LC 69 - 19/11/1990 - Dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro |
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SILEP Publicada no D. O. de 20/11/90 LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990. DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei Complementar regula a organização da carreira de Fiscal de Rendas, estabelece a competência, as atribuições, os direitos, os deveres e o regime jurídico de seus ocupantes. Parágrafo único - A administração fazendária e os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. TÍTULO I
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais. * Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. (NR)
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.(NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117/2007. * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003. * Revogado pelo artigo 1º e 30 da Lei Complementar nº 107/2003. * Incluído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003. * Incluído pelo artigo 28 da Lei Complementar nº 107/2003. assim como a direção e assessoramento de suas respectivas divisões; * Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 107/2003.
CAPÍTULO II Art. 8º - Fica fixado o quantitativo de 1.600 (hum mil e seiscentos) cargos de Fiscal de Rendas, assim distribuídos: I - 1ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos; II - 2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos; III - 3ª Categoria - 700 (setecentos) cargos. Parágrafo único - Os atuais cargos de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, excedentes do quantitativo previsto no inciso I deste artigo, serão automaticamente extintos à medida que vagarem. CAPÍTULO III *Revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar 91/99.
Art. 13 - São requisitos para a inscrição no concurso: Parágrafo único - A critério do Secretário de Estado de Fazenda, por motivo justo, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO Art. 24 - Durante o período de 18 (dezoito) meses, a contar do dia em que houver entrado em exercício, o Fiscal de Rendas será submetido a estágio para apuração dos requisitos necessários à confirmação na carreira, observado o disposto no art. 30 desta Lei Complementar. § 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 1 - Eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo; 2 - Capacidade de adaptação ao exercício das funções pertinentes ao cargo; 3 - Dedicação ao serviço; 4 - Assiduidade; 5 - Disciplina; 6 - Idoneidade moral; 7 - Pontualidade. § 2º - Não estará isento do estágio confirmatório previsto neste artigo o Fiscal de Rendas que já se tenha submetido a estágio em outro cargo. Art. 25 - O Conselho Superior de Fiscalização tributária designará comissão com a incumbência de acompanhar a atuação do Fiscal de Rendas durante o estágio confirmatório, ouvindo os superiores imediatos do estagiário e examinar os seus trabalhos. Parágrafo único - Na hipótese de decisão desfavorável, o Fiscal de Rendas poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração, cuja decisão final será publicada, em igual prazo, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 27 - No prazo de 20 (vinte) dias, o Secretário de Estado de Fazenda encaminhará ao Governador do Estado, para homologação, a decisão do Conselho Superior da Fiscalização Tributária que não confirmar o Fiscal de Rendas na carreira. Art. 28 - O descumprimento dos prazos do processo confirmatório: I - Acarretará a apuração de responsabilidade por ato do Secretário de Estado de Fazenda; CAPÍTULO VII * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117/2007. CAPÍTULO VIII Parágrafo único - Será observado o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada categoria. § 1º - O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Fiscal de Rendas e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade, sucessivamente. Art. 33 - O mérito para efeito de promoção por merecimento será aferido pelo Conselho superior de Fiscalização Tributária, ouvido o Conselho de Ética, considerados a conduta do Fiscal de rendas, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina, assiduidade, idoneidade moral, contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento da cultura técnica, no que tange a conhecimentos jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos e atuação em setor que apresente particular dificuldade. Art. 34 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização tributária, em sessão secreta, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antigüidade, que contem pelo menos o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria. * Art. 34 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em sessão secreta, com ocupantes que contem pelo menos o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 101/2001. § 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria absoluta dos votos, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista. § 2º - O número dos componentes da lista de promoção poderá ser reduzido se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem inferiores a 3 (três). § 3º - Na hipótese de não haver concorrente na condição de que trata o caput deste artigo, o interstício poderá ser de 3 (três) anos. § 4º - O Governador do Estado promoverá um dos indicados na lista. Art. 35 - Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas. Parágrafo único - Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador com referência à lista anterior. CAPÍTULO IX * Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003. I - Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada; II - Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e vantagens a que faça jus na data de sua reintegração. * III - Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. * Incluído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003. Art. 37 - Aproveitamento é, somente, o retorno à ativa do fiscal de Rendas que tenha sido posto em disponibilidade. Art. 38 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Fiscal de Rendas, cientificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda. CAPÍTULO X Art. 42 - A prisão ou detenção de Fiscal de Rendas, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Secretário de Estado de Fazenda, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer. Parágrafo único - As parcelas que compõem a remuneração devem estar discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal do Fiscal de Rendas. Art. 45 - A remuneração do Fiscal de Rendas somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei. § 1º - As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração. § 2º - Não haverá reposição nos casos