LC 28 - 21/05/1982 - Dispõe sobre a organização do Ministério Público Estadual junto ao Poder Judiciário, adaptando-o à Lei Complementar Federal Nº 40, DE 14/12/81 |
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SILEP
Publicada no D. O. de 24/05/82
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982.
* LEI EM PROCESSO DE CONSOLIDAÇÂO
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, ADAPTANDO-O À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 40, DE 14/12/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
LIVRO I Art. 2º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o judiciário, e pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indispensável da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis. Art. 4º - São funções institucionais do Ministério Público: I - Velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução: II - promover a ação penal pública; III - promover a ação civil pública, nos termos da lei. TÍTULO II b) Subprocuradoria - Geral de justiça; c) Colégio de Procuradores; d) Conselho superior do Ministério Público; e) Corregedoria-Geral do Ministério Público. b) no primeiro grau de jurisdição: 2) os Promotores de justiça.
CAPÍTULO II § 4º - ...VETADO... II - Representação do Governador do Estado; III - Representação da maioria absoluta dos membros efetivos do Órgão Especial do Colégio Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. V* Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 67/90 Art. 9º - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado. V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 92/2000 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91
XXI - determinar exames de sanidade para verificação de incapacidade física e mental dos membros do Ministério Público: V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 92/2000 * XXX - Encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, bem como a sua proposta orçamentária; V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91
SEÇÃO II Art. 12 - Incumbe ao 1º Subprocurador-Geral de Justiça, que terá prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado: I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias; II - auxiliar o Procurador-Geral na solução de questões administrativas, inclusive do pessoal e dos membros do Ministério Público, agindo por si e por delegação; III - auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridades e com o público, em geral , no que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 13 - Incube ao 2º Subprocurador-Geral de Justiça: I - substituir o 1º Subprocurador-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias; II - Auxiliar o Procurador-Geral em suas atividades perante os órgãos do Poder Judiciário; III - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral. SEÇÃO III * Parágrafo único - A atribuição conferida ao Colégio de Procuradores pelo art. 18 desta lei será exercida pela totalidade de seus integrantes. V* Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 Art. 15 - O Órgão Especial é integrado pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos na classe, e por 10 (dez) outros eleitos pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de 2 (dois) anos, e pelo Procurador-Geral que o preside. Art. 16 - Incube ao Órgão Especial: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - organizar lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público, quando ocorrer a vacância da função; III - eleger 1 (um) Procurador de Justiça para compor o Conselho Superior do Ministério Público; * III - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, nos casos previstos nesta lei; V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 IV - opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral; V - exercer as demais atribuições que lhe forem deferidas por lei. SEÇÃO IV V* Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 Nota: Lei Complementar nº 68/90, Art. 5º - O período de exercício das funções de que tratam os arts. 10 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, 8º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e 18 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e 18 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, será considerado para os fins do art. 10 da Lei nº 530, de 4 de março de 1982, desde que não concomitante com o de cargo em comissão.V Art. 19 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público, exceto nos de remoção por conveniência de serviços (Constituição Federal, art. 95, §1º in fine); * II - Elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição da República; V* Inciso com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 III - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme; IV - deliberar sobre instauração de processo administrativo, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral; V - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral; VI - decidir sobre o resultado do estágio probatório; VII - indicar os representantes no Ministério Público que integrarão comissão de concurso; VIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento; IX - opinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério Público; X - regular a forma pelo qual será manifestada a recusa da promoção; XI - propor ao Procurador-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público; XII - representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros; XIII - opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público; XIV - indicar ao Procurador-Geral o membro do Ministério Público a ser removido a pedido. XV - Vetado V* Inciso vetado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 Art. 20 - As eleições para o Conselho serão realizadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. Parágrafo único - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral. SEÇÃO V * Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério Público será auxiliado por dois Subcorregedores, escolhidos pelo Procurador-Geral da Justiça, dentre os integrantes da mais elevada classe da carreira. V * Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 Art. 22 - Incumbe ao Corregedor-Geral: I - inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendado sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes; II - apresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; III - receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as com parecer, ao Procurador-Geral; IV - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas; V - requisitar, através do Procurador-Geral, de autoridades públicas, certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; VI - receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente; VII - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que sejam determinadas pelo Procurador-Geral; VIII - manter atualizado, na Corregedoria-Geral do Ministério Público, prontuário, referente a cada um dos seus membros, para o efeito da promoção por merecimento. SEÇÃO VI V* Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000
Art. 24 - São atribuições dos Membros do Ministério Público: V* Inciso acrescentado pelo artigo 1º d a Lei Complementar nº 92/2000
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII Art. 27 - As curadorias de Justiça são as seguintes: I - Curadorias de Família; II - Curadorias de Ausentes, Órfãos e Interditos; III - Curadorias de Resíduos; IV - Curadorias da Fazenda Pública; V - Curadorias de Fundações; VI - Curadorias de Massas Falidas; VII - Curadorias de Registros Públicos; VIII - Curadorias de Acidentes do Trabalho; IX - Curadorias de Menores; X - Curadorias de Registro Civil. Art. 28 - Compete aos Curadores de Família, no respectivo foro: I - propor as ações de iniciativa do Ministério Público, quando de competência do Juízo de Família; II - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a outrem; III - velar pelos direitos dos incapazes, em caso de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais; IV - promover, em benefício dos incapazes, quando da competência dos Juízos de Família, as medidas, cujas iniciativas pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção de tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder e inscrição de hipoteca legal; V - funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de família; VI - intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro de família. Art. 29 - Compete aos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos: I - funcionar em todos os termos de inventários, arrolamentos e partilhas em que sejam interessados incapazes ou ausentes; II - requerer interdição ou prover a defesa do interditando, quando terceiro for o requerente, na forma do Código de Processo Civil; III - funcionar nos requerimentos de tutelas de menores cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes; IV - requerer ou funcionar como fiscal de lei nos processos que se refiram à exigência de garantias legais dos tutores, curadores e administradores provisórios; a autorização aos mesmos para a prática de atos; o suprimento de consentimento de incapazes e a remoção ou substituição de seus representantes; V - promover as providências cabíveis em benefício dos incapazes, inclusive a inscrição de hipoteca legal; VI - fiscalizar, sempre que necessário, o tratamento dispensado aos interditos, inclusive nos estabelecimentos aos quais se recolham psicopatas; VII - exigir a prestação de contas de tutores, curadores, administradores provisórios e inventariantes, providenciar para o exato cumprimento de seus deveres, nos processos de competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, em que forem interessados incapazes; VIII - defender, no foro orfanológico, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais; IX - assistir a praças e leilões públicos de bens de incapazes e, facultativamente, a outras diligências, intervindo nesses atos e usando das providências necessárias; X - fiscalizar conveniente aplicação dos bens de incapazes; XI - funcionar nos processos relativos a bens de ausentes, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no Código Civil e nas demais leis sobre a matéria; XII - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências; XIII - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final; XIV - funcionar em todos os termos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem; XV - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial para representar o réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa; XVI - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial que represente a herança do ausente em juízo. XVII - funcionar nos processos cujo objeto envolva interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, salvo nos da competência das Varas de Fazenda Pública; XVIII - promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, em matéria que envolva questão prejudicial de processo criminal; XIX - exercer perante as Varas Cíveis qualquer outra atribuição conferida por lei ao Ministério Público, quando não atribuída, especialmente, a outro órgão; XX - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância; XXI - promover mediante autorização do Juiz, a venda dos bens de fácil deterioração, ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada; XXII - promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos e pelas formas legais; XXIII - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros; XXIV - promover o recolhimento de dinheiro, títulos de crédito e outros valores móveis pertencentes a ausentes aos estabelecimentos competentes; XXV - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de procedimento disciplinar; XXVI - intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas `a venda de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro orfanológico; XXVII - inspecionar, sempre que necessário, os estabelecimentos a que são recolhidos psicopatas. Parágrafo único - Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Resíduos. Art. 30 - Compete aos Curadores de Resíduos: I - funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrolamentos que lhes sejam conexos; II - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento; III - opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias velando pelo respeito à vontade do testador; IV - promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador; V - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos; VI - promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos; VII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios; VIII - promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas reclamadas pelo inadimplemento das obrigações; IX - promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre sucessão testamentária; X - funcionar em todos os termos dos processos relativos a usufrutos, fideicomissos, bem como nos de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames; XI - funcionar nos processos relativos a herança jacente e a bens vagos; XII - assistir aos leilões e praças relativos a feitos em que oficiarem. Art. 31 - Compete aos Curadores da Fazenda Pública exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, inclusive as que correspondam às demais curadorias especializadas, no tocante aos feitos da competência das Varas da Fazenda Pública. Art. 32 - Compete aos Curadores de Fundações: I - velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território de sua Comarca; II - fiscalizar a regularidade dos atos de dotação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos destas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e promovendo as medidas necessárias ao regular funcionamento destas entidades; III - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, aprovando-as ou não; IV - exigir a prestação de contas por parte dos administradores de fundações que as não apresentem no prazo e na forma regulares; V - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares; VI - promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada; VII - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos; VIII - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua; IX - promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados pelos administradores das fundações; X - receber ou requisitar relatórios, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades e demais documentos que interessem à fiscalização das fundações; XI - apreciar os pedidos de alienação e de oneração de bens patrimoniais das fundações; XII - elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei; XIII - determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais; XIV - promover a extinção das fundações, nos casos legais; XV - atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações e nos mesmos intervir como fiscal da lei, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civil; XVI - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de sua Curadoria. § 1º - Dos atos dos Curadores de Fundações caberá recursos para o Procurador-Geral de Justiça. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às fundações instituídas pelo Poder Público e, sujeitas à supervisão administrativa. Art. 33 - Compete aos Curadores de Massas Falidas: I - exercer as atribuições que as leis cometem ao Ministério Público em matéria de falência e concordata e de insolvência regulada por legislação processual civil; II - funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados; III - assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário; IV - intervir em todos os termos dos processos de falência, de concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais; V - oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal; VI - dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo, quando não o tiver feito o síndico, na forma da lei; VII - promover a destituição do síndico e do comissário; VIII - comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo; IX - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao estabelecimento competente; X - oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente; XI - opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial; XII - opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantam o cumprimento da concordata, e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial; XIII - promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir; XIV - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva; XV - oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures; XVI - promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça. I - funcionar em todos os processos judiciais ou administrativos de competência dos juízos de registros públicos; II - opinar sobre dúvidas e reclamações dos serventuários; III - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos juízes de registros públicos. Art. 35 - Compete aos Curadores de Registro Civil; I - funcionar em todos os processos da competência dos juízos do registro civil das pessoas naturais, inclusive nas habilitações para casamento, dispensa de proclamas, alterações de nomes e justificações, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas; II - promover nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimentos de assentamentos dos atos do registro civil; III - velar, especialmente, pelos direitos dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento; IV - inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos do registro civil das pessoas naturais; V - representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de repressão penal; VI - representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento. Art. 36 - Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho; I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes do trabalho; II - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidentes do trabalho ou aos seus beneficiários; III - impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas ou de beneficiários desta; IV - requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidentes do trabalho. * Art. 36 - Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho: I - funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho; II - impugnar convenções ou acordos contrários à lei, ou ao interesse social; III - requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho. V* Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 33/82 Art. 37 - Compete aos Curadores de Menores: I - exercer todas as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial relativa a menores, promovendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais; II - funcionar em todos os termos dos processos judiciais ou administrativos da competência dos Juízes de Menores; III - exercer as atribuições de Curador de Família e de Órfãos e Interditos, nos processos mencionados no inciso anterior; IV - intervir, sempre que necessário, nas escrituras relativas a menores abandonados; V - promover os processos por infração das normas legais e regulamentares de proteção e assistência a menores; VI - ter sob sua vigilância e inspecionar os asilos de menores e quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas a menores, promovendo o que for conveniente à proteção destes; VII - velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a menores, a seu trabalho, aos costumes e à censura de espetáculos públicos, tendo, para isso, no exercício de sua funções, livre acesso a todos os locais, públicos ou particulares, em que se torne necessária a sua presença; VIII - requerer ao Juiz mandado para a apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores; IX - representar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores; X - praticar os atos atribuídos ao Ministério Público no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a menores; XI - promover a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores; XII - oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados; XIII - promover inquirições e exames para verificação do estado físico, mental, moral e econômico de menores e seus responsáveis; XIV - requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições; XV - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores; XVI - promover a punição dos pais e responsáveis omissos quanto à instrução obrigatória do menor; XVII - promover a repressão à mendicância e à exploração do trabalho do menor; XVIII - participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a menores; XIX - promover, quando necessário, a nomeação de curador especial do ofendido menor de 18 (dezoito) anos, nos casos de ação penal pública condicionada ou de ação privada. Art. 38 - As Curadorias de Justiça nas Comarcas de segunda entrância e nas de primeira entrância onde houver mais de uma Vara, terão as atribuições próprias de todas as Curadorias, perante o Juízo junto ao qual atuam. Parágrafo único - Em caso de colisão de interesses atendidos pela Curadoria, seu titular manifestará impedimento em relação à tutela de um deles, para efeito de sua substituição. Art. 40 - No exercício das funções de curadoria, os Promotores de Justiça serão denominados Curadores. Parágrafo único - As funções de curadoria nas Comarcas de um só juízo são atribuídas à respectiva Promotoria de Justiça. Art. 41 - Aos membros do Ministério Público com exercício nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça, nas Comarcas do Interior, caberá atuar perante a Justiça Eleitoral e representar a União nos casos e na forma prevista na legislação federal, e na presente lei. SEÇÃO IX I - propor ação penal pública, oferecer denúncia substitutiva e libelo e aditar queixa; II - assistir obrigatoriamente à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento, de prestação de fiança, de livramento condicional e, demais incidentes; III - requerer prisão preventiva; IV - promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que por lei essa responsabilidade caiba a outrem; a execução das decisões e sentenças naqueles proferidas; a expedição de cartas de guia, aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente às autoridades competentes diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e captura de criminosos; V - exercer, em geral, perante os Juízes de Primeira Instância da Justiça Estadual, as atribuições que são explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público pelas leis processuais penais; VI - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas, as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade; VII - expedir notificações; VIII - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, dentro da área de suas atribuições, ou se designados pelo Procurador-Geral de Justiça; IX - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do art. 10, inciso VII; X - inspecionar os Distritos Policiais e demais dependências da polícia judiciária, requerendo ao Juiz o que for pertinente ao interesse processual penal e à preservação dos direitos e garantias individuais, e representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades administrativas que verificar; XI - inspecionar as cadeias e prisões, seja qual for sua vinculação administrativa, promovendo junto ao Juízo as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e das sentenças; XII - fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento; XIII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; XIV - requisitar a abertura de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover a volta de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis ao seu oferecimento, dando ciência imediata ao Procurador-Geral do pedido de abertura do inquérito; XV - acompanhar inquéritos, procedimentos administrativos e diligências em órgãos públicos, estaduais e municipais, quer da Administração Direta, quer na Indireta, quando conveniente a assistência do Ministério Público a critério e por determinação do Procurador-Geral; XVI - acompanhar inquéritos e procedimentos administrativos instaurados pela Justiça Estadual, mediante designação do Procurador-Geral; XVII - exercer outras atribuições de seu cargo por determinação do Procurador-Geral. SEÇÃO X Art. 45 - São Regiões do Ministério Público: I - Região Especial do Ministério Público, correspondente à Comarca da Capital; II - Primeira Região do Ministério Público que abrange todo o território do Estado com exclusão da Comarca da Capital; III - demais Regiões do Ministério Público, numeradas ordinalmente, da segunda em diante, e que abrangem grupos de órgãos do Ministério Público nas Comarcas do Interior. Parágrafo único - Os Promotores lotados nas Promotorias de Justiça Regionais terão exercício na forma estabelecida nos artigos desta lei. Art. 46 - Caberá ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça, discriminar as Regiões referidas no inciso III do artigo anterior. * Art. 46 - Cabe ao Procurador Geral da Justiça discriminar as regiões referidas no inciso III, do artigo anterior. V*Caput com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 § 1º - Aplica-se às Regiões do Ministério Público o disposto no art. 47 e seu parágrafo único. § 2º - O exercício por lotação ou designação nas Regiões do Ministério Público não importará preferência em matéria de promoção. SEÇÃO XI
Art. 47 - Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, criar ou modificar, dentro das espécies previstas nesta lei, órgãos de execução, e extinguir os vagos. V*Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88
Nota: LEI COMPLEMENTAR Nº 30/82 V V* Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 V - Promotorias de Justiça Regionais. V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 54/1988 V* Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º d a Lei Complementar nº 92/2000 Nota: V Lei Complementar nº 54/1988, Art. 3º - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria atualmente lotados na 1ª Região do Ministério Público ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, exercendo, por designação, funções de auxílio e de substituição em qualquer dos órgãos indicados nos incisos II, III e IV do art. 49 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, até que se lotem em outro órgão de execução de sua classe, assegurado o direito a remoção voluntária unilateral. LIVRO II * Art. 50 - O Ministério Público do Estado é constituído de Quadro Permanente, compreendendo as classes de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª Categoria, Promotores de Justiça de 2ª Categoria e Promotores de Justiça de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 * Art. 50 - O Ministério Público do Estado é constituído de quadro permanente, compreendendo as classes de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 CAPÍTULO II Art. 52 - Os membros do Ministério Público exercerão nos órgãos de execução, funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular. Art. 53 - Cada membro do Ministério Público terá lotação em um órgão de execução do Ministério Público. Art. 54 - Aos Procuradores de Justiça cabe a titularidade, por lotação, das Procuradorias de Justiça. Art. 55 - Os Promotores de Justiça de 1ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos II e III do artigo 4º desta lei. * Art. 55 - Os Promotores de Justiça de 1ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos II, III e V, alínea a, do art. 49 desta Lei. V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 * Art. 55 – Os Promotores de Justiça serão lotados nos órgãos indicados nos incisos II, III, IV e V, alínea a, do art.49 desta Lei. V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 Art. 56 - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Regionais e dos Órgãos de atuação mencionados nos incisos IV e V do art. 49 desta lei. V* Art. 56 - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria são titulares mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos IV e V, alínea c do art. 49 desta Lei. V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 V* Artigo revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 92/2000 Art. 57 - Os Procuradores de Justiça poderão ser designados para, em auxílio ou em substituição, funcionar em Procuradorias de Justiça diversas daquelas em que estejam lotados. V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 *Art. 57 - Os Promotores de Justiça Substituto serão lotados nos órgãos indicados no inciso V, alínea b, art. 49 desta Lei. V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 V* Artigo original 57 renumerado para 58, pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 V Art. 59 - Os Promotores de Justiça de 1ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio, nas Procuradorias de Justiça, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital e nos Órgãos de execução indicados no inciso III do art. 49. V* Artigo original 58 renumerado para 59, pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 *Art. 59 - Os Promotores de Justiça poderão ser designados para exercício, em auxílio, nas Procuradorias de Justiça, nas Curadorias e Promotorias de Justiça na Comarca da Capital e nos órgãos de execução indicados nos incisos III e IV do art.49. V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 VArt. 60 - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos de execução constantes dos incisos II e III do art. 49. V* Artigo original 59 renumerado para 60 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 V* Artigo revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 92/2000 *Art. 61 - Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos mencionados nos incisos III e IV do art. 49. V* Redação dada pela Lei Complementar nº 54/1988 *Art. 61 – Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos mencionados nos incisos II a V do art. 49. V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 VArt. 62 - Os Promotores de Justiça da Região Especial do Ministério Público serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Curadorias de Justiça e Promotores de Justiça da Comarca da Capital. V* Artigo original 60 renumerado para 62 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 VArt. 63 - Os Promotores de Justiça da Primeira Região do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição, em qualquer órgão de atuação das Comarcas do interior do Estado. V* Artigo