EC nº 08 - 15/08/1995 - Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. |
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SILEP Publicada no D.O.U de 16.8.1995 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 ALTERA O INCISO XI E A ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: .......................... ................................................................... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - ................................................ a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; " Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente |