Lei 1.211 - 22/10/1987

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          Lei nº 1211/1987                  Data da    22/10/1987

                                            Lei

 

         Texto da Lei   [ Revogado ]

 

        LEI Nº 1211, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.

 

                                  DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE

                                  PESSOAL       DE       APOIO       DA

                                  PROCURADORIA-GERAL  DO  ESTADO  E  DÁ

                                  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

              Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio

        de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

              Art. 1º - Fica organizado o Quadro Permanente de Pessoal

        de  Apoio  da  Procuradoria-Geral  do  Estado  escalonadas  em

        carreiras as Categorias Funcionais constituídas de cargos de

        provimento efetivo, de acordo com os Anexos desta Lei.

 

              Art. 2º - As Categorias Funcionais de que trata o artigo

        anterior   são   estruturadas   em   7   (sete)   subgrupos,

        correlacionados com a escolaridade neles implícita:

 

              I - QUADRO PERMANENTE

              1 - PARTE BÁSICA

              Subgrupo  01  -  Atividades  Profissionais  de  Nível

        Superior.

              Subgrupo  02  -  Atividades  Profissionais  de  Natureza

        Especial - Apoio  a Órgão  Jurídico - Nível Superior.

              Subgrupo  03  -  Atividades  Profissionais  de  Natureza

        Especial - Apoio a Órgão Jurídico - Nível Médio Especializado

        de 2º Grau e 2º Grau.

              Subgrupo 04 - Atividades Profissionais de Nível Médio

        Especializado - 1º Grau.

              Subgrupo  05  -  Atividades  Profissionais  de  Natureza

        Especial - Apoio a Órgão Jurídico - Nível Médio - 1º Grau.

              Subgrupo  -  06  -  Atividades  Profissionais  de  Nível

        Elementar Especializado.

              Subgrupo  07  -  Atividades  Profissionais  de  Nível

        Elementar.

 

              2 - PARTE EXTRA

              QUADRO TRANSITÓRIO

              1. Parte Suplementar

              2. Tabela de Empregos

 

              §  1º  -  Os  cargos  profissionais  que  constituem  as

        Categorias Funcionais integrantes da PARTE BÁSICA, de acordo

        com  a  estruturação  estabelecida  neste  artigo,  são  os

        relacionados no ANEXO I desta Lei.

 

              § 2º - A PARTE BÁSICA é integrada pelos mesmos Subgrupos

        do Grupo Único da PARTE BÁSICA, com a destinação prevista no

        art. 10 do Decreto-Lei nº 408, de 02.02.79.

 

              § 3º - O QUADRO TRANSITÓRIO é constituído de uma PARTE

        SUPLEMENTAR, integrada por cargos em extinção ou transferíveis

        para a PARTE BÁSICA, mediante concurso interno e treinamento

        específico,  atualmente  ocupados  por  funcionários  que  não

        preencham os requisitos para o enquadramento definitivo, até

        que possam satisfazê-los, e por uma TABELA DE EMPREGOS,

        integradas  por  servidores  contratados,  em  exercício  na

        Procuradoria-Geral do Estado, que venham a optar pelo ingresso

        no Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado,

        na forma do disposto nos artigos 11 e 12.

 

              §   4º   -   As   carreiras   de   Engenheiro/Arquiteto,

        Bibliotecário,    Administrador,    Contador,    Técnico    de

        Planejamento,  Técnico  de  Comunicação  Social  e  Assistente

        Social  do  Quadro  Permanente  de  Pessoal  de  Apoio  da

        Procuradoria-Geral do Estado, têm seu sistema de classificação

        e  retribuição  regidos  por  legislação  especial  em  vigor,

        aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições desta Lei.

 

              Art. 3º - Para enquadramento das Categorias Funcionais a

        que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de

        serviço público no cargo atual ou equivalente, prestado sob

        qualquer regime jurídico e apurado na data da vigência desta

        Lei.

              I - Na 3ª Categoria, ou Nível III, de 0 (zero) a 5

        (cinco) anos;

              II - Na 2ª Categoria, ou Nível II, de mais de 5 (cinco)

        a 15 (quinze) anos;

              III - na 1ª Categoria, ou Nível I, de mais de 15

        (quinze) anos.

