LC 155 - 03/12/2013 - Altera a Lei Complementar Nº 63, de 1º de agosto de 1990 |
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Publicada no D. O. de 04/12/13
LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1º DE AGOSTO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º - omissis ------------------------------------ II - eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor-Geral e dar-lhes posse”
Art. 2º - O Capítulo III, do Título III, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa a ter como subtítulo a expressão “DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL”.
Art. 3º - Os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 86, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 86 - omissis ------------------------------------ “§ 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a do Corregedor-Geral.
§ 5º - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor-Geral, eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
§ 6º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor. Em caso de vacância, fora do período antes referido, do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão”.
Art. 4º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, os seguintes artigos:
“Art. 88-A - Compete ao Corregedor-Geral:
I - Presidir as Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos instaurados para apuração de desvios funcionais de Conselheiros, do Procurador-Geral e Membro do Ministério Público e de Auditor;
II - Exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal.
III - Realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência;
IV - Verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;
V - Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas no regimento interno do Tribunal;
VI - O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo;
VII - O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu respectivo Gabinete, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro.
“Art. 88-B - A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo.“
Art. 5º - Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL Governador |