LC 139 - 23/12/2010 - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 |
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SILEP Publicada no D. O. de 27/12/10 LEI COMPLEMENTAR Nº 139 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Art. 2º - Os incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 4.056/2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) I – (...) h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; i) V E T A D O. II – relativamente aos serviços previstos na alínea “b” do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20.10.1998, comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, acrescidos de: a) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011; b) 2 pontos percentuais, nos exercícios de 2012 e 2013; e c) 1 ponto percentual, no exercício de 2014.” Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 4.056/2002, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) § 6º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura, destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos.” Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à disciplina do disposto nesta Lei Complementar. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2010. SÉRGIO CABRAL Governador
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