LC 53 - 06/07/1988 - Altera a Lei Complementar nº 15 de 25 de novembro de 1980 |
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Lei Complementar nº 53, de 06 de julho de 1988 SILEP
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 15, de 23 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º - ...................................................................................................... II – a cobrança da dívida ativa do Estado;” “Art. 3º - ...................................................................................................... II – a Subprocuradoria-Geral do Estado;”
TÍTULO II CAPÍTULO I Seção II Da Subprocuradoria do Estado Art. 7º - A subprocuradoria-Geral do Estado é exercido por 2 (dois) Subprocuradores-Gerais, que têm prerrogativas e representações doe Subsecretário do Estado, competindo-lhes: ................................................................................................................. Parágrafo único – O Procurador-Geral do Estado definirá em ato próprio, as atribuições de cada Subprocurador-Geral”. “Art. 8º - O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que presidirá e terá além do seu voto, o de qualidade; pelos Subprocuradores-Gerais, por 3 (três) procuradores designados pelo Procurador-Geral, anualmente, dentre os Procuradores-Assessores e os Procuradores-Chefes, e por 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, na forma prescrito por seu Regimento Interno”. “Art. 10 – A Procuradoria-Geral do Estado atua através dos Procuradores, do Estado, aos quais incumbiu o exercício da competência que lhes é própria (art. 2º) e, por delegação, das atribuições do procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais (art. 6º e 7º)”. “Art. 13 - ................................................................................................ § 3º - Só poderá ser provido no cargo inicial da carreira de Procurador do Estado quem contar, na data da abertura da inscrição para o respectivo concurso, idade não superior a 40 (quarenta) anos, ressalvado limite diverso estabelecido em dispositivo de maior hierarquia, enquanto vigente, ou se for servidor público do Estado do rio de Janeiro ou do Município do Rio de Janeiro.” ............................................................................................................................................. “Art. 85 - ................................................................................................ II – pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pelas Procuradorias-Gerais do Estado, de Justiça e da Defensoria Pública. “Art. 89 - ................................................................................................ III – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, quando no regime de dedicação exclusiva a que se refere o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único – A lei poderá instituir regime remuneratório próprio para os Procuradores do Estado que optarem por exercer a advocacia inerente exclusivamente a suas atribuições institucionais.” “Art. 134 – são privativos de Procuradores do Estado os cargos em comissão de Subprocurador –Geral, Procurador-Assessor, Procurador-Chefe, Procurador-Assistente, Procurador-Regional, Procurador-Adjunto, Procurador-Coordenador e Procurador-Assistente de Coordenação”. “Art. 143 – A alteração e a consolidação da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, serão estabelecidas mediante decreto. Parágrafo único – O Regimento Interno da procuradoria-Geral do Estado estabelecerá o desdobramento operacional de sua estrutura básica, a competência, a subordinação e o funcionamento de suas unidades administrativas e as atribuições dos servidores nelas lotados, promovendo o Procurador-Geral, junto ao Governo, as transformações de cargo em comissão que fizerem necessárias.” Art. 2º - A Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, com as alterações posteriores, aplica-se no que couber, à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa e nos seus Procuradores. Art. 3º - O Poder Executivo fará, no Diário Oficial, o texto consolidado da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, com as alterações decorrentes desta Lei e das Leis Complementares nºs. 29, de 30 de julho de 1982, 47, de 17 de dezembro de 1985, e 48, de 13 de maio de 1986. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1988. W. MOREIRA FRANCO
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