Decreto-Lei  5 - 15/03/1975 - Institui o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro

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SILEP

Data da Publicação: 15.03.75

DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

(REDAÇÃO ATUAL)

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-lei, obedecidos, os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

 

LIVRO PRIMEIRO

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Os Tributos Estaduais são:

 

I - Imposto sobre:

1. Transmissão Causa Mortis e Doação ITD;

2. Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS;

3. Propriedade de Veículos Automotores IPVA;

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - Contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

{Redação do Artigo 2º, alterado pela Lei Estadual nº 2.657/96, vigente desde 01.11.96).

 
TÍTULO II

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º. Os Impostos Estaduais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e,

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio ou aos serviços, ambos vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não as dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e,

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

(Nota: Veja o Artigo 150, inciso VI, §§ 2º, 3º e 4º da Constituição da República de 1988).

.
TÍTULO III

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(Nota: TÍTULO III - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, artigos 4º a 70 foi inteiramente substituído pela Lei Estadual nº 2.657/1996, vigente desde 01.11.1996).

 
TÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

(Nota: TÍTULO IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, artigos 71 a 103, foi inteiramente substituído pela Lei Estadual nº 1.427/1989, vigente desde 01.03.1989).

 
TÍTULO V

TAXAS

CAPÍTULO I - TAXA DE SERVIÇOS

Seção I Da Obrigação Principal

 

Art. 104. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei.

{Redação do Artigo 104, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 105. A taxa não incide sobre:

I - petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;

II - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

{Redação do Artigo 105, alterado pela Lei Estadual nº 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}

 
Seção II Do Contribuinte

 

Art. 106. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107.

Parágrafo único - Estão isentos da taxa:

I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.

III - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4.º do art. 3.º deste Decreto-Lei.

{Redação do Artigo 106, alterado pela Lei Estadual nº 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}

 
Seção III Da Liquidação

 

Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

{Redação do Artigo 107 e Tabela, alterado pela Lei Estadual nº 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}

(Nota 1: Veja a Lei Estadual nº 3.521/2000, que alterou os demais itens da tabela das Taxas de Serviços Estaduais).

(Nota 2: A Portaria SEAR nº 404/2001, aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2001).

(Nota 3: Veja a Resolução SEFCON nº 5.692/2001)

 

* Art. 107-A - Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:

 

 

 

Faixa

 

 

Total de Saídas

 

 

Total de Documentos

Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida

(em reais R$)

01

De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00

Até 6000

2.101,61

02

De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00

De 6001 a 24.000

4.503,45

03

De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

De 24.001 a 120.000

9.006,90

04

De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00

De 120.001 a 780.000

15.011,50

05

Acima de R$ 50.000.000,00

Acima de 780.000

30.023,00

 

§ 1º - Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:

 

I - considera-se:

 

a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte;

 

b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;

 

II - os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma:

 

a) o “Total de Saídas” corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna “Valor Contábil” da GIA-ICMS ou no campo “VL_OPR” (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

 

b) o “Total de Documentos” corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;

 

III - o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou “Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.

 

§ 2º - Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:

 

I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;

 

II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;

 

III - pedido de transferência de crédito acumulado, ou saldo credores.

 

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:

 

I - será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;

 

II - deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.

 

§ 4º - A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CADICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:

 

I - 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;

 

II - 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;

 

III - 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.

 

§ 5º - O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.

 

§ 6º - No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte, recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.

 

§ 7º - À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.

 

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 9º - A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.

 

§ 10 - A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada a Subsecretaria de Estado de Receita.

 

§ 11 - A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:

 

I - ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e,

 

II - sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.

 

§ 12 - O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.

§ 13 - A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento). * (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.176, de 28/12/15)

 
.Seção IV Do Pagamento

 

Art. 108. A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.

{Redação do Artigo 108, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, D. O. E. de 29.12.78, vigente desde 01.01.79}

(Nota: Primitiva Seção III renumerada para Seção IV pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.1979).

 
.Seção V Das Obrigações Acessórias

 

(Nota: Primitiva Seção IV renumerada para Seção V pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79).

 

Art. 109. Compete à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único - Aos servidores dos órgãos estaduais responsáveis pelos atos tributados pela Taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente.

{Redação do Artigo 109 e parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 18.12.78, vigente desde 01.01.79}

(Nota: Primitiva Seção IV, renumerada para Seção V, pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.1979).

 
Seção VI Das Penalidades

 

Art. 110. O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

{Redação do Artigo 110, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 111. O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 109 sujeitará o infrator à multa igual ao valor da Taxa que deixou de ser exigida pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

{Redação do Artigo 111, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

(Nota 1: Primitiva Seção V renumerada para Seção VI pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79).

(Nota 2: Veja Artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b" da Constituição da República de 1988)

(Nota 3: Veja Artigo 12, inciso II e artigo 13, inciso III da Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89).

.
CAPÍTULO II

DA TAXA JUDICIÁRIA

Seção I Da Obrigação Principal

 

Art. 112. A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato.

{Redação do Artigo 112, alterado pela Lei Estadual nº 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01/01/81, parte que não foi considerada inconstitucional}.

Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Parágrafo único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros, inclusive oposição;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;

f) embargos do devedor.

{Redação do Artigo 113, alterada pela Lei Estadual nº 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81}.

Art. 114. A taxa não incide sobre:

I - declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;

II - processos de habilitação para casamento;

III - processos de habeas-corpus;

IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;

V - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial:

VI - processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita;

VII - processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais.

{Redação do Artigo 114, incisos I a VII, alterado pela Lei Estadual nº 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81, parte que não foi considerada inconstitucional}

Art. 115. Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

{Redação do Artigo 115, alterado pelo Decreto-lei nº 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 116. Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo.

{Redação do Artigo 116, alterado pelo Decreto-lei nº 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 117. Nos processos de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem desapropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.

{Redação do Artigo 117, alterado pelo Decreto-lei nº 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

 
Seção II Da Liquidação

 

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei.

{Redação do Artigo 118, alterado pela Lei Estadual nº 815/1984, de 20.12.84}

Art. 119. Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.

{Redação do Artigo 119, alterado pelo Decreto-lei nº 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 120. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação.

{Redação do Artigo 120, alterado pelo Decreto-lei nº 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 121. Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa será calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a 1 (um) ano.

{Redação do Artigo 121, alterado pelo Decreto-lei nº 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 122. Nos processos de desapropriação, a taxa será devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.

{Redação do Artigo 122, alterado pelo Decreto-lei nº 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 123. Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, bem como de sub-rogação de gravames, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os limites previstos no artigo 133.

{Redação do Artigo 123, alterado pela Lei Estadual nº 2.144/1993, de 27.07.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 124. Nos inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do artigo 114, a taxa é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria Geral da Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães.

{Redação do Artigo 124, alterado pela Lei Estadual nº 2.144/1993, de 27.07.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 125. Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido:

I - nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de 1 (um) ano;

II - nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24 (vinte e quatro); se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses;

III - nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar, se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo será de 2 (dois) anos do valor desse aluguel.

Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:

I - do débito cujo cancelamento pleiteie;

II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;

III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; e,

IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

Parágrafo único - Quando a impetração for desprovida de valor econômico aplicar-se-á o disposto no artigo 133, por impetrante ou litisconsorte.

{Redação do Artigo 126, incisos I a IV e parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei nº 403/1978, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79.}

Art. 127. Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais.

{Redação do Artigo 127, alterado pelo Decreto-lei nº 403/1978, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79.}

Art. 128. Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar, a adjucar ou a ratear aos sócios e aos credores.

Parágrafo único - Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente.

{Redação do Artigo 128 , alterado pelo Decreto-lei n.º 403/1978, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79.}

Art. 129. Nas concordatas preventivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos quirografários, à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) observados os limites previstos no artigo 133, deste Decreto-lei.

{Redação do Artigo 129, alterado pela Lei Estadual nº 815, vigente desde 24.12.84}

Art. 130. Nos processos de falência, a taxa será devida, de acordo com as seguintes regras, observados os limites previstos no artigo 133, desde Decreto-lei:

I - no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial corresponderá à aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;

II - na hipótese de ser a falência requerida, pelo devedor, será paga a taxa inicial de 2 UFERJs;

III - declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, será calculada a taxa de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença.

{Redação do Artigo 130, alterado pela Lei Estadual nº 815, vigente desde 24.12.84}

Art. 131. Nas ações de usucapião, a taxa será calculada sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem.

{Redação do Artigo 131, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 132. Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação.

Parágrafo único - Considera-se valor total do débito a soma do principal corrigido, monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal devido atualizado.

{Redação do Artigo 132, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 133. A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFERJs.

{Redação do Artigo 133, alterado pela Lei Estadual nº 815, vigente desde 24.12.84}

Art. 134. Será devida a taxa de 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nos seguintes casos:

I - nos processos em que não se questione sobre valores;

II - nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;

III - nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;

IV - nos processos criminais;

V - na separação judicial e no divórcio, excluída a parte de inventário;

VI - nos inventários negativos;

VII - nas retificações de registros públicos;

VIII - nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;

IX - nas anulações de casamento;

X - nas investigações de paternidade;

XI - nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza; e,

XII - em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.

Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente.

{Redação do Artigo 134, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 135. Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição.

{Redação do Artigo 135, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

 
Seção III Do Pagamento

 

Art. 136. O pagamento da taxa, na hipótese de que trata o artigo 118, será efetuado antes da apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para distribuição.

{Redação do Artigo 136, alterado pela Lei Estadual nº 383, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81}

Art. 137. Nas hipóteses dos artigos 123 a 124, o pagamento da taxa será efetuado até o último dia útil do sexto mês posterior à distribuição.

(Redação do Artigo 137, alterado pela Lei Estadual nº 2.144, de 27.07.93, vigente desde 01.01.94)

Art. 138. Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o processo com julgamento do mérito ou sem ele.

* Art. 138 - Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal. * (Nova redação dada pela Lei nº 6.905, de 09/10/14)

Parágrafo único - Nos processos de falência, a complementação prevista no inciso III, do artigo 130, será feita pela massa, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata suspensiva.

{Redação do Artigo 138, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 139. No pagamento da Taxa Judiciária serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

{Redação do Artigo 139, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 140. O pagamento da taxa em momento posterior ao previsto nesta Seção, observará normas fixadas por decreto do Poder Executivo.

{Redação do Artigo 140, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

 
Seção IV Das Obrigações Acessórias

 

Art. 141. As autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou relatório, verificarão se a Taxa Judiciária foi paga corretamente.

Parágrafo único - Qualquer irregularidade deverá ser comunicada pela autoridade judiciária à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, por ofício, dentro de 10 (dez) dias após a sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com o valor das sanções e acréscimos legais, foi recolhida antes da expedição do ofício.

{Redação do Artigo 141, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 142. Nenhum serventuário ou funcionário da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

{Redação do Artigo 142, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Seção V Das Penalidades

 

Art. 143. A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

{Redação do Artigo 143, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 144. Havendo sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração, será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos legais.

{Redação do Artigo 144, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

 
Seção VI Disposições Diversas

 

Art. 145. O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento que for devido.

{Redação do Artigo 145, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

Art. 146. A fiscalização da Taxa Judiciária será exercida pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

{Redação do Artigo 146, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

 
CAPÍTULO III

DAS TABELAS

 

Art. 147. Os órgãos da administração estadual responsáveis pelos atos tributados pelas taxas de que trata este Título manterão fixadas, em lugar visível para o público, tabelas contendo os serviços a eles inerentes, bem como os respectivos valores.

(Nota: O Capítulo III - DAS TABELAS foi inserido pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79)

 
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

(Nota: A Lei nº 3.347/99 divulgou a tabela para o exercício de 2000).

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TÍTULO VI

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 148. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

{Redação do Artigo 148, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

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LIVRO SEGUNDO  NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 149. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Estado do Rio de Janeiro, sendo considerados como complementares das mesmas os textos legais especiais.

Art. 150. A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 151. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou em legalizar o fato gerador da relação jurídico-fiscal, objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Parágrafo único - A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito fiscal que do fato decorra.

Art. 152. A isenção de imposto ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou de cumprir qualquer outra obrigação legal ou regulamentar relativa ao fato gerador.

 
CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 153. A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 154. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.

Art. 155. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 156. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 
CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Disposições Gerais

 

Art. 157. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 
Seção II Do Nascimento e da Apuração

 

Art. 159. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 160. O Crédito Tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por declaração de vontades que não emane do poder competente.

Art. 161. É ineficaz, em relação ao Estado, a cessão da obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 162. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos quando:

I - A lei assim o determine.

II - não seja prestada por quem de direito, declaração, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade:

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte, se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, e,

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 163. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Sobre a obrigação tributária não influem quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.

Art. 164. Cabe ao Estado o direito de pesquisar da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

 
Seção III Do Pagamento

 

Art. 165. O pagamento de crédito tributário deve ser efetuado em moeda corrente do País ou cheque.

§ 1º - Pode o Executivo, em ato normativo;

1. determinar as garantias exigidas para o pagamento do crédito tributário por cheque; e

2. regular o pagamento de crédito tributário em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo mecânico.

§ 2º - Além das modalidades do pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o interesse da Administração, na dação de bens móveis e imóveis, como pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio.

{Redação do § 2º, do Artigo 165, alterado pela Lei Estadual nº 2.055, de 25.01.93, vigente desde 26.01.93}

§ 3º - O regulamento a que se refere o parágrafo anterior, entre outras disposições, estabelecerá o seguinte:

1 - competência privativa do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decidir sobre pedido de dação em pagamento que, se deferido, será formalizado por escritura ou termo minutado pela Procuradoria Geral do Estado;

2 - demonstração da inexistência de liquidez, por parte do devedor, para saldar o débito em dinheiro, mediante análise circunstanciada de sua situação financeira em laudo assinado por dois funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

3 - prévia nomeação do órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que deverá formalmente assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização do bem indicando a atividade em que será aproveitado ou, se for o caso, consumido, e;

{Redação do Artigo 165, alterado pela Lei Estadual nº 1.241, de 30.11.87, vigente desde 01.12.87}

4 - consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido.

{Redação do ítem 4, do Artigo 165, acrescentado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 166. O Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, pagamento parcelado do crédito tributário em atraso, levando em consideração a situação econômico-fiscal do sujeito passivo.

Parágrafo único - Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicada.

Art. 167. O pagamento de tributos será feito em repartição do Estado ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 1º - Até o dia 30 de dezembro de cada ano será baixado ato fixando os prazos de pagamento dos tributos para o exercício seguinte.

§ 2º - Esses prazos poderão ser alterados por superveniência de fatos que justifiquem essa alteração.

§ 3º - Quando os prazos forem diminuídos, deverá mediar, pelo menos, o espaço de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do ato da alteração e a nova data de pagamento.

Art. 168. No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, a parte não recolhida constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.

{Redação do Artigo 168, alterado pela Lei Estadual nº 288, de 05.12.79, vigente desde 01.01.80}

* Art. 168. No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
* Nova redação dada pela Lei nº 6.127/2011.

Art. 169. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 170. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada "Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro", a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de "UFERJ".

§ 1º - A Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro UFERJ terá expressão monetária:

1 - mensal, fixa em cada mês; e,

2 - diária, sujeita à variação em cada dia, sendo certo que o valor da UFERJ, no primeiro dia de cada mês, será igual ao da UFERJ fixado para o mesmo mês.

§ 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, divulgará os valores da UFERJ, mensal e diária, calculados com base nos mesmos índices utilizados pelo Governo Federal para a atualização da Unidade Fiscal de Referência UFIR.

§ 3º - Na hipótese de extinção da UFIR, a Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá utilizar a variação do maior índice oficial federal em vigor.

§ 4º - A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, não tendo relevância, para sua aplicação nos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.

{Redação dos §§ 1º ao 4º, do Artigo 170, alterado pela Lei Estadual nº 2.180, de 12.11.93, vigente desde 01.01.94}

§ 5.º Para efeito de cálculo da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigente a 1.º de janeiro e 1.º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice.

{Redação do § 5º do Artigo 170, alterado pela Lei Estadual nº 1.410, de 13.12.88, vigente desde 01.01.89}

 
Seção IV Da Correção Monetária e da Mora

 

Art. 171. Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e, constantes de ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças.

{Redação do Artigo 171, alterado pela Lei Estadual nº 288, de 05.12.79, vigente desde 01.01.80}

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o coeficiente aplicável será o correspondente à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago.

{Redação do Parágrafo único, do Artigo 171, alterado pela Lei Estadual nº 288, de 05.12.79, vigente desde 01.01.80}

(Nota: Vide a Resolução SEEF nº 2.330/93)

Art. 172. A correção monetária não implica a exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão calculados sobre o principal devido atualizado.

{Redação do Artigo 172, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25/01/77, vigente desde 01.03.77}

Art. 173. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;

II - 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.

(Nota: Inciso II, do Artigo 173, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 27.849/2001, vigente desde 21.02.2001).

§ 1.º O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2.º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.

§ 3.º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.

§ 4.º O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento.

{Redação do Artigo 173, alterado pelo Artigo 9º da Lei Estadual nº 3.521/2000, vigente desde 01.01.2001}

* Art. 173. O crédito tributário, , quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1° - As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.

§ 2° - No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso I do caput deste artigo.

§ 3° - Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirá juros de mora, determinado na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 4° - A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício. * Nova redação dada pela Lei nº 6.127/2011.

Art. 174. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor e aos acréscimos moratórios, de acordo com as regras tributárias comuns, bem como às multas cabíveis.

* Art. 174. No caso de pagamento parcial de débito composto de principal e acréscimos legais, a imputação do pagamento observará a proporcionalidade entre o valor pago e o débito total.

* (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

Art. 175. Não se considera em mora o contribuinte, quando tenha deixado de efetuar o pagamento no prazo estipulado, em virtude de decisão do Poder Executivo.

Parágrafo único - Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal, ou estipulado.

Art. 176. A consulta sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso da mora.

Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

{Redação do Parágrafo único, do Artigo 176, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77, vigente desde 26.01.77}

Art. 177. A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal ou recurso de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso da mora.

Art. 178. Se dentro do prazo fixado para o pagamento o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, a qual devesse efetuar o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos moratórios já devidos nessa oportunidade.

Art. 179. O termo inicial para cálculo da correção monetária e dos acréscimos moratórios será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.

Parágrafo único Quando o imposto se referir a operações verificadas em determinado período, sem que seja possível precisar a data de ocorrência de cada fato gerador, o termo inicial será o dia seguinte ao período considerado.

{Redação do Artigo 179, alterado pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}

 
Seção V Do Depósito

 

Art. 180. O depósito referido no artigo 178 pode ser de duas espécies:

I - depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte do fisco;

II - depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considerar indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.

Art. 181. O depósito livre não ficará vinculado ao débito fiscal e, em conseqüência:

I - poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e

II - não obstará o prosseguimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação das multas de caráter penal.

Parágrafo único - O depósito livre não está sujeito à atualização do seu valor ou à multa ou qualquer acréscimo moratório, quando devolvido, salvo se forem criados embaraços à sua devolução, caso em que se aplicarão as regras de repetição de pagamentos indevidos.

Art. 182. No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do depósito, até a data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.

* Art. 182. No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução. * Nova redação dada pela Lei nº 6.127/2011.

 
Seção VI Da Restituição do Indébito

 

Art. 183. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos fiscais, indevidos em face da lei, serão restituíveis, independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e,

III reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

Art. 184. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 185. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1.º A restituição vence juros, não capitalizáveis, e correção monetária, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

* § 1º - A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada. * Nova redação dada pela Lei nº 6.127/2011.

§ 2º - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido.

{Redação do § 2º, do Artigo 185, acrescentado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 186. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 183, da data da extinção do crédito tributário; e,

II - na hipótese do inciso III, do artigo 183, da data, em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 
Seção VII Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 187. Poderá o Estado, através de lei, atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 188. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 189. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e,

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 
Seção VIII Da Compensação

 

Art. 190. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 
Seção IX Da Transação

 

Art. 191. É facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas, determinadas por legislação específica.

 
Seção X Da Remissão

 

Art. 192. Fica o Chefe do Poder Executivo facultado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, nos casos previstos no artigo 172, da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).

§ 1º Quando a remissão se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação.

{Redação do Artigo 192, §§ 1º e 2º, alterado pela Lei Estadual nº 868, de 10.07.85, vigente desde 01.06.85}

(Nota: Vide Artigo 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988)

 
CAPÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 193. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

{Redação do Artigo 193, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios.

* Art. 193 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular. * Nova redação dada pela Lei nº 6.127/2011.

* § 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 173.
* Nova redação dada pela Lei nº 6.127/2011.

* § 2º Os acréscimos moratórios serão calculados à razão de 2% (dois por cento), ao mês, ou fração de mês, no mínimo de 30% (trinta por cento), sobre o principal corrigido monetariamente e a partir da data em que deveria ter sido pago.

* § 3º Os acréscimos moratórios, calculados segundo o disposto no parágrafo anterior, excluem a incidência de quaisquer outros acréscimos moratórios, devidos anteriormente à data da inscrição na dívida ativa.

{Redação dos §§ 1º a 3º, acrescentados pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77, vigente desde 01.03.77}

* §§ 2º e 3º revogados pela 6.127/2011.

Art. 194. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6.º do artigo 176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 15, de 15 de novembro de 1980, e demais legislações aplicável.

§ 1.º Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa.

§ 2.º A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita.

{Redação do Artigo 194, §§ 1º e 2º, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 195. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e,

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 
CAPÍTULO V DA PENALIDADE

 

Art. 196. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 197. A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, sejam pagos o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinado.

{Redação do Artigo 197, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}


* Art. 197 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios. * Nova redação dada pela Lei nº 6.127/2011.

Art. 198. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.

Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua renovação e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.

{Redação do Parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei nº 368, de 29.12.77, vigente desde 01.01.78}

Art. 199. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo, porventura devido.

Art. 200. Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) a 20 (vinte) UFERJs.

Art. 201. As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos à tributação, ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ.

Art. 202. Àquele que, dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitados por esses funcionários, serão aplicadas as seguintes multas.

I - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ pelo não atendimento do primeiro pedido;

II - de 1 (uma) UFERJ pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e

III - de 2 (duas) UFERJs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único - O arbitramento de ofício não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

 
CAPÍTULO VI DA APREENSÃO

 

Art. 203. Poderão ser apreendidos:

I - quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos;

a) os veículos;

b) as mercadorias ou quaisquer outros bens móveis colocados à venda; e

c) quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda;

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e,

e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal;

III - Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou fraude fiscal, se encontram em residência particular, a busca e apreensão das mesmas será promovida pelos meios regulares sem prejuízo das medidas acautelatórias, a fim de evitar sua remoção clandestina.

Art. 204. Os bens móveis, inclusive semoventes e mercadorias, apreendidos em casos em que a lei o permitir, serão vendidos em hasta pública administrativa, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos.

§ 1º - O produto apurado na venda será aplicado no pagamento dos débitos referidos no corpo deste artigo, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens vendidos.

§ 2º - No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.

§ 3º - Quando se tratar de mercadorias ou objetos não perecíveis, mas cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá a administração doá-los a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se o pagamento do débito fiscal não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apreensão.

* § 4º - Caso a apreensão decorra de qualquer das situações previstas no inciso II do art. 203 e não ocorra a liberação nos termos do caput deste artigo, alternativamente à venda em hasta pública, os objetos e mercadorias poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de regulamentação pelo Poder Executivo. * (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

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LIVRO TERCEIRO  PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 205. Este Livro rege o processo administrativo que verse, originariamente ou não, sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá atos normativos destinados a complementar as disposições do presente Livro e disporá sobre a competência das autoridades para o preparo e julgamento dos processos, inclusive referentes a pedidos de restituição de indébitos tributários.

{Redação do Parágrafo único, acrescentado pelo Decreto-lei nº 310, de 05.07.76}

Art. 206. O processo poderá ser iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou por petição da parte interessada.

 
CAPÍTULO II DOS PRAZOS

 

Art. 207. Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 208. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 209. A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior.

(Nota: Veja Resolução nº 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)

§ 1.º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado.

§ 2.º A reabertura será concedida por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força maior de que trata o caput deste artigo, desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.

§ 3.º Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor.

{Redação do Artigo 209, §§ 1º a 3º, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

 
CAPÍTULO III DOS POSTULANTES

 

Art. 210. O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que constitua objeto do processo poderá postular, pessoalmente ou através de despachante estadual ou, ainda, representado mediante mandato expresso.

{Redação do Artigo 210, alterado pela Lei Estadual nº 288, de 05.12.79}

Art. 211. Os órgãos de classe poderão representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional.

 
TÍTULO II DO PROCESSO EM GERAL

CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO

 

Art. 212. A petição deve conter as indicações seguintes:

I - nome completo do requerente;

II - inscrição fiscal;

III - endereço para recebimento das intimações no local onde for apresentado o requerimento; e

IV - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dúvida ou litígio verse sobre valor.

§ 1.º A petição será indeferida de plano se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado recusar seu recebimento.

{Redação do § 1º, acrescentado pelo Decreto-lei nº 238, de 21.07.75}

§ 2.º É vedado reunir em a mesma posição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso, relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte.

 
CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO

 

Art. 213. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.

Art. 214. A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

* Art. 214 - Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; * Nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

 

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo; * Nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

 

III - por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo; * Nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

 

* III - por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo; * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

 

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e ser de livre acesso ao público, onde se encontra o processo; quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos Incisos I a III deste Artigo. * Nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

 

* IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

 

§ 1º - Os meios de intimações previstos nos incisos I e II deste Artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando resultar improfícuo o inciso III.

 
§ 2º - A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.

 

* § 2º - Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

 

Art. 215. A comunicação dos atos, despachos e decisões, inclusive em segunda instância, faz-se através de intimação, entregue diretamente às partes, a seu representante legal, a mandatário devidamente constituído, publicada no Órgão Oficial do Estado ou remetida por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.

Parágrafo único - Caso não conste data do recebimento, considera-se feita a comunicação 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

{Redação do Artigo 215 e Parágrafo único, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

* Art. 215 - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

II - a Caixa Postal Virtual CPV disponibilizada pela Administração Tributária. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

Parágrafo único - O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. * Nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

 

Parágrafo único - A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições da utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual - CPV. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

 

Art. 216 - Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá ser a intimação feita por edital.

§ 1º Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial, de cuja data começará a contar o prazo determinado.

§ 2º Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da repartição à qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser designada expressamente em ato oficial e ser de livre acesso ao público.

* Art. 216. Considera-se feita à intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, no caso do inciso I do art. 24;

II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação no caso do inciso II do art. 24;

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

* III - se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual CPV, no caso do inciso III do art. 214; * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, na forma do art. 215, inciso II;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 
§ 1º - Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a que ocorrer primeiro.

 
§ 2º - O interessado terá vista dos autos no órgão que promoveu a sua intimação.

* Art. 216, §§ 1º e 2º - nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

 
§ 3º - O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias.

* § 3º - O acesso à Caixa Postal Virtual CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

* Art. 216-A - A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

 
* § 1º - A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.

 
* § 2º - Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física e for inscrito no CAD-ICMS, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.

 
* § 3º - O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário. * (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

 
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO

 

Art. 217. O procedimento de ofício se inicia pela ciência, dada ao sujeito passivo ou requerente de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.

{Redação do Artigo 217, alterado pelo Decreto-lei nº 238, de 21.07.75}

* Art. 217 - O procedimento de ofício inicia-se pela ciência do sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou do requerente, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.

 
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se preposto do sujeito passivo:

 
I - aquele que recebe a notificação no estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 214;

 
II - o condutor do veículo de transporte, independentemente de contratação pelo remetente ou destinatário. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.504, de 29/12/16)

 

Art. 218. O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior.

{Redação do Artigo 218, alterado pelo Decreto-lei nº 238, de 21.07.75}

§ 1.º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2.º A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.

Art. 219. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado, cumulado em um só documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que couberem, os princípios relativos à lavratura do auto de infração.

 
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE OFÍCIO

 

Art. 220. A exigência do crédito tributário principal acessórios e multas constará de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada tributo.

Parágrafo único - Quando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo fato e a prova de ilicitude de cada infração ou de cada débito depender dos mesmos elementos de convicção uma única autuação ou lançamento poderá consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e devedores.

Art. 221. O auto de infração e a nota de lançamento conterão:

I - a qualificação do autuado ou intimado;

II - o local e data da lavratura;

III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo;

V - o valor do tributo e/ou das multas exigidos;

VI - a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;

VII - a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser apresentada;

VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único - Prescindem de assinatura o auto de infração e, a nota de lançamento emitidos por processo eletrônico.

{Redação do Artigo 221, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

Art. 222. O auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes do julgamento de primeira instância, mediante procedimento fundamentado.

{Redação do Artigo 222, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

Art. 223. O auto de infração e a nota de lançamento poderão ser cancelados por autoridade ocupante de cargo em comissão de direção superior da área fiscal-tributária, indicada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, sempre que houver:

I - comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal, e

II - qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatória interposição de recurso à autoridade hierarquicamente superior.

{Redação do Artigo 233, alterado pela Lei Estadual nº 1.241, de 30.11.87, vigente desde 01.12.87}

Art. 224. Os atos e termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

 
CAPÍTULO V DAS NULIDADES

 

Art. 225. São nulos;

I - Os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - As decisões não fundamentadas;

III - Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito;

IV - O auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.

{Redação do Inciso IV, do Artigo 225, acrescentado pela Lei Estadual nº 1.241, de 30.11.87, vigente desde 01.12.87}

Art. 226. Os atos posteriores ao ato nulo só se consideram nulos quando dependerem ou forem conseqüência dele.

 
CAPÍTULO VI DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 227. O ingresso do interessado em Juízo, postulando matéria contida em processo administrativo-tributário, originário da aplicação do disposto no artigo 220 deste Decreto-lei, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interposto.

Parágrafo único - A cobrança do crédito reclamado no processo administrativo-tributário seguirá seu curso, com imediata inscrição em dívida ativa, e posterior execução fiscal, ressalvados, para seu ajuizamento, os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

{Redação do Artigo 227, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 228. A propositura de ação judicial preventiva ou declaratória, com ou sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não impedirá o lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo e havendo identidade com o feito, ficará prejudicada a via administrativa para discussão do crédito tributário, e sua cobrança observará o disposto no parágrafo único do artigo 227 deste Decreto-lei.

{Redação do Artigo 228, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 229. Nos processos administrativo-tributários correspondentes aos lançamentos de que tratam os artigos 227 e 228 deste Decreto-Lei, deverá ser consignada, se houver, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial ou em virtude de depósito.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Economia e Finanças, em ato conjunto, disciplinarão os procedimentos administrativos necessários ao permanente acompanhamento das decisões judiciais proferidas.

{Redação do Artigo 229, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 230. O pedido de parcelamento de crédito tributário, de que trata o artigo 166 deste Decreto-lei, importa em confissão de dívida, devendo o correspondente processo administrativo-tributário seguir seu trâmite, para efeito de cobrança, na hipótese de indeferimento do pedido ou inadimplemento das obrigações.

{Redação do Artigo 230, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

 
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 231. Na organização do processo administrativo-tributário se observará, no que forem aplicáveis, as normas pertinentes ao processo administrativo comum.

Art. 232. O Secretário de Estado de Economia e Finanças poderá avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o processo administrativo-tributário considerado de relevante interesse para a Fazenda Estadual, segundo critérios estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de Economia e Finanças, terá tramitação prioritária.

{Redação do Artigo 232, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 233. Sempre que necessária à defesa, a parte terá vista do processo.

{Redação do Artigo 233, alterado pelo Decreto-lei nº 238, de 21.07.75}

Art. 234. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se, ou não, que sejam substituídos por cópias autenticadas ou não, conforme o caso.

Art. 235. Podem as partes interessadas pedir certidões das peças dos processos.

§ 1.º Não serão fornecidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu fundamento.

§ 2.º Da certidão constará expressamente se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

{Redação do Artigo 233, alterado pelo Decreto-lei nº 238, de 21.07.75}

Art. 236. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duplicata, a fim de que os mesmos lhes sejam devolvidos devidamente autenticados pela repartição, valendo como certidão da entrega das petições e dos documentos.

 

Art. 237. Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:

I - nota de lançamento ou auto de infração;

II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;

III - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidade, que o contribuinte procure espontaneamente recolher, e

IV - lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

{Redação do Inciso IV, do Artigo 237, acrescentado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

Parágrafo único - O pagamento do auto de infração ou nota de lançamento com reduções, ou sem elas, previstas na legislação tributária estadual, e o pedido de parcelamento importam em reconhecimento da dívida, com renúncia a qualquer defesa ou recursos, pondo fim ao litígio tributário.

{Redação do Parágrafo único, do Artigo 237, acrescentado pelo Decreto-lei nº 310, de 05.07.76}

Art. 238. A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação do ato impugnado, terá efeito suspensivo.

{Prazo de 30 dias dado pela Lei Estadual nº 2.657/96, vigente desde 01.11.96}

{Redação do Artigo 238, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01/01/94}

Art. 239. Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificada pelo servidor competente, será reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento.

{Prazo de 30 dias dado pela Lei Estadual nº 2.657/96, vigente desde 01.11.96}

{Redação do Artigo 239, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 240. A impugnação será apresentada por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.

Parágrafo único - O pedido de perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a formulação de quesitos.

{Redação do Parágrafo único, do Artigo 240, acrescentado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

Art. 241. Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Livro Terceiro, são hábeis para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação.

Art. 242. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 243. Determinada a realização de perícia, a autoridade competente designará servidor para procedê-la, na qualidade de perito.

§ 1.º A parte poderá indicar assistente técnico, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.

§ 2.º O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

§ 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

{Redação do Artigo 243, §§ 1º e 3º, alterado pelo Decreto-lei nº 238, de 21.07.75}

Art. 244. A autoridade competente fixará o prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da matéria a ser examinada.

Art. 245. Apresentado o laudo será aberta vista ao impugnante e ao servidor designado para falar sobre ele, em prazo comum, não inferior a 15 (quinze) dias.

(Nota: O Artigo 245 foi revogado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77)

 
CAPÍTULO II DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 246. O julgamento do litígio tributário compete, em primeira instância administrativa, aos Auditores Tributários, da Junta de Revisão Fiscal.

* Art. 246 - O julgamento do litígio tributário compete em primeira instância administrativa à Junta de Revisão Fiscal, que decidirá em colegiado de 03 (três) julgadores, indicados entre os Auditores Tributários. * Nova redação dada pela Lei nº 4.080/2003.

* Parágrafo único - Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado de Economia e Finanças de reconhecida experiência em legislação tributária. * Revogado pelo artigo 2º da Lei nº 4080/2003.

* § 1º - Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação tributária. * Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4.080/2003.

* § 2º - Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto. * Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4.080/2003.

* § 3º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal. * Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4.080/2003.

* § 4º - Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma.
* Incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4.080/2003.

 

Art. 247. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

* I - conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e aos das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o julgamento do litígio tributário, em primeira instância;

* II - fixar as matérias de competência dos órgãos referidos no inciso anterior.

* III - designar o órgão encarregado do julgamento dos recursos de ofício.

{Redação do Artigo 247, alterado pela Lei Estadual n.º 2.729, de 26.05.97, vigente desde 27.05.97}

* Incisos revogados pelo artigo 5º da Lei nº 4.080/2003.

 

* Art. 247 - Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem sobre descumprimento de obrigações acessórias até o valor fixado em decreto e autuações, cujo crédito tributário seja de valor diminuto, também fixado em decreto. * Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 4.080/2003.

 

Art. 248. A impugnação ou recurso poderá limitar-se a parte do auto de infração ou da decisão.

Parágrafo único - Não efetivando o sujeito passivo o reconhecimento da parte não impugnada ou não recorrida, no prazo da impugnação ou no do recurso, efetuar-se-á a sua cobrança, podendo, para tanto, ser formado outro processo que contenha os elementos indispensáveis à instrução dessa cobrança.

{Redação do Artigo 248, alterado pelo Decreto-lei nº 368, de 29.12.77, revigorado pelo Decreto-lei nº 387, de 08.05.78, vigente desde 01.01.78}

Art. 249. As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:

I - a recusa dos argumentos utilizados pelo impugnante ou recorrente; e,

II - a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.

Art. 250. De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.

§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2º - Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie.

{Redação do § 2º, do Artigo 250, alterado pela Lei Estadual nº 3.344/99, vigente desde 30.12.99}

(Nota: Veja o Decreto nº 25.931/99, que dispôs sobre o depósito recursal referido no § 2º)

* § 2º - Nas autuações, cujo crédito tributário exigido seja de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual.

* Nova redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 4.080/2003.

 

* § 3º O Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Assessoria Jurídica e sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:

a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;

b) se verifique erro ou ignorância excusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

c) seja diminuto o valor do crédito tributário.

{Redação do § 3º, do Artigo 250, alterado pelo Artigo 10 da Lei Estadual nº 3.521/00, vigente desde 01.01.2001}

* Revogado pelo artigo 7º da Lei nº 4.080/2003.

 
§ 4º O percentual fixado no § 2º só se aplicará às exigências de valor superior a 3.000 (três mil) UFIR's.

* § 4º - O percentual fixado no § 2º só se aplicará às exigências de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRS.

* Nova redação dada pela Lei nº 4.014/2002

* Revogado pelo artigo 7º da Lei nº 4.080/2003.

* § 5º O valor do depósito a que se refere o § 2.º ficará vinculado ao crédito tributário discutido e será:

a) devolvido ao depositante, observado o disposto no art. 182, se a decisão administrativa definitiva lhe for favorável;

b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva ciência.

* b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva ciência.”

 
* Nova redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 4.080/2003.

{Redação do Artigo 250, parágrafos 1 ao 5, alterado pela Lei Estadual nº 3.188/99, vigente desde 23.02.99}

§ 6.º O depósito em espécie, previsto no § 2.º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária.

{Redação do § 6º, do Artigo 250, acrescentado pelo Artigo 11 da Lei Estadual nº 3.521/00, vigente desde 01.01.2001}

(Nota: Veja Portaria SAAT 028/2001, vigente desde 28.09.2001)

* § 6º - O depósito previsto no § 2º poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária com validade até 60 (sessenta) dias após a decisão administrativa definitiva, sob pena da caducidade do recurso.

* Nova redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 4.080/2003.

* § 7º - Deverá a parte, antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior, apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso.

* Incluído pelo artigo 10 da Lei nº 4.080/2003.

 

* § 8º - Aplica-se à fiança bancária o disposto na alínea b do § 5º.

* Incluído pelo artigo 10 da Lei nº 4080/2003.

* §§ 2º a 8º - Revogados pelo artigo 2º da Lei nº 5.367/2009.

Art. 251. Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício à autoridade designada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças.

Parágrafo único - O Secretário de Estado de Economia e Finanças, mediante Resolução, poderá dispensar o recurso de ofício, quando:

1. a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFERJs;

2. a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.

{Redação do Artigo 251, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

* Art. 251 - Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes por livre distribuição.

Parágrafo único As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:

1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIRs;

2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.
* Nova redação dada pelo artigo 11 da Lei nº 4.080/2003.

Art. 252. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 253. Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Economia e Finanças, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado.

{Redação do Artigo 253, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

(Nota: Veja Resolução nº 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)

* Art. 253 - Se a autoridade fiscal negar segmento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado.

* Nova redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 4.080/2003.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de recurso voluntário, apresentado após o término do prazo, será o mesmo encaminhado ao Conselho de Contribuintes, que apreciará, a existência da perempção face aos dispositivos legais, não podendo levantá-la por motivos de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide.

{Redação do Parágrafo único, do Artigo 253, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

 
CAPÍTULO III DA SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 254. O recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo contra a decisão da primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho de Contribuintes, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território.

{Redação do Artigo 254, alterado pelo Decreto-lei nº 238, de 21.07.75}

Art. 255. O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 16 (dezesseis) membros designados por Conselheiros.

{Redação do Artigo 255, alterado pela Lei Estadual nº 547, de 11.06.82}

Art. 256. O Conselho de Contribuintes dividir-se-á em 4 (quatro) Câmaras, em cuja composição será sempre respeitado o princípio de paridade mencionado no artigo 258 desta lei.

{Redação do Artigo 256, alterado pela Lei Estadual nº 547, de 11.06.82}

Art. 257. Os representantes do Estado serão escolhidos pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, entre os integrantes da carreira de Fiscal de Rendas daquela Secretaria.

{Redação do Artigo 257, alterado pela Lei Estadual nº 1.241, de 30.11.87}

Art. 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governo do Estado entre aqueles possuidores de conhecimento de legislação tributária, e indicados, em lista tríplice, de cada entidade de classe de âmbito estadual dos industriais, produtores, comerciantes e proprietários de imóveis.

* Art. 258 - Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governo do Estado, na proporção de dois representantes para cada uma das entidades adiante indicadas, entre aqueles possuidores de conhecimento de legislação tributária, e indicados, em lista tríplice, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro FIRJAN, pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro FECOMÉRCIO, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio de Janeiro, pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e também pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei nº 4.014/2002

Art. 259. Haverá um suplente para cada conselheiro, a ser escolhido na forma prevista nos artigos 257 e 258.

Art. 260. Será de 5 (cinco) anos o mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução.

{Redação do Artigo 260, alterado pela Lei Estadual nº 547, de 11.06.82}

Parágrafo único - Verificando-se vagas no curso de mandato, a nomeação far-se-á para o restante do período.

{Redação do Parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei nº 368, de 29.12.77, revigorado pelo Decreto-lei nº 387, de 08.05.78, vigente desde 01.01.78}

Art. 261. O Governador do Estado nomeará, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras que exercerão o mandato por 1 (um) ano.

Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiros de outra.

Art. 262. Funcionará junto ao Conselho de Contribuintes a Representação da Fazenda, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

{Redação do Artigo 262, alterado pela Lei Estadual nº 1.241, de 30.11.87}

Art. 263. A representação da Fazenda será composta de dois representantes em cada Câmara do Conselho de Contribuintes, com ... VETADO... um Representante Geral da Fazenda, escolhidos entre os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, de reconhecida experiência em legislação tributária.

{Redação do Artigo 263, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

§ 1º O Representante Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador do Estado e os Representantes da Fazenda serão designados pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, por indicação do Procurador-Geral do Estado.

{Redação do § 1.º, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

§ 2º À Representação da Fazenda, responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária, incumbe atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa, em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

{Redação do § 2.º, do Artigo 262, alterado pela Lei Estadual nº 1.241, de 30.11.87}

§ 3º Compete privativamente ao Representante Geral da Fazenda recorrer ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, com observância do disposto no artigo 266, deste Decreto-lei, de decisão do Conselho de Contribuinte contrária à legislação ou à prova constante do Processo Administrativo-Tributário.

{Redação do § 3.º, do Artigo 263, alterado pela Lei Estadual nº 1.241, de 30.11.87}

Art. 264. Os membros do Conselho exercerão suas funções até a posse de seus sucessores.

Parágrafo único - Os prazos dos mandatos contam-se a partir da posse.

{Redação do Artigo 264, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}

Art. 265. O Conselho Pleno deliberará sempre com a presença de, no mínimo, três quartos de seus componentes, do Presidente ou seu substituto, e do Representante Geral da Fazenda ou seu substituto.

{Redação do Artigo 265, alterado pela Lei Estadual nº 547, de 11.06.82}

§ 1º As Câmaras isoladas somente deliberarão com a totalidade de seus membros.

§ 2º A decisão referente a processo julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com ementa sumariando a matéria decidida.

§ 3º As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados publicamente, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

{Redação do § 3.º, do Artigo 265, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

§ 4º Nos casos de deliberação sobre assunto de ordem interna do Conselho ou de apuração de voto médio, a sessão poderá ser secreta.

{Redação do § 4.º, do Artigo 265, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

§ 5º Quando necessário poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observado o disposto no § 3º.

{Redação do § 5.º, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}

Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

I - para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.

{Redação do inciso I, do Artigo 266, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}

II - para o Secretário de Estado de Fazenda, contra as decisões do Conselho Pleno, que, desfavoráveis à Fazenda, violem a legislação tributária.

§ 1.º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão.

§ 2.º As decisões desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual só terão eficácia, após aquela proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive nos casos de consultas tributárias.

{Redação do inciso II e §§ 1º e 2º do Artigo 266, alterado pela Lei Estadual nº 3.188/99, vigente desde 23.02.99}

§ 3 º A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças.

{Redação dos §§ 2.º e 3.º, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}

* Art. 266 - Das decisões do Conselho cabe recurso:

I - para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.

II - para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

§ 1º - Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão.

§ 2º - Para os fins do inciso I, não serão considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula.

§ 3º - A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda. * Nova redação dada pela Lei nº 4014/2002

Art. 267. Compete ao Conselho Pleno ou às Câmaras rever, em caráter excepcional, as suas próprias decisões sempre que, para sua execução, se tornar necessária qualquer retificação, ou complementação.

{Redação do Artigo 267, alterado pela Lei Estadual nº 547, de 11.06.82}

Art. 268. A retificação ou complementação de decisão do Conselho, a que se refere o artigo 267 deste Decreto-lei da qual não caiba recurso, será feita para lhe corrigir inexatidões materiais ou sanar dúvidas, omissões ou contradições, mediante representação dirigida ao Presidente do Conselho pela autoridade encarregada da execução do acórdão a ser retificado, ou pelo Representante Geral da Fazenda.

Parágrafo único - A retificação ou complementação de decisão do Conselho poderá ser requerida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão.

{Redação do Artigo 268, alterado pela Lei Estadual nº 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}

Art. 269. As decisões irrecorríveis ou irrecorridas, referidas nos artigos anteriores, poderão ser impugnadas judicialmente tanto pelo Estado como pelo interessado, quer em processo de iniciativa do vencido, quer em defesa, em processo de iniciativa do vencedor.

Art. 270. As decisões por eqüidade são de competência privativa do Secretário de Estado de Economia e Finanças, mediante proposta do Conselho de Contribuintes.

{Redação do Artigo 270, alterado pelo Decreto-lei nº 343, de 25.01.77}

* Art. 270 - O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro poderá, por iniciativa de seus membros ou do Representante-Geral da Fazenda, aprovar proposta de enunciado de súmula de suas reiteradas e uniformes decisões.

 
§ 1º - Será objeto de enunciado de súmula o julgamento tomado por unanimidade ou por maioria absoluta, pelos membros que integram o Conselho Pleno, em pelo menos cinco julgamentos concordantes, proferidos cada um em mês diferente.

 
§ 2º - A inclusão da matéria objeto de julgamento no enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes será deliberada pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, após parecer do Representante-Geral da Fazenda, no prazo de 30 dias, contados de sua solicitação pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

 
§ 3º - O enunciado de súmula que for aprovado pelo Conselho Pleno será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda.

 
§ 4º - A proposta de enunciado de súmula que for rejeitada pelo Conselho Pleno não poderá ser reapresentada nos três meses que se seguirem à sua rejeição.

 
§ 5º - Após a aprovação do Secretário e publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o enunciado de súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda. * Nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

 

Art. 271. Quando qualquer Câmara considerar aplicável o princípio de eqüidade encaminhará o processo ao Conselho Pleno, a fim de que este, se também considerar cabível tal aplicação, o encaminhe ao Secretário de Estado de Economia e Finanças.

Parágrafo único - Se a aplicação do princípio de eqüidade importar em cancelamento total ou parcial de crédito tributário do Poder Executivo disporá quanto aos limites de valor e quanto à competência para a respectiva decisão.

{Redação do Artigo 271, alterado pela Lei Estadual nº 547, de 11.06.82}

 

* Art. 271 - O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por propostas de um dos membros do Conselho Pleno ou do Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.

Parágrafo único. A revogação de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 5.367/2009.

Art. 272. O Regimento Interno consolidará as disposições legais e regulamentares quanto à composição, competência e funcionamento do Conselho, e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e o que mais diga respeito a sua economia e ao exercício de suas atribuições.

 
TÍTULO IV DA CONSULTA

 

Art. 273. A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 274. A petição deverá ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre que versa.

Art. 275. A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente, formalizando, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:

I - o fato objeto da consulta;

II - se versa sobre hipóteses em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data; e

III - as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive a interpretação dada pelo consulente.

Art. 276. As decisões no processo de consulta, em primeira instância e em grau de recurso, serão proferidas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, com observância da orientação normativa fixada pelo respectivo Secretário.

{Redação do Artigo 276, alterado pelo Decreto-lei nº 310, de 05.07.76}

Art. 277. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:

I - vier a ser feita depois de iniciado procedimento fiscal contra a consulente;

II - não observar os requisitos do artigo 275;

III - o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal; e

IV - manifestamente protelatória.

Art. 278. Os prazos de recurso da resposta contrária, total ou parcialmente, aos contribuintes, bem como para que estes passem a adotar o entendimento da solução dada à consulta ou cumpram a exigência de pagamento de tributos, serão, no mínimo, de 15 (quinze) dias.

Art. 279. Não cabe pedido de reconsideração da decisão de consulta em primeira e segunda instâncias.

{Redação do Artigo 279, alterado pelo Decreto-lei nº 310, de 05.07.76}

Art. 280. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.

Art. 281 A resposta proferida nos processos de consulta será dada ampla divulgação através da Imprensa Oficial, convênio com entidades de classe, editoras especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da repartição.

Art. 282. No processo que versar sobre o reconhecimento de isenção ou de imunidade, deve ser observado, no que couber, o estabelecido neste Título IV.

 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 283. Nos processos não definitivamente julgados aplicar-se-ão as multas das legislações tributárias dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, sempre que mais favoráveis aos contribuintes.

Art. 284. Os recolhimentos dos tributos realizados com base nas legislações dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, não estarão sujeitos a qualquer multa se efetuados no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto-lei.

Art. 285. Para os efeitos da Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 286. Os modelos de guias, documentos e formulários, atualmente em uso nos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, poderão ser utilizados pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao Poder Executivo prorrogá-lo ou tolerar que sejam usados até se esgotarem.

Art. 287. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto-lei, e observado o disposto nos seus artigos 257 e 258, deverão ser apresentadas ao Governador do Estado as indicações de representantes para o Conselho de Contribuintes do Estado, cujos mandatos vigorarão até 15 de março de 1977.

Art. 288. Os contribuintes dos tributos estaduais deverão continuar a proceder seus recolhimentos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vêm sendo efetuados, até que ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças disponha a respeito.

Art. 289. A Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá celebrar, com os municípios, convênios, objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações econômico-fiscais.

Art. 290. Para os efeitos do disposto no artigo 119 do Código Tributário Nacional, o Estado do Rio de Janeiro sub-roga-se nos direitos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Art. 291. Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 
Rio de Janeiro, 15 de março de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto

Laudo de Almeida Camargo

Redação Texto Anterior

DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

Publicado em 15-03-75  Retificado em 06.10.75

INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no que preceitua o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 20 de 1º de julho de 1974,

DECRETA:

Disposição Preliminar

Art. 1º - O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste decreto-lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

Tributos de Competência do Estado

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º - Integram o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro:

I - Impostos sobre:

a) a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e por acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões; e,

b) operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo, abatendo-se o montante cobrado nas operações anteriores pelo Estado ou por outro;

II - Taxas:

a) em função do poder de polícia, de competência estadual; e,

b) em decorrência de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos estaduais específicos e divisíveis;

III - Contribuição de Melhoria.

                                                                                                                                                                                                                                                 

TÍTULO II
Limitações da Competência Tributária

Art. 3º - Os impostos estaduais não incidem sobre:

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Templos de qualquer culto;

III - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e,

IV - O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo, às autarquias, no que se refere ao patrimônio, ou aos serviços, ambos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não as dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios de cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e,

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

TÍTULO III

Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

SEÇÃO I

Do Fato Gerador
 

Art. 4º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - A saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - A entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; e,

III - O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º - O imposto tem, ainda, como fato gerador:

a) a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto;

b) o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviços, nas hipóteses estabelecidas na legislação federal pertinente ao Imposto sobre Serviços;

c) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, não alcançada pela incidência do Imposto sobre Serviços; e,

d) a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3º - Considera-se como saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento de suas atividades;

§ 4º - considera-se saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de matança do gado, abatido em matadouro público ou particular, não pertencente ao abatedor.

SEÇÃO II
Do Local da Operação

Art. 5º - O local da operação é aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Considera-se, contudo, local da operação o do estabelecimento do alienante, remetente ou importador quando:

a) houver alienação de mercadoria em trânsito, quer se trate de produto importado, que adquirido no País;

b) a mercadoria tiver sido enviada a outro estabelecimento para industrialização, conserto, reparo ou demonstração e dele sair diretamente para o de adquirente ou de terceiro;

c) contribuinte localizado neste Estado alienar ou remeter a terceiro, mercadoria situada em outro Estado, a qual tenha sido adquirida pelo mesmo contribuinte sem, entretanto, transitar por seu estabelecimento; e,

d) a mercadoria importada sair diretamente de armazém alfandegado e entreposto aduaneiro para estabelecimento de terceiro.

§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado; salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e,

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

§ 3º - Consideram-se negociadas ou postas em circulação neste Estado, as mercadorias em trânsito:

a) desacompanhadas de documento fiscal próprio;

b) cuja documentação omita o nome do destinatário e seu endereço; ou,

c) acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

SEÇÃO III
Da Não Incidência

Art. 6º - O imposto não incide sobre:

 
I - A saída de produto industrializado destinado ao exterior;

II - A saída de produto industrializado, de origem nacional, com destina à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, na forma da legislação federal aplicável.

III - A saída de mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, sendo a não incidência integral e abrangendo:

a) a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia;

b) a transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário em virtude de inadimplência do fiduciante; e,

c) a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiros em virtude de inadimplência de devedor.

IV - A saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere a legislação federal do Imposto Sobre Serviços, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência nela previstos;

V - A saída de mercadoria de terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

VI - A saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão ou incorporação;

VII - A saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente da transferência de estoque de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

VIII - A saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque dentro do Estado, de firma individual ou de sociedade, para fins de integralização do capital de outra sociedade;

IX - A saída de mercadoria com destina a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

X - A saída de mercadoria com destina a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XI - A saída decorrente dos estabelecimentos referidos nos incisos IX e X, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - A saída decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviços, por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico de Aeronáutica e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, na forma da legislação federal aplicável;

XIII - A saída, de estabelecimento de empresa de construção e reparos navais, de navios e outras embarcações, construídos, reconstruídos, adaptados ou reparados, nos termos da legislação federal pertinente;

XIV - A Saída de bem móvel, inclusive veículo, utilizado em caráter permanente ou duradouro na instalação, equipamento e exploração do estabelecimento remetente, excetuados os que tenham propiciado aproveitamento de crédito fiscal em decorrência de legislação vigente à época da respectiva entrada;

XV - A saída de material de uso ou consumo destinado a estabelecimento do mesmo titular, para nele ser usado ou consumido, e desde que tenha sido adquirido de terceiro; e,

XVI - O fornecimento de medicamentos e refeições, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviços.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria de estabelecimento industrial ou de seu depósito, com destino à:

a) empresa comercial que opere, exclusivamente, no comércio de exportação; e,

b) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos, no caso de não se efetivar a exportação, ou de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 3º - Na hipótese da alínea b do § 1º deste artigo, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no inciso XIV deste artigo, será considerado, exclusivamente, o bem integrado ao ativo fixo, utilizado o decurso desse prazo de carência em relação à saída decorrente de transferência para estabelecimento do mesmo titular, desde que tal bem continue integrando o ativo fixo da empresa.

SEÇÃO IV
Da Isenção

Art. 7º - As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

Art. 8º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

SEÇÃO V
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 9º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Parágrafo único - Consideram-se também, contribuintes:

a) a sociedade civil de fins econômicos, inclusive, cooperativa que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;

b) a sociedade civil de fins não econômicos que explore estabelecimento industrial ou pratique, com habitualidade, vendas de mercadorias para esse fim adquiridas;

c) o órgão da administração pública direta, a autarquia e a empresa pública, federal, estadual ou municipal, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem; e,

d) qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 10 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por este no comércio ambulante.

§ 1º - Estabelecimento é o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade.

§ 2º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - O leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o de mercadoria importada e apreendida;

II - O síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de Sociedade;

III - O armazém-geral e estabelecimentos congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e,

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.

IV - O transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado, em território deste Estado;

b) transportada que for negociada em território deste Estado, durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; e,

d) que entregar a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal.

V - O estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover a saí da de mercadoria sem documentação fiscal que a acoberte ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria;

VI - Qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VII - O abatedor, pelas sucessivas saídas de gado bovino, em pé, dos diversos estabelecimentos localizados neste Estado, no momento em que ocorreu a entra em seu estabelecimento; e,

VIII - O remetente, pelas sucessivas saídas de gado bovino, em pé, dos diversos estabelecimentos localizados neste Estado, quando destiná-lo a outra unidade da Federação, ao exterior ou a consumidor final.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso VIII, o imposto será recolhido antes de efetuada a remessa.

Art. 12 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - O entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que promova a:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

II - O representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

Art. 13 - Poderá o Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente, realizada por varejista, inclusive ambulante.

Parágrafo único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá também ser atribuída, pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

 

SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo

Art. 14 - A base de cálculo do imposto é:
I - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - Na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando-se:
a) o preço FOB, estabelecimento industrial, à vista, se o remetente for industrial;
b) quando o remetente for comerciante, o preço FOB, estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; ou
c) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, se este for comerciante e se não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.
IV 75 (setenta e cinco por cento) do preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento do destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por aquele preço;
V No caso do inciso II do art. 4º, o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras, efetivamente pagos;
VI A diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e o custo de sua aquisição, na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado sua importação com a isenção do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
VII O valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesa decorrente do serviço de embarque por via aérea ou marítima, na saída de mercadoria para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no § 1º do art. 6º ;
VIII O preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, na saída de mercadoria decorrente de operação de venda a encarregado da execução da política de preços mínimos;
IX O valor de custo das mercadorias que compõem o estoque final acrescido de 30% (trinta por cento), na hipótese a que se refere o § 3º do art. 4º; e
X O valor acrescido, relativo à industrialização executada, no retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, relativamente à hipótese prevista no inciso I do art. 31.
§ 1º - Considera-se valor da operação, nas alienações onerosas, tudo o que for recebido pelo alienante e todas as demais vantagens ou despesas cobradas na fatura ou não, incluindo-se nesse valor os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição.
§ 2º - Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente o mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos I e III, deste artigo, poderá o remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
§ 4º - Para os efeitos do inciso VI, deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial a na prestação de serviços.
§ 5º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
a) quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos; e
b) em relação a mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 7º - Para o efeito de obtenção da média ponderada de que trata o inciso III, os descontos sobre valores globais constantes das Notas Fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias.
§ 8º - Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento há menos de 2 (dois) meses, ou, ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servirem de base de cálculo na forma estabelecida no inciso III e suas alíneas, a base de cálculo será o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para vendas a comerciantes ou industriais no próprio mês em que ocorrer a remessa.
§ 9º - Ocorrendo o previsto na parte final do parágrafo anterior, será adotado o critério previsto no inciso III, tão logo seja possível a sua aplicação.
§ 10 - Na hipótese do inciso V sendo desconhecido, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto sobre Importação.
Art. 15 - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 16 - Quando o industrial ou comerciante atacadista for responsável pelo tributo devido por estabelecimento comercial varejista, o imposto será calculado sobre:
I - O preço de venda no varejo, excluído o Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de mercadoria compreendida na alínea b do § 5º do art. 14;
II - O preço de venda no varejo, quando fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medidas oficiais de controle econômico ou social; e
III - O preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se previamente, se incidente na operação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores.
Art. 17 - Na entrada de mercadoria promovida por contribuinte de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento) e permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido antecipadamente conforme dispuser o Regulamento.
Art. 18 - O Poder Executivo, para simplificar a arrecadação do imposto, poderá adotar pauta de valores mínimos.

SEÇÃO VII
Da Alíquota

Art. 19 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas, 14,5% (quatorze e meio por cento);
II - nas operações interestaduais, 12% (doze por cento); e
III - nas operações de exportação, 13% (treze por cento).

§ 1º - As alíquotas a que se refere este artigo, no exercício de 1976 e subsequentes, serão:

a) nas operações internas, 14% (quatorze por cento);
b) nas operações interestaduais, 11% (onze por cento);
c) nas operações de exportação 13% (treze por cento).

§ 2º - Considera-se operação interna:

a) aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;
b) aquela em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio; e
c) a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

SEÇÃO VIII
Do Lançamento dos Créditos e do Pagamento

Art. 20 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, prevista para a operação, a alíquota cabível em cada caso.
Parágrafo único - As operações serão descritas nos documentos e livros fiscais, como dispuser o Regulamento.
Art. 21 - Em cada estabelecimento, o montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior, em cada mês, entre o valor do imposto referente às mercadorias saídas tributadas, e o pago, relativamente às mercadorias, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nele entradas, no mesmo mês, para comercialização ou emprego no processo de produção ou industrialização.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se, também, como matéria-prima ou produto intermediário, aquele que, embora não se integrando no novo produto, seja consumido, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.
§ 2º - O saldo verificado no período, a favor do contribuinte, transfere-se, para o período seguinte.
Art. 22 - O Poder Executivo, em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - Saída, de estabelecimento comercial, atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados; e
II - Do valor correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único pago e lançado na nota fiscal de aquisição, relativamente aos minerais do País de produto com saída tributada;
III - Do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos no período, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como os seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem;
IV - Do valor do imposto pago relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas a serem fixadas no Regulamento; e
V - Do valor decorrente de incentivos fiscais, recolhimentos antecipados e outros, previstos na legislação tributária.
Art. 24 - A critério do Poder Executivo, os estabelecimentos varejistas poderão incluir as saídas de mercadorias isentas em seu movimento de operações com débito do imposto, deduzindo do montante do imposto calculado sobre esse total, em cada período, a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas, sobre o valor acrescido de 15% (quinze por cento), das mercadorias isentas entradas no mesmo período.
Art. 25 - É vedada a dedução do imposto relativo:
I - À nota fiscal que não contenha, em destaque, o seu valor ou que esteja calculado em desacordo com as normas de legislação estadual;
II - À entrada de bem móvel, destinado à utilização, em caráter permanente ou duradouro, na instalação, equipamento e exploração do estabelecimento;
III - À entrada de bem destinado a uso ou consumo no estabelecimento;
IV - À entrada de mercadoria cuja saída esteja isenta, imune ou, ainda, quando o ônus do tributo seja, por qualquer forma, reduzido ou suprimido; e
V - À entrada de mercadoria sem documentação fiscal idônea.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, deste artigo, a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, dada outra destinação à mercadoria que configure operação tributada, poderá ser utilizado o imposto relativo à operação de que decorreu a entrada, até o valor do imposto devido na respectiva saída.
§ 3º - No caso do inciso IV, deste artigo, poderá ser deduzido o imposto relativo à entrada da mercadoria proporcionalmente ao valor do imposto a ser efetivamente pago na operação de que decorrer a saída.
Art. 26 - O contribuinte estornará o imposto de que se creditou, relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização, quando:
I - For destinado à utilização na instalação, equipamento, exploração ou para uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - For objeto de furto, roubo, sinistro ou inutilizada por qualquer motivo, ou, ainda, quando empregada em produto que tenha tido o mesmo destino;
III - For objeto de saída não sujeita ao imposto; sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada; e
IV - Tenha propiciado, na saída do estabelecimento remetente, devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável.
§ 1º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso IV, deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) o estorno corresponderá ao valor do imposto devolvido; e
b) a impossibilidade do aproveitamento do crédito será comunicada ao contribuinte, por intimação da autoridade administrativa competente, devendo o estorno ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
Art. 27 Não se exigirá o estorno do crédito relativo à mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que trata o inciso I, do art. 6º.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
Art. 28 - É vedada a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 29 - O direito à utilização do crédito está condicionado às exigências de escrituração a serem estabelecidas no Regimento.
Art. 30 - O valor do imposto a recolher, apurado de conformidade com os artigos desta Seção, será pago na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 31 - Sairá com suspensão do imposto:
I - A mercadoria remetida a outro estabelecimento, dentro do Estado, para fins de industrialização, conserto, reparo ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo previsto pelo Regulamento;
II - A mercadoria remetida pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado; e
III - A mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos II e III, deste artigo, será recolhido pelo destinatário quando de saída subsequente, esteja ela sujeita ou não ao pagamento do tributo.
Art. 32 - Os atos praticados para efeito de apuração e recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, operando-se o lançamento por homologação.
Art. 33 - A autoridade fiscal arbitrará o valor das operações sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - Não possuir o contribuinte ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão ou inutilização de livros ou documentos fiscais.
II - Quando o exame dos elementos referidos no inciso anterior ou de quaisquer outros, deixar evidenciada a existência de fraude ou sonegação;
III - Quando for feita entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; e
IV - Estar funcionando o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.
§ 1º - Aplica-se também o disposto neste artigo quando forem omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, declarações e outros elementos, constantes da escrita fiscal ou comercial do contribuinte, ou ainda, os documentos emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
§ 2º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.
§ 3º - O Regulamento estabelecerá os critérios a serem observados para o arbitramento.
Art. 34 - A autoridade fiscal poderá fixar, por estimativa, o valor do imposto a recolher em cada período, quando se tratar de:
I - Mercadores profissionais que exerçam suas atividades na via pública, inclusive em feiras;
II - Contribuinte de rudimentar organização;
III - Estabelecimento de funcionamento provisório;
IV - Operações realizadas por estabelecimentos cuja natureza ou condições em que realize o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais; e
V - Contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 35 - Para determinação do imposto a recolher, na forma do artigo anterior, será estimado o valor das saídas de mercadorias, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, adotando-se um dos seguintes critérios:
I - Acréscimo, ao valor das entradas de mercadoria, da importância correspondente às despesas do estabelecimento e da diferença estimada, entre as receitas globais e os custos globais; e
II - Aplicação de percentuais variáveis, indicativos da margem de lucro comercial, conforme as categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, inclusive por região.
§ 1º - A diferença estimada a que se refere o inciso I será calculada, levando-se em consideração o valor representativo da soma das entradas de mercadorias e das despesas do estabelecimento.
§ 2º - A estimativa será feita sempre com base em dados que permitam avaliar o desempenho médio da atividade.
§ 3º - Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a autoridade fiscal poderá, para atender aos interesses da arrecadação e dos contribuintes, estabelecer importâncias fixas a serem recolhidas a título de estimativa.
Art. 36 - O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ficar dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta natureza.
Art. 38 - A estimativa será fixada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, coincidente com o exercício comercial do contribuinte, findo o qual será revista e prorrogada por sucessivos periódicos de igual duração.
Parágrafo único - Até que seja fixada a nova estimativa, o contribuinte recolherá o imposto com base no valor anteriormente estimado.
Art. 39 - O fisco poderá, a qualquer tempo:
I - Rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; e
II - Cancelar a aplicação do regime de estimativa.
Art. 40 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 41 - O Regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.

CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias
SEÇÃO I
Da Inscrição

Art. 42 - Os contribuintes definidos neste decreto-lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres, e as empresas de transportes de mercadorias, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que julgar conveniente.
Art. 43 - A inscrição far-se-á na repartição fiscal, a que estiver jurisdicionado o estabelecimento:
I - Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal; e
II - De ofício.
Art. 44 - O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem como a cassação da atividade.
Parágrafo único - Constatada a cessação da atividade, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.
Art. 45 - O cancelamento da inscrição, de ofício ou a pedido do interessado, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade porventura existentes.
Art. 46 - O Regulamento estabelecerá as normas a serem observadas para a inscrição, especificando os documentos que deverá ser apresentados para esse fim.

SEÇÃO II
Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 47 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - Emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e
II - Manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
Parágrafo único - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.
Art. 48 - No interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar livros e documentos fiscais, instituir outros livros e documentos para o controle e fiscalização do imposto e, ainda, estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.
Art. 49 - O Regulamento poderá permitir que os livros e documentos fiscais sejam retirados do estabelecimento para efeito de escrituração.
Art. 50 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros de repartição.
Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.
Art. 52 - Sempre que o documento fiscal referente à entrada da mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento de crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.
Art. 53 - O Regulamento fixará o prazo de validade dos documentos fiscais, observado o limite mínimo de 3 (três) dias.
Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto da arrecadação do imposto, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 55 - Sempre que necessário e mediante intimação, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, mas não inferior a 15 (quinze) dias, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização

Art. 56 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao comprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.
Art. 57 - Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Art. 58 - Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.
Art. 59 - O Executivo poderá submeter o contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais, e nas hipóteses previstas no art. 33 incisos e parágrafo 1º.
§ 1º - A medida prevista neste artigo poderá, ainda, ser aplicada ao contribuinte que:
a) notificado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco não fizer os prazos concedidos;
b) utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação tributária, livro ou documento exigido pelo fisco, bem como alterar-lhe valor ou declará-lo evidentemente inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar;
c) deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração, exigido por lei ou regulamento;
d) deixar de recolher imposto devido, nos prazos exigidos em lei ou regulamento; e,
e) seja interessado em processo administrativo tributário, por onde se constate indícios de infração à legislação tributária, mesmo que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
§ 2º - O disposto na alínea b do parágrafo anterior aplica-se aos casos de emissão de documento fiscal através de máquinas registradoras, bem como aos casos de uso indevido destas.

CAPÍTULO IV
Da Mora e das Penalidades
SEÇÂO I
Da Mora

Art. 60 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, à acréscimos moratórios de:
I - 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento; e
II - 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido, mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - O crédito será acrescido, ainda, na hipótese do inciso I, de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 120 (cento e vinte) dias, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

SEÇÃO II
Das Multas

Art. 61 - Aqueles que descumprirem as obrigações previstas na legislação tributária ficam sujeitos às seguintes multas:
I - Proporcional ao valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais, deixou de ser recolhido no prazo regulamentar, conforme o atraso verificado:
a) 50% (cinqüenta por cento) até 10 (dez) dias;
b) 75% (setenta e cinco por cento) de 11 (onze) dias a 20 (vinte); e
c) 100% (cem por cento) além de 20 (vinte) dias.
II - De 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios;
III - De 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto creditado indevidamente, exceto quando proveniente de erro de cálculo;
IV - De 120% (cento e vinte por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária, devidos, se o imposto foi recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
V - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes dos documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
VI - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido ou de 100% (cem por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria quando:
a) deixarem de emitir ou entregar aos compradores nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos na legislação ou emitirem documentação inidônea;
b) a transportarem sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, ou ainda, no caso de entregarem mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo se o transportador for o próprio remetente ou destinatário;
c) a possuírem sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; e
d) a possuírem em estabelecimento não inscrito.
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado e não recolhido em documento referente à operação isenta ou não tributada;
VIII - de 30% (trinta por cento) do valor das operações omitidas que influírem na determinação do valor estimado das saí das de mercadorias, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa;
IX - de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria ou ao que for atribuído no documento, nos casos em que adulterarem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros ou que utilizarem documentos simulados, viciados ou falsos, para produção de qualquer efeito fiscal;
X - de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento e não escrituradas no respectivo período de apuração do imposto;
XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento, se deixarem de escriturar saídas de mercadorias não tributadas ou isentas do imposto;
XII - de 120% (cento e vinte por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação;
XIII - de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da cessação da atividade, se deixarem de comunicar o fato à ; repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 2 (duas) UFERJs;
XIV - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração e mês, se exercerem qualquer atividade sem a devida inscrição na repartição fiscal;
XV - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se deixarem de comunicar qualquer alteração dos dados de sua inscrição;
XVI - de 10 (dez) UFERJs por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XVII - de 0,2 (dois décimos) da UFERJ por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XIII - de 3 (três) UFERJs se embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
XIX - de 0,1 (um décimo) da UFERJ por livro ou talonário, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação, até o limite de 10 (dez) UFERJs;
XX - de 1 (uma) UFERJ se não possuírem livros ou documentos fiscais, por mês ou fração de mês, e livro ou documento,, contado da data a partir da qual era obrigatória sua adoção;
XXI -  de 0,2 (dois décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês e por livro, se atrasarem a escrituração dos livros fiscais;
XXII - de 4 (quatro) UFERJs, por talonário, se imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem a devida autorização, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXIII - de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, por mês ou fração de mês de atraso, se deixarem de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 20 (vinte) UFERJs por documento ou formulário; e,
XXIV - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem máquina registradora sem autorização ou sem desacordo com as normas estabelecidas na legislação.
§ 1º - Incluem-se nos casos a que se refere o inciso V, considerados os respectivos valores, como saída não escrituradas:
a) suprimentos de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados; e
b) pagamento executados e não escriturados por insuficiência de saldo de caixa.
§ 2º - Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
a) na data do vencimento do respectivo título; e
b) na data da emissão da nota fiscal quando não for emitida duplicata.
§ 3º - No caso do inciso XVI, deste artigo, será observado o seguinte:
a) a multa será reduzida para 5 (cinco) UFERJs se até 30 (trinta) dias, contados da comunicação à repartição fiscal competente, for restabelecida a escrita; e
b) quando for impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo primeiro dia, contado da comunicação referida na alínea anterior, o valor do imposto referente às operações não comprovadas será arbitrado pelo fisco.
§ 4º - Na aplicação da multa prevista no inciso XVII, deste artigo, quando se tratar de talonário de nota fiscal, observar-se-á o seguinte:
a) a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação registrada;
b) no seu total, a penalidade não excederá de 30 (trinta) UFERJ ;s; e
c) concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser determinada pelo Poder Executivo.
Art. 62 - Entendem-se a fita-detalhe de máquina registradora, as regras previstas para a nota fiscal no § 4º do artigo anterior.
Art. 63 - As multas especificadas nos incisos I a IV do art. 61 poderão ser pagas com as seguintes reduções:
I - De 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado em 10 (dez) dias;
II - De 60% (sessenta por cento) se o pagamento for efetuado em 30 (trinta) dias.
Art. 64 - Os prazos previstos nos incisos do artigo anterior serão contados da data da ciência da autuação.
Art. 65 - As reduções constantes do art. 63 serão concedidas, somente, quando o contribuinte renunciar expressamente à defesa na esfera administrativa, e ficam condicionadas ao pagamento integral, no mesmo ato, do débito exigido.
Art. 66 Na hipótese de punição com multa proporcional ao valor do imposto ou da operação, a multa aplicada não poderá ser inferior a 0,5 (cinco décimos) da UFERJ.

CAPÍTULO V
Disposições Diversas

Art. 67 - São mantidos os convênios regionais e nacionais celebrados e ratificados pelos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, vigentes à data deste decreto-lei.
Art. 68 - As transferências de créditos acumulados do imposto para qualquer estabelecimento, prevista em Convênios, ficam condicionadas às normas a serem baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 69 - O beneficiado por concessão de regime especial ou de qualquer outro ato administrativo individual em vigor nos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro estará obrigado a requerer o reconhecimento de sua manutenção, por parte do fisco estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação deste decreto-lei.
Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo importará na revogação, desde a data da publicação deste decreto-lei, do regime especial ou do ato administrativo.
Art. 70 - Do produto da arrecadação afetiva do imposto, 20 (vinte por cento) constituem receita dos municípios, cujas parcelas serão creditadas conforme dispuser a legislação federal aplicável.

TITULO IV
Imposto de Transmissão
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Da Incidência

Art. 71 - A obrigação de pagar o imposto de transmissão nasce ao terem lugar os seguintes atos ou fatos jurídicos relativos a bens imóveis:
I - Compra e venda e atos equivalentes;
II - Doação;
III - Dação em pagamento;
IV - Permuta;
V - Enfiteuse e subenfiteuse;
VI - O Usufruto, uso e habitação;
VII - Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
VIII - Lançamento em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesas;
IX - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
X - Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XI - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIII - Aquisição por usucapião;
XIV - Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade desses imóveis;
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro, receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis; e,
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto assinado o auto de arrematação dou adjudicação;
XVI - Herança ou legado, mesmo no caso de sucessão provisória;
XVII - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprados ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber escritura decorrente da promessa;
XVIII - Cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XIX - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a herança em cujo monte exista bem imóvel situado no Estado;
XX - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado de bem imóvel situado no Estado;
XXI - Transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXII - Cessão de direito e ação; e,
XXIII - Qualquer ato, judicial ou extrajudicial inter vivos ou causa mortis , não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à sua aquisição.
§ 1º - Está sujeito à tributação, qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais e, como transferência daqueles direitos, a instituição, translação e extinção dos mesmos.
§ 2º - Considera-se como cessão para efeito de tributação, a rescisão de contrato de promessa ou de opção imediatamente seguida do novo contrato de promessa ou de opção, com evidente intuito de evitar o pagamento do imposto.
§ 3º - Não se considera existir transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:
a) seja feita sem ressalva em benefício do monte: e
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.
§ 4º - É irrelevante para o nascimento da obrigação de pagar o imposto que a aquisição do bem ou direito seja feita a título oneroso ou gratuito.
Art. 72 Nas permutas é devido, integralmente, por permutante, o imposto relativo ao imóvel ou imóveis, que adquirir.

SEÇÃO II
Da Não Incidência

Art. 73 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior quando:
I - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; e,
II - Decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 74 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO III
Da Isenção

Art. 75 - Estão isentas do imposto:
I - A aquisição do domínio direto;
II - A aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
III - A aquisição decorrente de investidura determinada por pessoas jurídicas de direito público;
IV - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
V - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
VI - A torna ou reposição igual ou inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no Estado;
VII - A consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, quando este, em virtude de ter o direito de dispor, houver pago, integralmente, o imposto, ao adquirir o bem;
VIII - A transmissão em que o alienante seja o Estado do Rio de Janeiro;
IX - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
X - A aquisição de imóvel para residência própria por uma única vez quando feita por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, do Brasil;
XI -Os bens ou direito recebidos em pagamento de direitos hereditários ou legado, até o limite de 50 (cinqüenta) UFERJs, por quinhão ou legado; e
XII - A aquisição de imóveis destinados à instalação ou à construção de hotéis, desde que observadas as condições a serem determinadas em regulamento.
Art. 76 - Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel:
I - Para instalações de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios ao desenvolvimento da cultura física de seus associados;
II - Para instalações de federações e confederações de sociedades referidas no inciso anterior;
III - Para instalações de estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente; e
IV - Para instalações de teatro.
Art. 77 - Nos casos em que tenha sido concedida isenção ou suspensão de pagamento do imposto em atenção às finalidades da entidade que tenha adquirido o imóvel, e à destinação venham a ser mudadas, ou o imóvel venha a ser alienado, o montante do imposto, que tenha deixado de ser pago à data da transmissão, será devido imediatamente com o seu valor atualizado de acordo com as normas gerais que regem a atualização dos créditos fiscais, começando, no entanto, os juros, multas ou acréscimos moratórios a correr somente da data em que tiver lugar o fato causador da caducidade do benefício fiscal.

SEÇÃO IV
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 78 - O imposto é devido pelo adquirente do bem ou direito.
Art. 79 - Nas transmissões causa mortis há a incidência distinta do imposto tantas vezes quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 80 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário e, os co-herdeiros e o inventariante, conforme o caso.
Art. 81 - Quando, existindo procuração em causa própria ou equivalente, à aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota para o cálculo do imposto será multiplicada por um número correspondente a tantos quantos tenham sido os sucessivos mandatários ou, por esse número acrescido de uma unidade, se o adquirente não for o último mandatário.

SEÇÃO V
Do Local da Operação

Art. 82 - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro.

SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo

Art. 83 - Para efeito de cálculo do imposto, tomar-se-á por base:
I - Nas tornas ou reposições, o valor dos bens, do bem ou de parte do bem que exceder o valor da meação, do quinhão ou da parte ideal;
II - Na instituição do usufruto vitalício ou na extinção de qualquer espécie de usufruto 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;
III - Na instituição do usufruto temporário, tantas vezes 10% (dez por cento) do valor do bem quanto forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem ;
IV - Na transmissão da nua-propriedade, exceto na consolidação do domínio no usufrutuário 30% (trinta por cento) do valor do bem cuja nua-propriedade se transfere;
V - Na transmissão de imóvel com reserva de usufruto para o transmitente 30% (trinta por cento) do valor do bem;
VI - Na consolidação do domínio no usufrutuário, pela aquisição, por este, da nua-propriedade, uma porcentagem do valor do bem correspondente à diferença entre 100% (cem por cento) desse valor e a porcentagem do mesmo sobre a qual tenha sido calculado o imposto referente à instituição do usufruto;
VII - Na instituição de fideicomisso, quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
VIII - No caso da consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia do fideicomissário, 30% (trinta por cento) do valor do bem, caso já tenha o fiduciário, sem direito de dispor, pago o imposto devido pela instituição do respectivo fideicomisso;
IX - Na instituição de fideicomisso, quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral do bem;
X - Na transmissão do bem, do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;
XI - Nas cessões de direito do arrematante e do adjudicante, de promessa de venda, de promessa de cessão, de promessa de venda de direitos de opção e de direito e ação o valor do bem objeto do direito cedido;
XII - Na transferência de direito e ação a herança ou legado a quota-parte do valor dos bens imóveis do monte, situados no Estado, correspondente ao quinhão transferido;
XIII - Na transferência de direito e ação a legado o valor do bem objeto do direito transferido;
XIV - Nas transmissões a título gratuito inter vivos ou causa mortis o valor da totalidade dos imóveis ou direitos relativos a imóveis transmitidos a cada adquirente; e
XV - Em qualquer outra aquisição, não especificada nos itens anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio útil ; o valor integral do bem.
Parágrafo único - A base de cálculo na instituição, translação e extinção dos direitos de uso, de habitação e de renda constituída sobre imóvel será apurada de acordo com as regras estabelecidas para o usufruto.
Art. 84 - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se como valor do bem, o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos relativos a eles, transmitidos ou cedidos.
§ 1º - O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto.
§ 2º - Na transmissão causa mortis e na cessão de direito e ação a herança ou legado, o valor do bem é o valor apurado em avaliação judicial, salvo concordância da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda.
Art. 85 - Não será incluído na base de cálculo o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada ou que venha a ser executada, à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 86 - Não serão abatidas do valor-base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 87 - O valor do bem, base para o cálculo do imposto, nos casos em que o imposto é pago depois da transmissão ou transferência, e o da data em que operar a transmissão, extinção ou consolidação.
Art. 88 O valor do bem, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão ou transferência, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 89 Nas extinções e consolidações de usufruto ou fideicomisso, a base de cálculo observará a legislação em vigor à data em que realizar o ato ou em que ocorrer o fato causador da extinção ou da consolidação.

SEÇÃO VII
Das Alíquotas

Art. 90 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar 0,5% (cinco décimos por cento);
II - Demais transmissões a título oneroso 1% (um por cento);
III - quaisquer outras transmissões 2% (dois por cento).

SEÇÃO VIII
Do Pagamento

Art. 91 - O imposto será pago antes do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos.
II - Nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
III - Na transmissão causa mortis, dentro de 1 (um) ano, a contar da data do falecimento que der causa à transmissão;
IV - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
V - No usucapião, dentro de 30 (trinta) dias, contados da datas da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente; e,
VI - Na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória.
Art. 92 - Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita a revalidação, desde que suas características correspondam ás do negócio jurídico que venha a ser realizado.
Art. 93 - O imposto pago será restituído nos casos comuns previstos nos dispositivos de caráter geral e também se aparecer o ausente, nos casos de sucessão provisória.
Art. 94 - Não será restituído o imposto pago por aquele que venha a perder o imóvel em virtude de tê-lo comprado com pacto de retrovenda.

CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias

Art. 95 - As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado do Rio de Janeiro:
I - Dos processos em sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio ou de desquitados, e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - De precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio; e
III - de quaisquer outros processos, nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do Imposto de Transmissão.
Parágrafo único - Os escrivães são obrigados a remeter à repartição competente os processos de testamentos, inventários, ainda que negativos, arrolamentos, arrecadações, instituições e extinções de usufruto e fideicomisso, precatórias, rogatórias, divisões de coisa comum ou quaisquer outros processos judiciais relativos à transmissão causa mortis ou inter vivos , a juízo do Executivo, para exame e inscrição.
Art. 96 - Os elementos da inscrição, bem como as especificações das guias para o pagamento do imposto e a forma de seu processamento serão regulados em ato do Executivo.
Art. 97 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos por atos ou fatos que constituam ou possam constituir fato gerador do Imposto de Transmissão são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato ou expedido o formal de partilha, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito passível de tributação.

CAPÍTULO III
Das Penalidades

Art. 98 - Na prática de qualquer ato sem o pagamento do imposto ou quando, no prazo fixado para esse pagamento, não for iniciado processo judicial no qual deva ser apurado o imposto a ser pago, fica o infrator sujeito a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 99 - As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Estado, nos casos previstos em lei, ficam sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJs.
Art. 100 - Os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente ficarão sujeitos à multa correspondente a 1 (duas) UFERJs.
Art. 101 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 0,5 (cinco décimos por cento) sobre o valor do bem ou direito transmitido.
Art. 102 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa igual a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou funcionário que expedir a guia.
Art. 103 - Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto causa mortis quando o inventário não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito.

TÍTULO V
Taxas
CAPÍTULO I
Taxa de Serviços Estaduais
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Art. 104 - A taxa de serviços estaduais, cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro , tem como fato gerador a utilização dos atos expressamente enumerados na Tabela da Seção II do presente Capítulo, e praticados por qualquer autoridade ou servidor competente.
Art. 105 - A taxa será devida por aqueles que recorrerem aos órgãos estaduais encarregados do exercício dos referidos atos, não incidindo:
I - Nas concessões de certificado ou certidão:
a) para fins eleitorais ou de sorteio militar;
b) de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Estado;
c) de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Estado
d) de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e dos registro exigidos para a respectiva admissão;
e) a associações de beneficência, caridade, ou instrução gratuita; e
f) de valor fiscal, quando necessários para prova de base de cálculo de tributo.
II - Nas apresentações de faturas para recebimento de contas nas repartições do Estado;
III - Nos pedidos de retificação, em documentos ou guias, por erro de funcionário;
IV - Nas petições ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processos atendendo a exigências administrativas ou judiciarias, inclusive atestado de pobreza;
V - Nas comunicações e recursos, nos casos de crime de ação pública;
VI - Nos pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias;
VII - Nos requerimentos administrativos nas serventias da Justiça;
VIII - Nas defesas e recursos, nos autos e processos relativos a infrações e multas de qualquer natureza;
IX - Nos exames médicos em funcionários e candidatos à função pública;
X - Nos processos policiais de ação privada requeridos à função pública;
XI - Nos termos de doação ao Estado; e,
XII - Pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelas autarquias do Estado do Rio de Janeiro e pelos partidos políticos.

SEÇÃO II
Da Liquidação

Art. 106 - A taxa será cobrada de acordo com a seguinte Tabela:
I - Serviços Gerais:
1 - Certidão UFERJ
a) não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página............................................. 0,10
b) de não existência de débito fiscal apurado, por inscrição fiscal........................................................... 0,10
2 - Atestados ........................................................... 0,05
3 - Cópia fotográfica:
a) até tamanho 13cm x 18cm cada ......................... 0,10
b) de tamanho maior, cada ..................................... 0,20
4 - Inscrição cadastral do contribuinte .................... 0,05
5 - Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte ..............................................................0,10
6 Guia de retificação ou aditamento do Imposto de Transmissão ............................................................ 0,10
7 Exame de documentação em pedido de reconhecimento
de propriedade plena de imóvel, por imóvel .......... 10,00
8 Vistoria para aprovação de instalação particular
de luz e gás, por economia independente e por visita
subsequente à primeira .......................................... 0,20
9 Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos
e alterações estatutárias das Fundações ............... 2,00
10 Apresentação compulsória de contas pelas
Fundações, quando deixarem de prestar contas
tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante
intimação do Ministério Público ............................. 4,00
11 Apresentação de requerimento das Fundações
solicitando autorização para praticar ato que importe
na alteração de seu patrimônio, operações financeiras
e quaisquer outros atos semelhantes .................. 1,00
12 Exame e aprovação das contas das Fundações,
excetuadas as instituídas pelo Poder Público ....... 2,00
II Serviços de Segurança e Censura:
1 Carteira de Identidade: pela concessão ou
expedição de Segunda via....................................... 0,10
2 Atestado de ideologia política ............................ 0,05
3 Atestado de antecedentes: pela expedição ....... 0,05
4 Passaporte: pela concessão, visto ou prorrogação...0,40
5 Processo policial de ação privada:
inquérito ou flagrante dispensadas outras despesas,
salvo se houver perícia ......................................... 0,20
6 Perícia procedida no interesse das partes ........ 1,00
7 Inscrição para habilitação de motoristas,
inclusive exames de vista e psicotécnico, bem como
emissão de carteira, por vez .................................. 0,60
8 Vistoria para funcionamento de escola de aprendizagem
de motorista, por ano ............................................. 1,00
9 Veículos:
a) vistoria de regulador de velocidade ou de aparelho
taxímetro ................................................................ 0,10
b) locomoção para emplacamento ........................ 1,00
c) remoção de veículos, por infração ou acidente,
no perímetro urbano .............................................. 0,50
d) remoção de veículos, por infração ou acidente,
fora do perímetro urbano ...................................... 1,00
e) depósito de veículos, por infração, acidente ou
abandono: por dia ................................................. 0,10
10 Licença para a indústria ou o comércio de
armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos
químicos agressivos e corrosivos e fogos de
artifício: por ano e por local................................... 1,00
11 Licença para depósito e uso de explosivos em
pedreiras ................................................................. 1,00
12 Licença para emprego de produtos químicos ... 0,50
13 Licença para depósito de fogos de artifício ..... 1,00
14 Arma:
a) registro ................................................................ 0,20
b) licença para porte: por ano ................................. 0,80
c) para trânsito ........................................................ 0,20
d) visto de porte expedido por outro Estado ............ 0,50
15 Guias para embarque, desembarque ou
entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou
depósitos de explosivos, armas, munições, produtos
químicos, agressivos ou corrosivos ..................... 0,10
16 Termo de abertura e encerramento nos livros
exigidos pelo Regulamento de Polícia: de cada termo 0,10
17 Vistoria anual em:
a) hotéis, pensões, dormitórios, casas de cômodos,
hospedarias e similares ........................................ 0,50
b) clubes, sociedades ou associações recreativas,
desportivas e sociais ............................................ 0,50
c) cinemas, teatros, boites, cabarés e dancings 0,50
d) salões de snoocker e bilhar, sinuquinha, futebol
mecanizado e similares ......................................... 0,50
e) prados de corridas .............................................. 3,00
f) estações auditivas ou visuais .............................. 0,50
g) serviços de alto-falantes, sem propaganda
comercial (fixo ou volante ...................................... 0,50
h) serviços de alto-falantes, com propaganda
comercial (fixo ou volante) ...................................... 1,00
i) parques de diversões, circos, velódromos e
espetáculos eqüestres ............................................ 0,50
18 Vistoria de Autorização:
a) para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual ... 0,20
b) em locais destinados à realização de bailes carnavalescos, esporádicos com ingresso pago ..................................................... 0,10
c) em locais destinados a ensaios de escolas de samba, ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos carnavalescos ................ 0,20
d) em locais públicos para projeções de filmes, slides,
filmetes ...................................................................... 0,20
e) para funcionamento de jogos carteados permitidos por lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês ........... 2,00
19 Registro de Programações:
a) cinematográficas, teatrais e similares .................. 0,05
b) de clubes, associações ou sociedades desportivas, sociais e recreativas, por dia de festividade .................................................. 0,05
c) de circo, por espetáculo ........................................ 0,05
d) de boites, dancings, cabarés, hotéis, restaurantes e similares, com pista de dança, por dia ........................................................... 0,05
e) para projetos de filmes, slides e filmeletes, em locais públicos, por semana ..... ............................................................................... 0,05
f) para desfiles de escolas de samba, ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos carnavalescos, casa ................................... 0,05
g) para bailes carnavalescos, esporádicos, com ingresso pago, por baile .......... ............................................................................... 0,10
h) para bailes carnavalescos, em clubes, sociedades ou associações, portadores de alvará anual, por dia ......................... 0,05
20 Preservação e extinção de incêndios:
a) estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída, por ano:
até 50 m2 ............................................................... isento
até 80 m2 ................................................................ 0,20
até 120 m2 .............................................................. 0,30
até 200 m2 .............................................................. 0,40
até 300 m2 .............................................................. 0,50
de mais de 300 m2 ................................................. 0,60
Nota I A taxa prevista no item 20 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que suas sedes distem até 70 km (setenta quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
Nota II A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras, tendo por base o cadastro predial respectivo.
III Saúde:
2 Licença concedida e renovação anual, pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para abertura e funcionamento de:
a) estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos ............................ 0,40
a) laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive produtos dietéticos ............................................. 0,40
b) laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, à medicina e à saúde pública ................................ 0,40
c) laboratórios de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológica ........................................................... 0,40
d) estabelecimentos ou estâncias de tratamento balneários, hidrominerais, termais climáticos, de repouso e
congêneres .............................................................. 0,40
f) estabelecimentos de ótica, de ortopedia ou oficinas de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico .............................. 0,40
g) estabelecimentos de raios X, radioterapia e redioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres, sob a orientação de
médico ..................................................................... 0,40
h) estabelecimentos e laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas
odontológicas ........................................................... 0,40
i) ambulatórios, clínicas ou hospitais veterinários ... 0,40
j) sanatórios, casas de saúde, clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres sob a direção de médico ............. 0,40
l) bancos de sangue e de leite humano e estabelecimentos de atividades afins ............................................................................ 0,40
m) estabelecimentos de fabricação e emprego de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos e de emprego na
clínica médica ......................................................... 0,40
n) estabelecimentos que fabricam produtos de higiene, toucador e perfumaria .. ... ............................................................................... 0,40
o) estabelecimentos que fabricam ou manipulam inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres e serviços de desinsetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo ................................................... 0,40
2 Licença especial concedida pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substâncias entorpecentes ou psicotrópicos .............................. 0,40
3 Licença concedida pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, nos casos e formas previstas em lei:
a) profissional diplomado para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina ....................................... 0,20
b) pessoa não habilitada profissionalmente para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei ........................... 0,20
c) profissional prático, habilitado na forma da lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a
profissão .......................................................... 0,20
d) profissionais de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos ........................ 0,20
e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade ................................................ 0,20
f) estabelecimento já licenciado pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para transferência de local ................... 0,20
4 Registro de apostila de transferência de gabinetes dentários e de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina ...................................... 0,10
5 Registro de títulos de licença de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da
Medicina ............................................................... 0,10
6 Registro ou vista em títulos de profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado .............................................. 0,10
7 Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo Regulamento Sanitário, de cada termo ............... 0,05

SEÇÃO III
Do Pagamento

Art. 107 O pagamento da taxa a que se refere este Capítulo deverá ser efetuado antes da realização de quaisquer dos atos especificados na Tabela do artigo anterior, de acordo com as normas estabelecidas em Regulamento.
Art. 108 Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Serviços Estaduais incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 109 No documento expedito constará o número do conhecimento da guia de recolhimento da taxa respectiva, que deverá ficar anexada ao procedimento que lhe deu origem.

SEÇÃO V
Das Penalidades

Art. 110 A prática dos atos tributados pela Taxa de Serviços Estaduais sem o respectivo pagamento, total ou parcial, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
Art. 111 O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator à multa igual à taxa que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado, nos termos deste decreto-lei.

CAPÍTULO II
Da Taxa Judiciária
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Art. 112 A Taxa Judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, correspondendo aos serviços de atuação dos magistrados e do Ministério Público, em qualquer processo judicial civil ou criminal, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo do Tribunal.
Art. 113 Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo, (de cognição ou execução), bem como seus incidentes e emergentes, ainda que processados em apartado, salvo a reconvenção, a interveniência de terceiro inclusive a oposição as habilitações incidentes que dependam de sentença e os embargos de terceiros, os quais se consideram autônomos para os efeitos deste decreto-lei obrigando aqueles que promoveram ao pagamento da taxa correspondente.
Art. 114 Não será devida a Taxa:
I Nas declarações de crédito e pedidos de alvará em apenso aos processos de inventário de falência e de concordata, salvo quanto a estes dois últimos se tornarem contenciosos;
II Nos processos de habilitação para casamento;
III Nos processos de habeas-corpus;
IV Nos processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;
V Nas prestações de contas relativas aos exercícios de tutela, curatela, testamentaria, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial;
VI Nos processos administrativos de iniciativa da União dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro, ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita;
VII Nos processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos quando se tratar de registro de pessoas naturais; e
VIII Nos embargos do executado.
Art. 115 Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo do benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

* Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no “caput” deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual beneficio ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas.
* Incluído pela Lei nº 4.168/2003.

Art. 116 - Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo.
Art. 117 - Nos processos de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem apropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.