original 61 renumerado para 63 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 VArt. 64 - Os Promotores de Justiça das demais Regiões do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição nos órgãos de atuação abrangidos pelas respectivas Regiões. V* Artigo original 62 renumerado para 64 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 Art. 63 - Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurado sempre o exercício na Comarca do Rio de Janeiro. § 2º - O membro do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro quando promovido a cargo proveniente do Quadro II, na Primeira Instância, ficará afastado de sua nova lotação, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, em qualquer dos órgãos de atuação de sua classe nas Comarcas compreendidas na Região Metropolitana do Estado, excetuada a da Capital, sem prejuízo do disposto no art. 67. § 3º - Os membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara terão preferência para a lotação nos órgãos de atuação da Comarca da Capital, igual preferência terão os membros do Ministério Público do extinto Estado do Rio de Janeiro em relação aos órgãos de atuação previstos nos incisos III e IV do art. 49 e às Promotorias de Justiça Regionais das Regiões do Ministério Público referentes às Comarcas do Interior. Art. 64 - Os membros do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro promovidos a cargos oriundos do extinto Quadro II, na Primeira Instância, poderão exercer as respectivas funções em suas novas lotações, em órgãos de atuação da Comarca da Capital, observados os limites quantitativos que forem fixados por instrução normativa do Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o número de cargos existentes, na data da Lei Complementar nº 5, de 06.10.76, de Curadores de Justiça e Promotores Públicos no referido Quadro II, na Primeira Categoria e de Promotores substitutos do mesmo Quadro, na Segunda Categoria. Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação prevista neste artigo os órgãos de atuação que vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei. Os parágrafos marcados em rosa não foram retirados pela LC 54 Art. 65 - Em caso de supressão de Comarca ou Vara junto à qual exista órgão de atuação do Ministério Público, deverá este ser extinto, permanecendo o titular do correspondente cargo em atividade, com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Procurador-Geral. Parágrafo único - Encontrando-se o membro do Ministério Público na situação prevista neste artigo, será ele removido para o órgão do Ministério Público de sua classe que primeiro se vagar, extinguindo-se o cargo a este correspondente. SEÇÃO II
Art. 68 - A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação do Ministério Público e de manifestação do Conselho Superior. Apresentado mais de um pedido, terá preferência o membro do Ministério Público mais antigo na classe.
* CAPÍTULO III V* Redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 *VI - Ter, na data do pedido de inscrição, no mínimo, dois (2) anos de prática profissional. V* Artigo e § com nova redação dada pela Lei complementar nº 52 de 10/12/87 V* Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 § 2º - As provas constarão de questões objetivas de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Comercial, Processual Civil, Constitucional e Administrativo, bem como sobre princípios institucionais do Ministério Público.
SEÇÃO II
V*Título da sessão incluído pelo art. 1º pela Lei Complementar nº 52/1987
Art. 77 - Os candidatos aprovados nas provas escritas serão chamados, por edital, para, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, como condição indispensável à prestação das provas orais, a comprovar: I - que estão no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; II - que gozam de perfeita saúde física e mental, através de exame por órgão estadual; III - terem, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional. * Art. 77 - O Procurador-Geral de Justiça, após a homologação do concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação do resultado no Diário Oficial, encaminhará a lista dos aprovados ao Governador do Estado, para efeito de nomeação. Parágrafo único - O candidato aprovado será nomeado de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, sendo-lhe assegurada a escolha do órgão de execução dentre os que se encontrarem vagos, obedecido o mesmo critério de classificação. V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 Art. 78 - O Regulamento disporá sobre a prova de títulos, estabelecendo critérios objetivos. Art. 78 - O candidato nomeado deverá tomar posse dentro de trinta (30) dias a contar da publicação do Decreto de nomeação no Diário Oficial podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo relevante, a critério do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não ocorrer dentro dos prazos previstos neste artigo. V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 Art. 79 - Os cargos da classe inicial do Quadro do Ministério Público serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observada a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso. Art. 79 - O Procurador-Geral de Justiça dará posse aos nomeados, que prestarão o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. Parágrafo único - Para o ato de posse, o nomeado apresentará declaração de bens e informará se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos da inatividade. Art. 80 - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e percebimento de proventos ou pensões de inatividade, e prestará compromisso nos seguintes termos: "PROMETO SERVIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOVENDO E FISCALIZANDO A APLICAÇÃO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO, EM DEFESA DA SOCIEDADE." * Art. 80 - O membro do Ministério Público deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse, prorrogável por igual período, ocorrendo justo motivo, a critério do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, por interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre desde logo em exercício. SEÇÃO III
V*Título da sessão incluído pelo art. 1º pela Lei Complementar nº 52/1987
Art. 81 - Antes de completar 2 (dois) anos de exercício no cargo, o Conselho Superior apurará se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira, por preencher os seguinte requisitos: I - idoneidade moral; II - zelo funcional; III - eficiência; IV - disciplina. § 1º - Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta lei o Promotor de Justiça de segunda categoria que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. § 2º - O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará comissão a que competirá acompanhar a atuação do Promotor de Justiça em estágio. § 3º - A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará, motivadamente, pela conformação ou não, do Promotor de Justiça, na carreira. § 4º - Quando o relatório concluir pela não confirmação, o Procurador dele dará conhecimento ao Promotor de Justiça, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dias) § 1º - Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Procurador-Geral expedirá o competente ato declaratório. § 2º - Se a decisão for no sentido de não confirmação, o Promotor de Justiça será, de imediato, afastado do exercício e, concomitantemente, encaminhar-se-á expediente ao Governador do Estado para sua exoneração. Art. 83 - O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Promotor de Justiça, 2 (dois) anos de exercício. CAPÍTULO IV
SEÇÃO I Art. 85 - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 1º - O eventual empate na classificação por antigüidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no Ministério Público Estadual. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. § 2º - Em janeiro de cada ano o Procurador-Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. Art. 86 - O merecimento, também apurado na Classe, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes: I - O procedimento de membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais: II - a pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Procuradoria-Geral e da Corregedoria, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção; III - a eficiência no desempenho de suas funções verificadas através dos trabalhos produzidos; V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de recursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional. Parágrafo único - Para os efeitos do artigo, o Corregedor fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de assentamento dos membros do Ministério Público que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o art. 87. Art. 87 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, para ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. § 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para composição da lista. § 2º - A lista de promoção por merecimento poderá contar menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). Art. 88 - Os membros do Ministério Público somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe. Parágrafo único - Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha o requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. Art. 89 - O Procurador-Geral ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento comunicar-se-á de escrutínios, o número de votos obtidos, quantas vezes os indiciados tenham entrado em listas anteriores, assim como a pasta de assentamento de cada um deles. Art. 90 - Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente. Parágrafo único - Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, indicação recaíra no Promotor de Justiça que se seguir na lista. Art. 92 - As vagas serão promovidas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe. § 1º - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida. § 2º - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antigüidade. SEÇÃO II Art. 93 - o reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento. Art. 94 - A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecendo os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas: I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade; II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens; III - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração. Parágrafo único - O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro do Ministério Público. Art. 96 - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. Art. 99 - O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. CAPÍTULO VI I - exoneração a pedido ou “ ex-officio”; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - falecimento. Art. 101 - Será expedido ato de exoneração “ ex-officio” no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação. Art. 102 - Dar-se-á vacância na data do fato da publicação do ato que lhe der causa. TÍTULO III
CAPÍTULO I
Disposições Gerais Art. 104 - Os membros do Ministério Público, magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia e subordinação. Art. 105 - São assegurados aos membros do Ministério Público os direitos, as garantias e as prerrogativas inerentes à Instituição. CAPÍTULO II aprovada e expedida pelo Procurador-Geral da Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma. V* Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 37/83 III - tomas assento à direita dos Juízes de primeira instância, ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma; IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato: V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição: VI - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente: VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial: IX - requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos de que funcionalmente necessitarem e acompanhar as diligências que requererem; X - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço; XII - ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização; XIII - usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, ao seu alvédrio, durante à realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal; XIV - toma ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem; V* Nova redação dada pelo art.1º da Lei Complementar nº 37/1983
CAPÍTULO III Art. 111 - O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá desconto além dos previstos em lei e não será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de: II - reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública; III - desconto facultativo, a seu próprio pedido. § 1º - As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento. § 2º - Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de ato normativo, ou de decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente. § 3º - O Procurador-Geral regulamentará a forma de inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento. Art. 112 - Os membros do Ministério Público aposentados receberão proventos, fixados na forma desta lei e demais dispositivos aplicáveis. Art. 113 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados em lei, guardando a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira. Art. 114 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público, sem prejuízo de outros que lhes sejam concedidos especialmente, os reajustes de vencimentos que, em caráter geral venham a ser concedidos aos funcionários estaduais do Poder Executivo. SEÇÃO III I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; II - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público; III - salário-família; IV - diárias; V - representação; VI - auxílio-doença; VII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete; VIII - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento; IX - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei. * X - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 Parágrafo único - Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros do Ministério Público de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO IV Art. 121 - Também fará jus à percepção de diária o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato de Chefia do Ministério Público. SUBSEÇÃO V Art. 122 - O membro do Ministério Público fará jus à percepção de uma verba de representação, na forma estabelecida em lei.
SUBSEÇÃO VI SUBSEÇÃO VII Da Gratificação Adicional Art. 124 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) equivalente a 7 (sete) quinquênios. Parágrafo único - A gratificação de que cuida o artigo é devida a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio, e para efeito de seu cálculo computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. SUBSEÇÃO VIII Da Gratificação de Magistério Art. 125 - O membro do Ministério Público que lecionar em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento fará jus a uma gratificação de magistério por aula, na forma estabelecida em lei. SUBSEÇÃO IX Da Gratificação pelo exercício em Comarca de difícil provimento Art. 126 - O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei, fará jus a uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico.