em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria. § 3º - Qualquer vantagem ou direito pessoal calculado de forma percentual sobre a remuneração que tenha ou venha a ser percebida pelo Fiscal de Rendas incidirá sempre sobre o vencimento, o prêmio de produtividade e outras parcelas remuneratórias que a lei indicar. SEÇÃO II Parágrafo único - O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo. SEÇÃO III I - Adicional de tempo de serviço; II - Ajuda de custo; III - Diária; IV - Prêmio de produtividade; V - Décimo terceiro salário; VI - Outras vantagens concedidas em lei. SUBSEÇÃO I Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato em que o Fiscal de Rendas completar o triênio, e incidirá sobre o vencimento e sobre a vantagem de que cuida o inciso IV do artigo anterior. SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO III DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE Art. 50 - Ao Fiscal de Rendas é assegurado o prêmio de produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, e regulado pela legislação posterior pertinente. Parágrafo único - O prêmio de produtividade guardará a diferença de 15%(quinze por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado para o cargo de 1ª Categoria. I - No exercício de suas atividades específicas; II - Designados para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização de interesse da administração fazendária ou do Governo do Estado do Rio de Janeiro; III - Ocuparem cargo em comissão nos órgãos fazendários das prefeituras dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de tributação, arrecadação ou fiscalização; IV - convocados para o desempenho de cargo de confiança junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro; V - Em gozo de licença nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 58 desta Lei Complementar. Parágrafo único - O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se apenas ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria. Art. 53 - Considera-se em efetivo exercício o Fiscal de Rendas enquadrado nas hipóteses previstas no artigo anterior. SUBSEÇÃO IV CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS REMUNERADAS § 1º - As férias não gozadas no exercício a elas referente poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte, atendida a conveniência do serviço. § 2º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, o período não gozado será contado em dobro para efeito de aposentadoria. Art. 57 - As férias do Fiscal de Rendas serão concedidas pelo titular do órgão onde tiver lotado. Parágrafo único - Não poderá entrar em gozo de férias o Fiscal de Rendas que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo regulamentar. CAPÍTULO V
SEÇÃO I Art. 59 - Observado o disposto nas seções posteriores, as licenças serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 60 - Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família quando o Fiscal de Rendas comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Secretário de Estado de Fazenda. SEÇÃO III SEÇÃO IV DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 62 - O Fiscal de Rendas terá direito à licença-paternidade, na forma da Lei. § 1º - A licença especial poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a necessidade do serviço. § 2º - O direito à licença especial não terá prazo fixado para ser exercitado. § 3º - Ao período de licença especial não gozado, aplicar-se-á a regra do art. 56 desta Lei Complementar. SEÇÃO VI CAPÍTULO VI Art. 65 - O Fiscal de Rendas será aposentado: CAPÍTULO VII § 1º - O provento da inatividade será reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao Fiscal de Rendas em atividade. § 2º - O provento do Fiscal de Rendas na inatividade não será inferior e não poderá exceder à correspondente remuneração do em atividade, salvo nos casos de direito pessoal adquirido. § 3º - Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. § 4º - Aplica-se ao inativo o disposto no parágrafo único do art. 44 e no art. 45 desta Lei Complementar. Art. 69 - Os proventos serão: I - Integrais, quando o Fiscal de Rendas: 1 - Completar tempo de serviço para aposentadoria; 2 - For atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional e outras moléstias que a lei indicar; 3 - Na inatividade, for acometido de qualquer das doenças previstas no item anterior. II - Proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano irreversível, físico ou mental, ao Fiscal de Rendas e que seja relacionado com o exercício de suas funções. § 2º - Constitui acidente no trabalho o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. § 3º - Por doença profissional, para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito. § 4º - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional. SEÇÃO II Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias. Art. 75 - Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e vantagens pecuniárias, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto da indireta, e o tempo de serviço no setor privado, somente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Art. 76 - Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Fiscal de Rendas afastado em virtude de: I - Férias; II - Licença para tratamento de saúde; III - Licença por doença em pessoa da família; IV - Licença à gestante; V - Licença-paternidade; VI - Licença especial; VII - Licença, de até 8 (oito) dias, para casamento; VIII - Licença de até 8 (oito) dias, em decorrência de luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; IX - Missão oficial; X - Desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta; XI - Estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; XII - Afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames; XIII - Licença para concorrer a cargo público eletivo; XIV - Desempenho de mandato eletivo; XV - Outras causas legalmente previstas. TÍTULO IV Parágrafo único - O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou com o ato infringente de norma ética ou legal que disciplina o exercício do cargo e as atividades de funcionário público. Art. 78 - Incumbe ao Fiscal de Rendas observar as seguintes normas de conduta: I - Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade; II - Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e contribuintes, mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito; III - Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa; IV - apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; V - Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições; VI - Zelar pelo bom nome de sua associação de classe e do seu sindicato, fazendo elevar seu conceito perante a sociedade; VII - Não provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda ou da classe, isolada ou cumulativamente; VIII - Não se identificar como Fiscal de Rendas fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo; IX - Não fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a administração fazendária; X - Assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções; XI - Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência; XII - Prestar informação, sempre que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem; XIV - Não reter, abusivamente, livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha sido entregue para exame ou informação; XV - Não se utilizar em benefício próprio de posição ocupada, na direção de entidade de classe, ou de correntes partidárias, para obter proveito pessoal, diretamente ou por interposta pessoa; XVI - Abster-se de propor ou efetuar transações ou corretagens, relacionadas com a atividade funcional, como pessoa física ou mesmo dirigente de entidades civis, ou ainda através de terceiro; XVII - Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte; XVIII - Não indicar ou insinuar nome de advogado e ou contador para contribuinte que esteja sendo fiscalizado; XIX - Não se utilizar da condição de Fiscal de Rendas para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário; XX - Não permitir que terceiro ingresse nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda com risco da segurança ou perda de sigilo; XXI - Informar ao órgão de controle ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições; XXII - Levar ao conhecimento de outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular; XXIII - Informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal; XXIV - Informar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária ingerência externa nas suas atividades em virtude de tráfico de influência ou ato criminoso, oferecendo os instrumentos probantes possíveis. TÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 79 - O Fiscal de Rendas deve ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnado sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral. Art. 80 - São deveres do Fiscal de Rendas: I - Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelos superiores hierárquicos; III - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária; V - Representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais; VI - Sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado; VIII - Atender a todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária do Estado; IX - Prestar, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sujeitando-se, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos; X - comparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, na hipóteses de escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; Art. 81 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Fiscal de Rendas é vedado especialmente: * Art. 81 – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao fiscal de rendas, Auditores da Auditoria Geral do estado ativos ou inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, ativos ou inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas: (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) * Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 107/2003. * STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. " I - Exercer atividade de natureza privada incompatível com a função, de acordo, com a legislação pertinente; * I - Exercer, diretamente ou através de sociedade na qual tenha participação societária, além das funções inerentes ao cargo de Fiscal de Rendas, atividade comercial, atividade de assessoramento técnico de natureza fiscal ou contábil, ou qualquer outra atividade de natureza privada incompatível com a função, de acordo com a legislação pertinente;” * Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 107/2003. II - Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termo descortês ou injurioso; IV - Valer-se da qualidade de Fiscal de Rendas para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções; V - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS
Art. 82 - Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, o Fiscal de Rendas ficará impedido de: I - Exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário; II - Participar de comissão ou banca de concurso; III - Intervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção; IV - Participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Art. 83 - Não podem servir sob a chefia imediata de Fiscal de Rendas o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau. Art. 84 - O Fiscal de Rendas dar-se-á por suspeito quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Secretário de Estado de Fazenda, em expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento. TÍTULO VI
CAPÍTULO I Art. 86 - O Fiscal de Rendas será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou culpa. Art. 87 - A atividade funcional do Fiscal de Rendas está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda. * Art. 87 - A atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do Controle Externo. § 1º - A correição ordinária é feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Fiscal de Rendas, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos. § 2º - A correição extraordinária é determinada sempre que conveniente ao interesse da Administração Pública. Art. 88 - Concluída a correição, ouvido o Conselho de Fiscalização Tributária, o Secretário de Estado de Fazenda adota as medidas cabíveis. * Art. 88 - Concluída a correição, o Corregedor - Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo adotará as medidas cabíveis. * Nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 107/2003. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 89 - São aplicáveis ao Fiscal de Rendas as seguintes sanções disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Multa; IV - Suspensão; V - Demissão; VI - Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. § 1º - A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como, os antecedentes do faltoso. § 2º - Nenhuma sanção será aplicada a Fiscal de Rendas sem que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 90 - A advertência será aplicada nos casos de: I - Negligência no exercício das funções; II - Faltas leves em geral. Parágrafo único - A advertência será feita, verbalmente ou por escrito, reservadamente. I - Falta de cumprimento do dever funcional; II - Procedimento reprovável; III - Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária; * III - Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, bem como a decisões da Corregedoria Tributária do Controle Externo; IV - Reincidência em falta punida com pena de advertência. Parágrafo único - A repreensão será feita por escrito, reservadamente. Art. 92 - A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou descumprimento dos prazos regulamentares, nos termos da legislação financeira e orçamentária. Art. 93 - A suspensão será aplicada nos seguintes casos: I - Violação intencional do dever funcional; II - Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo; III - Reincidência em falta punida com as penas de repreensão ou multa; Parágrafo único - A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou licença. Art. 94 - Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de: I - Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses. II - Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa; III - Improbidade funcional; IV - Perda da nacionalidade brasileira. Art. 95 - A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão, de que trata o artigo anterior. Parágrafo único - Igualmente será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal de Rendas inativo que estiver ocupando cargo de direção ou assessoramento da Secretaria de Estado de Fazenda e cometer falta referida no caput deste artigo. Art. 96 - Ocorrerá a prescrição: I - Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; * I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR) II - Em 5 (cinco) anos, nos demais casos. * II - em 10 ( dez) anos, nos demais casos. * Nova redação dada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 107/2003. * II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR) a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR) b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. § 1º - A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. *§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. *§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena disciplinar antes da edição da presente lei.(NR) * Incluído pela Lei Complementar nº 135/2009. DA SINDICÃNCIA * Art. 97 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes casos: * Nova redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 107/2003. I - Como preliminar do processo administrativo disciplinar; II - Para apuração de falta funcional; III - Para apuração de irregularidade de qualquer espécie. Art. 98 - O superior imediato do Fiscal de Rendas, quando tiver conhecimento de falta funcional, é obrigado, sob pena de responsabilidade, a propor a instauração de sindicância. * Art. 99 - A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado designados pelo Corregedor–Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo. * Nova redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 107/2003. *Art. 99. A sindicância, que se constitui em simples averiguação, poderá ser realizada por um único Corregedor-Auxiliar, e não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. Art. 100 - Incumbe à comissão obter todas as informações necessárias, ouvir o denunciante, a autoridade que solicitou a sua instauração, se conveniente, os servidores e estranhos relacionados com o fato, bem como colher todas as provas capazes de esclarecer o ocorrido. Parágrafo único - O sindicado será ouvido obrigatoriamente e suas declarações serão recebidas também como defesa ficando-lhe assegurada a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer documentos. *Art. 100. Incumbe ao sindicante obter as informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores e estranhos aos quadros de servidores da Administração Pública Estadual, e, se for o caso, a autoridade que solicitou sua instauração ou comunicou a irregularidade, e bem assim adotar as providências que reputar necessárias ao esclarecimento do ocorrido. (NR) § 1º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo sindicante ou presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente § 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. (NR) § 3º O sindicado será ouvido e suas declarações serão recebidas também como defesa, podendo juntar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de suas declarações. (NR) § 4º As normas constantes deste artigo aplicam-se ao processo administrativo disciplinar. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. Art. 101 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária poderá propor ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento provisório do sindicado de suas funções. * Art. 101 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, poderá determinar a suspensão preventiva do servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, na forma das disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 107/2003. * § 1º - O afastamento será determinado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias. * Revogado pelo artigo 11 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003. * § 2º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do sindicato, constituindo simples medida acauteladora, sem caráter punitivo. * Revogado pelo artigo 11e 30 da Lei Complementar nº 107/2003. *Art. 101. Instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo poderá determinar a suspensão preventiva de servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. Art. 102 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, salvo motivo de força maior. * Art. 102 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo salvo motivo de força maior. * Nova redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 107/2003. Art. 103 - Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, com relatório conclusivo. * Art. 103 - Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, com relatório conclusivo.* Nova redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 107/2003. Art. 104 - O Secretário de Estado de Fazenda, após a deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso. * Art. 104 - O Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso, ouvindo previamente todos os membros da Corregedoria Tributária. * Nova redação dada pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 107/2003. TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS * Art. 105 - O Conselho Superior da Fiscalização Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, obedecerá à seguinte composição:* Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003. I - Secretário de Estado de Fazenda (Presidente); II - 3 (três) Fiscais de Rendas, ocupantes do mais elevado cargo de direção nas áreas de arrecadação, fiscalização e tributação da Secretaria de Estado de Fazenda; III - Presidente do sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ; * V - um representante do Ministério Público ativo; * Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003. * VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado ativo; * Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003. VII - um representante da OAB-RJ; * Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003. VIII - um representante do CRC-RJ; * Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003. IX - um representante da Assembléia Legislativa. * Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003. § 1º - Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos seus integrantes, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda. § 2º - O mandato de Conselheiro de que trata o inciso V será de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 3º - As atividades técnico-administrativas do Conselho Superior de Fiscalização Tributária serão exercidas por sua Secretaria Executiva. § 4º - O Secretário Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto. § 5º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária não poderá se reunir sem ter a presença de, pelo menos, quatro de seus membros. * § 5º - O Conselho Superior de administração tributária não poderá se reunir sem ter a presença de pelo menos 7 (sete) membros. * Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003. § 6º - Na hipótese de o representante do Sistema Jurídico do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda não ser Fiscal de Rendas, o Secretário de Estado de Fazenda designará outro ocupante da carreira que tenha exercido ou esteja exercendo cargo de direção ou assessoramento superior na referida área. Art. 106 - Compete ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária: I - Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda; II - Sugerir e opinar em relação às alterações na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas atribuições, concernentemente à administração, fiscalização e arrecadação de tributos, bem como sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço; III - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins; IV - Aprovar a lista dos Fiscais de Rendas de 2ª e 3ª Categorias para efeito de promoção, por antigüidade; V - Elaborar listagens tríplices para promoção, por merecimento; VI - Organizar o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Rendas; VII - Elaborar o regulamento do estágio confirmatório, bem como propor ao Secretário de Estado de Fazenda a confirmação, ou não, do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria na carreira, ao final do estágio; VIII - Propor ao Secretário de Estado de Fazenda modelo de carteira funcional e dos distintivos a serem utilizados pelo Fiscal de Rendas; IX - Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas; X - Elaborar as normas relativas à aplicação do prêmio de produtividade, bem como ao vencimento e a qualquer outra retribuição do Fiscal de Rendas; * XI - Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas; * Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003. XII - Propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de penas disciplinares ou notas de elogio ao Fiscal de Rendas; * XII - Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de elogio ao Fiscal de Rendas; * Nova redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 107/2003. XIII - Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado de Fazenda. * Parágrafo único - Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único, observado o inciso XI. * Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ÉTICA * Nova redação dada pela artigo 18 da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pela artigo 19 da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. * Revogado pelo artigo 20 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.
II - Apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; * Nova redação dada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pelo Lei Complementar nº 135/2009. * Revogado pelo artigo 21e 30 da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pelo Lei Complementar nº 135/2009. * V - Solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética e ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária; * Nova redação dada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009 * Incluído pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 107/2003.
§ 1º Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor-Geral, símbolo “DG”, da Ouvidoria Tributária. (NR)
I - ouvir reclamações de qualquer cidadão contra os abusos de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias; II - receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa, praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias; * Incluído pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 107/2003. * Inciso incluído pela Lei Complementar nº 135/2009.
* TÍTULO X * Renumerado pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 107/2003.
* Parágrafo único - Excluem-se do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 1.373, de 26 de outubro de 1988, os pagamentos efetuados em cumprimento aos artigos 5º, letra b, 6º, § 6º, itens III e IV, da Lei nº 1.650, de 16 de maio de 1990, bem como os decorrentes da aplicação do artigo 12 e parágrafo único do Decreto nº 14.956, de 20 de junho de 1990. * Revogado pelo artigo 25 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003. Art. 117 - Não será exigida a reposição de importância recebida pelo beneficiário de Fiscal de Rendas falecido, correspondente à remuneração os proventos de inatividade a que ele faria jus no período entre a data do óbito e o término do respectivo mês. Art. 118 - O regime das Leis nºs. 7.301, de 23 de novembro de 1973, e 7.602, de 27 de novembro de 1974, ambas do antigo Estado do Rio de Janeiro, aplica-se aos destinatários desta Lei Complementar. Parágrafo único - O prazo de inscrição a que se refere o § 3º do artigo 3º da Lei nº 7301/73 fica reaberto a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Art. 119 - Cabe ao Secretário de Estado de Fazenda praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamentos e outros pertinentes à execução da Lei nº 7.301/73 no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento do Estado. Parágrafo único - Compete ao Departamento Geral de Administração da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos Fiscais de Rendas ativos e inativos e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculo dos descontos. Art. 120 - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar. Art. 121 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1990.
Assunto: ...
Atalho para outros documentos
Lei Complementar nº 91/99 Lei Complementar nº 101/2001 Lei Complementar nº 107/2003 Lei Complementar nº 135/2009 Lei Complementar nº 136/2010
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