EC nº 88 - 07/05/2015 - Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
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SILEP Publicada no D.O.U de 8.5.2015 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015 ALTERA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... ......................................................................................................... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ............................................................................................... "(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de abril de 2015.
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente |