Procuradoria-Geral do Estado a COMISSÃO ESPECIAL DE ENQUADRAMENTO DE PESSOAL, constituída e regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado, que atuará sob a orientação normativa da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 18 - Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas, para determinadas Categorias Funcionais.
Art. 19 - Compete à Procuradoria-Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, bem como a fixação e revisão dos proventos dos aposentados, ressalvada a competência da Supervisão das Comissões de Inquérito da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado promoverá ao Governador a expedição dos atos de provimento e dos que importem em vacância de cargos.
Art. 20 - Competirá à Procuradoria-Geral do Estado, por seu Centro de Estudos Jurídicos, promover a realização dos processos seletivos e de treinamento, de que trata esta Lei.
Art. 21 - Os valores dos vencimentos referidos no ANEXO II desta Lei, que já incluem o reajuste geral vigente em 1º de setembro de 1987, serão implantados, a partir de 1º de outubro de 1987.
Parágrafo único - Os reajustes gerais dos vencimentos do funcionalismo incidirão, nos mesmos índices, sobre os valores constantes do ANEXO II.
Art. 22 - A Secretaria de Estado de Administração promoverá atos, de sua competência, necessárias à formalização dos enquadramentos previstos nesta Lei.
Art. 23 - Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos que integrarão o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, após a implantação do enquadramento a que se refere esta Lei.
Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito suplementar no valor de Cz$ 15.293.316,13 (quinze milhões, duzentos e noventa e três mil, trezentos e dezesseis cruzados e treze centavos), para fazer face às despesas no corrente exercício.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO Governador
Ficha Técnica
Projeto de 295/87 Mensagem 56/87 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 23/10/1987 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei, Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Procuradoria-Geral Do Estado
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação : Lei 4.720, de 13 de março de 2006.
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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