LC 30 - 30/06/1982 - Modifica a Lei Complementar Nº 15, de 25 de junho de 1982 |
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Publicada no D. O. de 01/07/82
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 1982.
MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE JUNHO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ........................................................................................................................................... "Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador na forma da Constituição Estadual, terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado." "Art. 7º - Incumbe ao Subprocurador Geral do Estado, que tem prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado."
........................................................................................................................................... VII - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; IX - exercitar o direito conferido pelo art. 89, inciso XXIII, da Lei nº 4.215, de 27.04.63."
........................................................................................................................................... VIII - auxílio-moradia, comprovada a necessidade de residência em comarca onde o Procurador do Estado não possua residência ou não exista residência oficial, em valor equivalente, no mínimo a 5% (cinco por cento) e no máximo a 10% (dez por cento) de seu vencimento, a ser fixado pelo Procurador Geral, tendo em vista as características locais." "Art. 53 -
........................................................................................................................................... Parágrafo único - No caso de transferência, a qualquer título, de uma para outra comarca, comprovada a mudança de residência para a nova sede, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 1 (um) mês do seu estipêndio." ........................................................................................................................................... § 1º - Os Procuradores do Estado farão jus à percepção de uma verba de representação na forma estabelecida em lei, e à gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento básico pelo exercício em comarca de difícil acesso, assim definida em lei."
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1982.
Governador |