LC 96 - 04/07/2001 - Revoga e dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei Nº 220, de 18 de julho de 1975 |
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Publicada no D. O. de 05/07/01
LEI COMPLEMENTAR Nº 96 DE 04 DE JULHO DE 2001 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso I do artigo 21 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - …………....................…… I - um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.” Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar, parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 21 - ………...............................……… Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.” “VI - Da Suspensão Preventiva” Art. 4º - Ficam revogados o artigo 58 e seus parágrafos, bem como o parágrafo 2º do artigo 59 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar. § 2º - ............................................... § 3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo. § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.” “Art. 60 - A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena”. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2001.
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