*SUBSEÇÃO X
SEÇÃO IV Art. 127 - Os proventos de aposentadoria serão: I - integrais, quando o membro do Ministério Público: 1) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; 2) for atingido por invalidez, em virtude de acidente no serviço, doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar. II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público. § 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele. § 3º - Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido comprovada, em qualquer hipótese, à relação de causa-efeito. § 4º - os casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional. Art. 128 - Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de ingresso na inatividade. § 1º - Os proventos de inatividade serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade e na mesma proporção. § 2º - Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade. SEÇÃO V
Art. 129 - A pensão por morte, devida ao dependentes de membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade. CAPÍTULO IV
Art. 130 - A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias. Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias. Art. 131 - Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública. Art. 132 - Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro do Ministério Público afastado em virtude de: I - casamento, até 8 (oito) dias; II - luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmão, até 8 (oito) dias; III - missão oficial; IV - convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei; V - desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal; VI - férias; VII - licença para tratamento de saúde; VIII - licença por doença em pessoa da família na forma do art. 146; IX - licença à gestante; X - licença prêmio; XI - outras causas legalmente previstas. Art. 133 - O período de afastamento do membro do Ministério Público para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade, aposentadoria e disponibilidade. SEÇÃO II Art. 135 - Os membros do Ministério Público gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias, em cada ano. § 1º - As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte. § 2º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado. § 3º - As férias serão gozadas por períodos consecutivos ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço. Art. 136 - O Promotor de Justiça de segunda categoria só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício. V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 Art. 137 - Não Poderá entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. Art. 138 - O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste do seu domicílio. Art. 140 - Findas as férias, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o retorno ao exercício de suas funções. SEÇÃO III I - para tratamento de saúde; II - por doença em pessoa da família; III - à gestante; IV - prêmio; V - para o trato de interesses particulares; VI - por motivo de afastamento de cônjuge; VII - nos casos previstos em outras leis. Art. 142 - O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença. Art. 143 - Finda a licença, observar-se-á o disposto no art. 140. Art. 144 - O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular. Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido com vistas antes da licença. SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 145 - Aos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, dependendo de inspeção por junta médica, desde que o prazo inicial, ou das prorrogações por período ininterrupto, ultrapasse 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo e função que esteja exercendo na data do afastamento. SUBSEÇÃO III I - os pais; II - o cônjuge; III - os filhos. § 2º - A doença será comprovada mediante inspeção médica na forma da legislação específica. SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO V
Da Licença-Prêmio § 1º - O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para o efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 2º - A licença-prêmio poderá ser gozada, parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço. § 3º - O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado. SUBSEÇÃO VI SUBSEÇÃO VII SEÇÃO IV I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; II - exercer outro cargo, ou função ou emprego, de nível equivalente ou mais elevado, na administração direta ou indireta; III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores (Órgão Especial do Colégio de Procuradores). *Parágrafo único - O afastamento para o exterior dependerá de autorização do Governador e não será permitido, em qualquer caso, durante o estágio probatório. * Revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 72/1991 * III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior. * § 2º - Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório. CAPÍTULO V Da Aposentadoria e da Disponibilidade SEÇÃO I II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica; III - por invalidez comprovada. Parágrafo único - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite. Art. 154 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único - A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral "ex-officio", ou mediante proposta do Conselho Superior. I - o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei; II - pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara; * II - o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara; V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 66/1990. III - o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei. SEÇÃO II Art. 157 - Aos membros do Ministério Público que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 155. TÍTULO IV
Da Disciplina
CAPÍTULO I Parágrafo único - É dever dos membros do Ministério Público: I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição; II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento; III - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatório ou conveniente a sua presença; IV - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; V - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei; VI - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo; VII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; VIII - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça; IX - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devem realizar-se na área em que exerçam suas atribuições; X - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição; XI - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo; XII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios; XIII - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça; XIV - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda; XV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de sua atribuições funcionais; XVI - sugerir ao Procurador-Geral providências, tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público, no âmbito de sua atuação, e prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público. Parágrafo único - Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário. * XVII - Atender às convocações e determinações de caráter administrativo e de ordem geral emanadas dos órgãos de administração superior do Ministério Público. Art. 159 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério Público é vedado especialmente: I - empregar em despacho, promoção, informação ou peça processual, ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público, às autoridades constituídas ou a lei; II - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções; III - aceitar cargo ou exercer função, fora dos casos autorizados em lei; IV - manifestar-se por qualquer meio de comunicação a respeito de assuntos pertinentes ao seu ofício ou à Instituição, bem como sobre a atuação funcional de qualquer dos membros, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral; V - consultar a respeito de atos de ofício a entidades não integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral, bem como adotar recomendações delas emanadas; VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; CAPÍTULO II I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado; II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha; III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição; IV - em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o 3º (terceiro) grau; V - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; VI - em que funciona, ou haja funcionado, como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV; VII - nos casos previstos na legislação processual. Art. 161 - O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau. Art. 162 - Não poderão servir no mesmo órgão de atuação do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneo ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau. Art. 163 - O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. Art. 164 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando: I - tenha emitido parecer, respondido a consulta, ou de qualquer forma opinando publicamente sobre o fato do processo ou procedimento; II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; III - nos demais casos previstos na legislação processual. Art. 165 - Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará sua suspeição. Art. 166 - Aplicam-se ao Procurador-Geral de Justiça as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste capítulo; ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. CAPÍTULO III
