EC nº 02 - 25/08/1992 - Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
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SILEP Publicada no D.O.U de 01.09.1992 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992 DISPÕE SOBRE O PLEBISCITO PREVISTO NO ART. 2º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993. § 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995. § 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários. § 3.º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Mesa do Senado Federal Senador MAURO BENEVIDES Presidente |