EC n° 92 - 12/07/2016 - Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.. |
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Publicada no D.O.U de 12/07/2016
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 92. ................................................................................... .......................................................................................................... II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; ................................................................................................."(NR) "Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais .......................................................................................................... 'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: .......................................................................................................... § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de julho de 2016
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2016
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