EC nº 49 - 08/02/2006 - Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. |
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SILEP Publicada no D.O.U de 9.2.2006 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006 ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA B E ACRESCENTA ALÍNEA C AO INCISO XXIII DO CAPUT DO ART. 21 E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA EXCLUIR DO MONOPÓLIO DA UNIÃO A PRODUÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE RADIOISÓTOPOS DE MEIA-VIDA CURTA, PARA USOS MÉDICOS, AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................. ................................................................. XXIII - ................................................................. ................................................................. b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; ................................................................." (NR) Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ................................................................. ................................................................. V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. ................................................................." (NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado ALDO REBELO Presidente Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente
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