 

              Parágrafo único - Para os ocupantes de cargos que

        resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a

        que se refere este artigo, a contar da data da publicação do

        ato de transformação.

 

              Art. 4º - O sistema de progressão vertical dar-se-á

        automaticamente, por promoção de uma classe para outra, na

        forma estabelecida no art. 3º.

 

              Art. 5º - O ingresso na classe inicial das Categorias

        Funcionais do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria-Geral

        do Estado dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de

        provas ou de provas e títulos.

 

              Art. 6º - Os funcionários abrangidos por esta Lei farão

        jus ao adicional por tempo de serviço computado por triênio,

        sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5%

        (cinco por cento), até o limite de 9 (nove) triênios.

 

              Art. 7º - Os servidores abrangidos por esta Lei terão

        lotação  e  exercício  privativos  na  Procuradoria-Geral  do

        Estado,  ressalvada  a  requisição  para  ocupar  cargo  de

        provimento em comissão.

 

              Art. 8º - Os funcionários com lotação estabelecida na

        Procuradoria-Geral do Estado e que se encontrem em exercício

        em  outros  órgãos  da  Administração  Direta,  ou  Indireta,

        inclusive Fundações, serão enquadrados na forma desta Lei,

        desde que o requeiram no prazo do artigo 16.

 

              Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder

        ao enquadramento, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º,

        dos  servidores  que  se  encontravam  em  exercício  na

        Procuradoria-Geral do Estado, em 30 de setembro de 1987, e

        desde que o requeiram no prazo do artigo 16.

 

              Art. 10 - Os servidores ocupantes de cargos da PARTE

        SUPLEMENTAR serão enquadrados na classe inicial da respectiva

        Categoria Funcional, qualquer que seja o tempo de serviço

        público que possuam, extinguido-se os respectivos cargos à

        medida que vagarem.

 

              § 1º - O servidor que não preencher a condição mínima de

        escolaridade estabelecida para ingresso em categoria funcional

        constante desta Lei, e cuja atividade profissional não esteja

        sujeita  a  regulamentação  federal,  poderá  ter  seu  cargo

        transferido para a PARTE BÁSICA, na forma do disposto no seu §

        3º do artigo 2º.

 

              § 2º - A Administração poderá facultar aos servidores da

        PARTE SUPLEMENTAR, que assim venham a optar, sua inclusão no

        QUADRO PERMANENTE, em cargos compatíveis com sua escolaridade

        e do mesmo nível funcional dos cargos que atualmente ocupam,

        por transferência, mediante concurso interno e treinamento

        específico.

 

              Art. 11 - Os cargos e empregos da PARTE SUPLEMENTAR DO

        QUADRO  TRANSITÓRIO  e  da  TABELA  DE  EMPREGOS  DO  QUADRO

        TRANSITÓRIO, respectivamente, extinguir-se-ão na medida em que

        vagarem, ainda, que os seus ocupantes venham a transferir-se

        para a PARTE BÁSICA, de acordo com os disposto no § 3º do

        artigo 2º. Verificada essa hipótese, os mencionados cargos e

        empregos serão considerados excedentes, para fins de extinção.

 

              Art. 12 - Os servidores contratados, detentores de

        empregos correspondentes aos cargos das Categorias Funcionais

        do ANEXO I, serão ordenados em função do tempo de serviço,

        apurado na forma do art. 3º, e perceberão 90% (noventa por

        cento)   do   vencimento   base   da   Categoria   Funcional

        correspondente.

 

              Art. 13 - Em caso de ascensão ou o enquadramento inicial

        implicarem em redução de vencimentos, a diferença será paga

        como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de

        reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do

        Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvido em

        futuras progressões nos níveis de carreira.

 

              Art. 14 - Ficam absorvidas pelos valores constantes do

        ANEXO II desta Lei, todas as parcelas percebidas a título de

        direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo do

        Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do

        enquadramento  no  Plano  de  Vencimentos  das  Autarquias  e

        entidades de Administração Indireta, inclusive Fundações, bem

        com as percebidas a título de complementação provenientes dos

        Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias,

        mantidas  sob  o  título  de  direito  pessoal  as  eventuais

        diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste

        artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes

        gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio

        de Janeiro, até que venham a ser absorvidas em futuras

        progressões verticais.

 

              Art. 15 - Os proventos dos servidores aposentados até a

        vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos da

        classe inicial da Categoria Funcional a que concorreriam, se

        em atividade estivessem, como tal considerados aqueles que,

        nos  5  (cinco)  anos  imediatamente  anteriores  à  sua

        aposentadoria  estivessem  lotados  na  Procuradoria-Geral  do

        Estado.

 

              Art. 16 - Os servidores que desejarem permanecer na

        situação anterior deverão manifestar-se, expressamente, no

        prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

              Parágrafo  único  -  Consideradas  as  necessidades  do

        serviço, os servidores que não forem enquadrados na forma

        desta    Lei,    poderão    continuar    em    exercício    na

        Procuradoria-Geral do Estado.

 

              Art. 17 - Para o enquadramento a que se refere esta Lei,

        fica  criada  na  Procuradoria-Geral  do  Estado  a  COMISSÃO

        ESPECIAL  DE  ENQUADRAMENTO  DE  PESSOAL,  constituída  e

        regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado, que

        atuará sob a orientação normativa da Comissão de Classificação

        de Cargos - ACCC, da Secretaria de Estado de Administração.

 

              Art. 18 - Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta)

        horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do

        Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do

        Estado, ressalvada a carga horária estabelecida em normas

        específicas, para determinadas Categorias Funcionais.

 

              Art. 19 - Compete à Procuradoria-Geral do Estado a

        aplicação do regime jurídico de seus funcionários, bem como a

        fixação e revisão dos proventos dos aposentados, ressalvada a

        competência  da  Supervisão  das  Comissões  de  Inquérito  da

        Secretaria de Estado de Administração.

 

              Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado promoverá

        ao Governador a expedição dos atos de provimento e dos que

        importem em vacância de cargos.

 

              Art. 20 - Competirá à Procuradoria-Geral do Estado, por

        seu Centro de Estudos Jurídicos, promover a realização dos

        processos seletivos e de treinamento, de que trata esta Lei.

 

              Art. 21 - Os valores dos vencimentos referidos no ANEXO

        II desta Lei, que já incluem o reajuste geral vigente em 1º de

        setembro de 1987, serão implantados, a partir de 1º de outubro

        de 1987.

 

              Parágrafo único - Os reajustes gerais dos vencimentos do

        funcionalismo incidirão, nos mesmos índices, sobre os valores

        constantes do ANEXO II.

 

              Art. 22 - A Secretaria de Estado de Administração

        promoverá atos, de sua competência, necessárias à formalização

        dos enquadramentos previstos nesta Lei.

 

              Art. 23 - Mediante decreto, o Poder Executivo fixará

        definitivamente o quantitativo dos cargos que integrarão o

        Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do

        Estado, após a implantação do enquadramento a que se refere

        esta Lei.

 

              Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por

        conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder

        Executivo autorizado à abertura de crédito suplementar no

        valor de Cz$ 15.293.316,13 (quinze milhões, duzentos e noventa

        e três mil, trezentos e dezesseis cruzados e treze centavos),

        para fazer face às despesas no corrente exercício.

 

              Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua

        publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                       Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1987.

 

 

                                  W. MOREIRA FRANCO

                                     Governador

 

         Ficha Técnica

 

         Projeto de   295/87                   Mensagem  56/87

         Lei nº                                nº

         Autoria      PODER EXECUTIVO

         Data de       23/10/1987              Data

         publicação                            Publ.

                                               partes

                                               vetadas

         Assunto:

         Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito,

         Decreto-Lei, Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio -

         Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço,

         Procuradoria-Geral Do Estado

 

         Tipo de      

         Revogação

                           Tácita                        Em Vigor

                           Expressa                      Suspenso

 

 

         Texto da Revogação :

         Lei 4.720, de 13 de março de 2006.

 

 

         Redação Texto Anterior

 

 

         Texto da Regulamentação

 

 

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