SEÇÃO II
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI § 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta. § 2º - Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo. Art. 200 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisão composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que tenham participado do processo disciplinar. Parágrafo único - A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas. Art. 201 - Concluída a instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, A Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e encaminhará a autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias. Art. 202 - Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou abulado o processo. § 1º - Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado. § 2º - Procedente a revisão, o requerimento será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta. Art. 203 - O membro do Ministério Público que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerimento do requerimento no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta. TÍTULO IV
Art. 206 - Os membros do Ministério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procuradoria-Chefe da Procuradoria da República neste Estado. V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 Nota: Lei Complementar nº 73/91, Art. 2º - Os membros efetivos e suplente do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos na forma da presente lei, exercerão seus mandatos até 06 de fevereiro de 1993.V Art. 209 - Ficam extintas a Região de 2ª. Instância do Ministério Público e as Promotorias de Justiça adjuntas. - junto à Seção Cível e aos Grupos de Câmaras Cíveis funcionarão, por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça lotados nas Câmaras Cíveis. - junto à Seção Criminal e aos Grupos de Câmaras Criminais funcionarão, por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça lotados nas Câmaras Criminais. - junto a cada Câmara Cível funcionarão 3 (três) Procuradores de Justiça e junto cada Câmara Criminal 3 (três). - no 1º Tribunal de Alçada, funcionará no Órgão Especial 1 (um) Procurador de Justiça de junto a cada Câmara Cível 2 (dois) Procuradores de Justiça, os quais, por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento funcionarão junto aos Grupos de Câmaras Cíveis. - no 2º Tribunal de Alçada, funcionará no Tribunal Pleno 1 (um) Procurado de Justiça e junto a cada Câmara funcionarão 2 (dois) Procuradores de justiça, os quais por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento, funcionarão junto aos Grupos de Câmaras Criminais.
Nota: Lei Complementar 30/82, Art. 3º - As disposições contidas na nova redação do art. 213 da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, passarão a vigorar na medida em que se vagarem os órgãos de execução e sua consequente transformação prevista no caput do art. 1º desta lei.
Art. 215 - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 2ª Categoria, mediante concurso público de títulos e provas. V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88
Art. 4º - O Procurador-Geral da Justiça promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, a extinção dos órgãos de execução que excedam ao número de cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria. Parágrafo único - Aos ocupantes dos órgãos de execução a que se refere este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e seu parágrafo, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, mantidos os respectivos cargos.V Art. 220 - Fica revogado o inciso II do art. 23 da Lei nº 382 Art. 222 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de maio de 1982.
Governador
OBS:
* Art. 57 Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados no inciso V, alínea b, do art. 49 desta lei.
LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979 - DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979 - APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 373, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980 - AMPLIA O QUADRO DOS PROCURADORES NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 382, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980 - CONSIDERA A LEGISLAÇÃO REFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 500, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO ÓRGÃO A QUE SE REFERE A LEI Nº 382, DE 01.12.80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 507, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981- CRIA CARGOS NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 549, DE 30 DE JUNHO DE 1982 - FIXA VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 625, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982 - DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 680, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1983 - DISPÕE SOBRE UNIFORMIZAÇÃO, MEDIANTE NIVELAMENTO, NAS CARREIRAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 747, DE 06 DE JUNHO DE 1984 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DAS LEIS NºS 7301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973, DE 7602, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 958, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985 - ACRESCE VENCIMENTOS E PROVENTOS DAS CATEGORIAS DAS QUE MENCIONA LEI Nº 1124, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DAS LEIS NºS 7.301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973, E 7.602, DE NOVEMBRO DE 1974, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 1139, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987 - RESTABELECE A EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS BÁSICOS ENTRE OS DEFENSORES PÚBLICOS E OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORES DE ESTADO. LEI Nº 1281, DE 17 DE MARÇO DE 1988 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 1529, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989 - ALTERA A LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 1550, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989 - DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES SETORIAIS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE CATEGORIAS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 1621 DE 9 DE MARÇO DE 1990 - ALTERA A LEI Nº 285, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LEI Nº 1795, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 2121, DE 06 DE JUNHO DE 1993 - REESTRUTURA O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 2193 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993 - CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 2306 , DE 01 DE AGOSTO DE 1994- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 2352, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 285, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 2819, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997 - CRIA O FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - F. E. M. P. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 2863, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 2889, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 - EXTINGUE AS PENSÕES ESPECIAIS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, NO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 3308, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999 - DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 3577, DE 06 DE JUNHO DE 2001 - INSTITUI O ABONO PERMANÊNCIA PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 3677, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 3678, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 3679, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE APOIO TÉCNICO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 3740, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 3805, DE 04 DE ABRIL DE 2002- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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