SEÇÃO II
Da Liquidação

Art. 118 - Nos casos para os quais não haja taxação especial, a taxa será calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do pedido.
Art. 119 - Considera-se como valor do pedido a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer outras quantias pretendidas pelas partes.
Art. 120 - Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa será calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a 1 (ano).
Art. 121 - Nos processos de desapropriação, a taxa será devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.
Art. 122 - Nos inventários, arrolamentos, arrecadações de bens de ausentes, extinções de usufruto e fideicomisso e sub-rogações, a taxa será calculada à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o monte líquido, nos três primeiros casos, e o valor dos bens, nos demais.
Parágrafo único - Nos processos em que sejam inventariados bens pertencentes a mais de 1 (um) espólio, a taxa referente ao espólio principal será calculada de acordo com o disposto no corpo deste artigo, e a referente aos outros espólios será calculada à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o monte líquido de cada um deles.
Art. 123 - Nas ações relativas à locação, considera-se como valor do pedido:
I - Nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de 1 (um) ano;
II - Nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicador por 24 (vinte e quatro) meses; se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses; e
III - Nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar; se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base do cálculo será de 2 (dois) anos de valor desse aluguel.
Art. 124 - Nos mandados de segurança em que se questione sobre direitos referentes a recebimento ou dispensa de pagamento, pleiteados pelo impetrante, a taxa será calculada sobre:
I - O valor de débito cujo cancelamento seja pleiteado ou a importância que puder vir a ser recebida com base no direito pleiteado; e
II - O valor do pedido, tal como previsto neste decreto-lei para os casos comuns, quando se pleitear reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestação periódica.
Art. 125 - Nas ações relativas a posse e nos embargos de terceiros, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor real fixado na condenação definitiva.
Art. 126 - Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar a adjudicar ou a ratear aos sócios e aos credores e, nos processos de concordata, a totalidade dos créditos quirografários.
Parágrafo único - Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente.
Art. 127 - Nos processos de falência, a taxa será devida de acordo com as regras seguintes:
I - No caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa corresponderá à aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito do requerente (principal e acessórios);
II - Decretada a falência, a taxa total devida será correspondente à diferença entre o líquido total a ratear e o que já tiver sido pago de acordo com o item anterior, calculada à alíquota de 1% (um por cento).
Art. 128 - Nas ações de usucapião, a taxa será calculada sobre o valor venal do imóvel.
Art. 129 - Nas reconvenções, a taxa será calculada sobre o valor do pedido pelo reconvinte.
Art. 130 - Nos casos de taxa calculada percentualmente sobre o valor do pedido, ou dos bens, a taxa devida não poderá ser inferior a 0,20 (vinte centésimos) da UFERJ.
Art. 131 - Será devida a taxa de 0,20 (vinte centésimos) da UFERJ, nos seguintes casos:
I - Nos processos em que não se questione sobre valores;
II - Nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;
III - Nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;
IV - Nos processos criminais;
V - Nos desquites amigáveis, excluída a parte de inventário;
VI - Nos inventários negativos;
VII - Nas retificações de registros públicos;
VIII - Nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;
IX - Anulação de casamento;
X - Investigação de paternidade;
XI - nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza; e
XII - Em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.
Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida por requerente, autor, impetrante, litisconsorte, ou assistente dos mesmos, salvo quando se tratar de litisconsorte necessário, caso em que será devida uma única taxa.
Art. 132 - Nas execuções, sejam efetivadas em processo principal ou em processo instruído com carta de sentença, será levada em conta a taxa paga.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Art. 133 - O pagamento da taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer dos seguintes atos: entrega da petição inicial, para distribuição, ou apresentação da mesma, em juízo, quando for o caso.
Art. 134 - Nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens ausentes, extinção de usufruto e fideicomisso, a taxa deverá ser paga antes de ser o processo concluso para sentença de julgamento do cálculo do Imposto de Transmissão, nunca depois de 2 (dois) anos, contados da data do óbito.
Art. 135 - Nos processos de falência, a diferença entre a taxa paga polo credor requerente e a do líquido total será devida antes de serem iniciados os pagamentos decorrentes da falência.
Art. 136 - Quaisquer diferenças de taxa, devidas de acordo com o disposto neste decreto-lei, deverão ser pagas antes da expedição do mandado executório.
Parágrafo único - No caso de haver acordo ou pagamento espontâneo por parte do devedor, a taxa deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da assinatura do acordo ou da do recibo de pagamento.
Art. 137 - No pagamento da taxa serão desprezadas as frações interiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 138 - O Executivo poderá permitir, em ato normativo, que a taxa seja paga em momento posterior ao fixado nos artigos anteriores.

SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 139 Nos casos em que sendo devida a Taxa Judiciária, não tiver esta sido paga, nenhum juiz ou tribunal poderá:
I - Distribuir ou despachar petições, ou dar andamento a processos de qualquer natureza; e
II - Executar sentenças e ordenar a expedição de mandados ou qualquer outra ordem ou autorização, inclusive para levantamento de fiança criminal.
Art. 140 - O relator ou revisor do feito, em Segunda instância quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, exigirá, antes do relatório, da revisão para julgamento ou de qualquer diligência, que o pagamento seja efetivado.
Art. 141 - Nenhum escrivão poderá expedir mandados, dar andamentos a reconvenção ou contestação em que seja devida a taxa, ou fazer conclusões para a sentença definitiva ou interlocutória, em autos nos quais seja devida a taxa judiciária, sem que a mesma esteja paga.

SEÇÃO V
Das Penalidades

Art. 142 - Nos casos em que a fiscalização apurar a falta de pagamento local ou parcial da taxa, ficará o devedor sujeito à multa de valor igual ou da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
Art. 143 - Nos casos de sonegação da taxa, o infrator e aqueles que tenham colaborado na infração ficam sujeitos a multa igual ao dobro da taxa sonegada, considerada esta pelo seu valor atualizado.
Art. 144 - O não cumprimento do disposto nos arts. 139 a 141 da Seção IV sujeita o infrator a multa igual à taxa que deixou de ser exigida, nos termos deste decreto-lei.

SEÇÃO VI
Disposições Diversas

Art. 145 - O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento de taxa, requerendo, inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento do que for devido.
Art. 146 - A fiscalização da Taxa Judiciária será exercida pelo órgão da Secretaria de Estado de Fazenda que for designado para esse fim.
Art. 147 - Este decreto-lei aplica-se aos processos em curso, sendo, no entanto, levado em conta, na cobrança de taxa, o que já tiver sido pago a título de Taxa Judiciária nos referidos processos.

TÍTULO VI
Contribuição de Melhoria

Art. 148 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

LIVRO SEGUNDO
Normas Gerais Tributárias
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Campo de Aplicação

Art. 149 - Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Estado do Rio de Janeiro, sendo considerados como complementares das mesmas os textos legais especiais.
Art. 150 - A relação jurídico-tributária será regida em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 151 - A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou em legalizar o fato gerador da relação jurídico-fiscal, objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.
Parágrafo único - A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito fiscal que do fato decorra.
Art. 152 - A isenção de imposto ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou de cumprir qualquer outra obrigação legal ou regulamentar relativa ao fato gerador.

CAPÍTULO II
Da Obrigação Tributária

Art. 153 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 154 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.
Art. 155 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 156 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III
Do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 157 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 158 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 159 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 160 - Ó crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por declaração de vontades que não emane do poder competente.
Art. 161 - É ineficaz, em relação ao Estado, a cessão da obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 162 - O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos quando:
I - A Lei assim o determine;
II - Não seja prestada por quem de direito, declaração, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - No exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte, se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e
IX - Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 163 - Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Sobre a obrigação tributária não influem quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
Art. 164 - Cabe ao Estado o direito de pesquisar, de forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Art. 165 - Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País, salvo as exceções previstas em lei especial.
Parágrafo único - Pode o Executivo regular, em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, estampilhas, papel selado, ou por processo mecânico.
Art. 166 - O Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, pagamento parcelado do crédito tributário em atraso, levando em consideração a situação econômico-fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único - Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicada.
Art. 167 - O pagamento de tributos será feito em repartição do Estado ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 1º - Até o dia 30 de dezembro de cada ano será baixado ato fixando os prazos de pagamento dos tributos para o exercício seguinte.
§ 2º - Esses prazos poderão ser alterados por superveniência de fatos que justifiquem essa alteração.
§ 3º - Quando os prazo forem diminuídos, deverão mediar, pelo menos, o espaço de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do ato de alteração e a nova data de pagamento.
Art. 168 - Os tributos podem ser pagos independentemente do pagamento da multa fiscal de caráter penal, mas não das de caráter moratório e compensatório e dos acréscimos.
Art. 169 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 170 - As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro , a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de UFERJ.
§ 1º - Fica fixado, nesta data, em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) o valor da UFERJ.
§ 2º - O Poder Executivo, no fim de cada exercício, publicará ato declarando o valor da UFERJ, para vigorar no exercício seguinte.
§ 3º - A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor originário do parágrafo 1º, deste artigo, do coeficiente de atualização dos créditos fiscais, fixado pelo órgão federal competente, relativo ao primeiro trimestre do exercício de publicação deste decreto-lei, para ter vigência no primeiro trimestre do exercício em que vigorará o novo valor.
§ 4º - Na fixação da UFERJ poderá ser arredondado para menos o resultado obtido.
§ 5º - A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, para cada ano, não tendo relevância, para a sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos, que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.

SEÇÃO IV
Da Correção Monetária e da Mora

Art. 171 - Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo, terão o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente, caso o devedor esteja em mora.
Parágrafo único - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento, corresponda à época em que tiver ocorrido o fato gerador do crédito fiscal.
Art. 172 - No caso de créditos fiscais, originados de tributos ou multas, apurados ou aplicados posteriormente à época normal em que isso deveria ter sido feito, por culpa do contribuinte, ainda que essa apuração ou aplicação se deva à iniciativa do mesmo, será feita a atualização dos ditos créditos, levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos se feita a sua apuração na época própria.
Art. 173 - A correção monetária prevista nos artigos anteriores não implica na exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o crédito fiscal atualizado.
Art. 174 - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor e aos acréscimos moratórios, de acordo com as regras tributárias comuns, bem como às multas cabíveis.
Art. 175 - Não se considera em mora o contribuinte, quando tenha deixado de efetuar o pagamento no prazo estipulado, em virtude de decisão do Poder Executivo.
Parágrafo único - Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.
Art. 176 - A consulta sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso da mora.
Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 177 - A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal ou recurso de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso da mora.
Art. 178 - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual devesse efetuar o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.
Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos moratórios, já devidos nessa oportunidade.
Art. 179 - O ajuizamento do crédito fiscal sujeita o devedor a uma pena civil, compensatória das despesas judiciais que oneram o Estado, correspondentes a 30% (trinta por cento) da totalidade do débito, assim entendida: principal atualizado e mais as multas e acréscimos moratórios.
§ 1º - Este artigo será aplicável, mesmo nos casos em que o devedor tiver feito o depósito do montante do crédito fiscal para evitar sua atualização salvo se o conhecimento do depósito for entregue à repartição competente em pagamento da dívida antes do ajuizamento.
§ 2º - Na hipótese de ser feito o depósito, a que se refere o parágrafo anterior, em montante inferior ao valor do débito, a importância depositada será computada para compor a base do cálculo da pena civil, sem atualização do seu valor até o limite em que tal depósito cobrirá a dívida existente, na data em que tiver sido feito, ficando o saldo, não coberto pelo depósito, sujeito à regra geral deste artigo.
§ 3º - A pena civil também ficará sujeita à atualização de seu valor, de acordo com as regras gerais que regem a matéria, levando-se em conta a data do seu fato gerador, isto é, o ajuizamento dá ação para cobrança do crédito fiscal.
§ 4º - A pena por ajuizamento não pode ser reduzida nem dispensada.

SEÇÃO V
Do Depósito

Art. 180 - O depósito referido no artigo 178 pode ser de duas espécies:
I - Depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte do fisco; e
II - Depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considerar indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.
Art. 181 - O depósito livre não ficará vinculado ao débito fiscal e, em conseqüência:
I - Poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e
II - Não obstará o prosseguimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação de multas de cará ter penal.
Parágrafo único - O depósito livre não está sujeito a atualização do seu valor ou a multa ou qualquer acréscimo moratório, quando devolvido, salvo se forem criados embaraços à sua devolução, caso em que se aplicarão as regras de repetição de pagamentos indevidos.
Art. 182 - No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do depósito, até a data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.

SEÇÃO VI
Da Restituição do Indébito

Art. 183 - As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos fiscais, indevidos em face da lei, serão restituíveis, independentemente de protestos, ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e,
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 184 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à ; restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros, não capitalizáveis, e correção monetária, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 186 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 183, da data da extinção do crédito tributário; e
II - Na hipótese do inciso III do artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

SEÇÃO VII
Da Responsabilidade Tributária

Art. 187 - Poderá o Estado, através de lei, atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 188 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de quem forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelo tributos devidos por seus tutelados ou curatelados ;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles em razão do seu ofício; e
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; e,
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

SEÇÃO VIII
Da Compensação

Art. 190 - É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de lei especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

SEÇÃO IX
Da Transação

Art. 191 - É facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas, determinadas por lei específica.
Art. 192 - O Executivo Estadual poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:
I - A situação econômica do sujeito passivo;
II - O erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - A diminuta importância do crédito tributário;
IV - As considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e
V - As condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único - Quando a remissão se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicável.

CAPÍTULO IV
Da Dívida Ativa

Art. 193 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 194 - A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.
Art. 195 - O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o do co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita; e
V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da inscrição.

CAPÍTULO V
Da Penalidade

Art. 196 - Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
Art. 197 - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem, às repartições competentes, declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais quando esse pagamento independer de lançamento, não serão passíveis de multa que decorrer exclusivamente de falta de pagamento, ficando sujeitos somente aos efeitos dos acréscimos moratórios e atualização e às penalidades decorrentes da não observância de dispositivos de caráter formal, se for o caso.
Art. 198 - Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações decorrentes, de falta de inscrição e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, caso em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.
Art. 199 - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo, porventura devido.
Art. 200 - Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) a 20 (vinte UFERJs.
Art. 201 - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos à tributação, ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 0,5 (cinco décimos) de UFERJ.
Art. 202 - Aquele que, dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitados por esses funcionários, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 1 (uma) UFERJ pelo não atendimento do primeiro pedido;
II - De 2 (duas) UFERJs pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e
III - De 2 (duas) UFERJs pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes.
Parágrafo único O arbitramento de ofício não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI
Da Apreensão

Art. 203 - Poderão ser apreendidos:
I - Quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
a) os veículos;
b) as mercadorias ou quaisquer outros bens móveis colocados à venda; e
c) quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda.
II Em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado; e,
e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
III -Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou fraude fiscal, se encontram em residência particular, a busca e apreensão das mesmas será promovida pelos meios regulares, sem prejuízo das medidas acautelatórias a fim de evitar sua remoção clandestina.
Art. 204 - Os bens móveis, inclusive semoventes e mercadorias, apreendidos nos casos em que a lei o permitir, serão vendidos em hasta pública administrativa, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos.
§ 1º - O produto apurado na venda será aplicado no pagamento dos débitos referidos no corpo deste artigo, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens vendidos.
§ 2º - No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.
§ 3º - Quando se tratar de mercadorias ou objetos não perecíveis, mas cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá a administração doá-los a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se o pagamento do débito fiscal não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensão.

LIVRO TERCEIRO
Processo Administrativo Tributário
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 205 - Este Livro rege o processo administrativo que verse originariamente ou nã ;o sobre a aplicação ou interpretação da legislação.
Art. 206 - O processo poderá ser iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou por petição da parte interessada.

CAPÍTULO II
Dos Prazos

Art. 207 - Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 208 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 209 - A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

CAPÍTULO III
Dos Postulantes

Art. 210 - O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de despachante estadual ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de despachante estadual, gerente, advogado ou contabilista.
Art. 211 - Os órgãos de classe poderá representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional.

TÍTULO
Do Processo em Geral
CAPÍTULO I
Do Requerimento

Art. 212 - A petição deve conter as indicações seguintes:
I - Nome completo do requerente;
II - Inscrição fiscal;
III - Endereço para recebimento das intimações no local onde for apresentado o requerimento; e,
IV - A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dúvida ou litígio verse sobre valor.
§ 1º - A petição será indeferida de plano se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.
§ 2º - É vedado reunir em a mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso, relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte.

CAPÍTULO II
Da Intimação

Art. 213 - Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.
Art. 214 - A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.
Art. 215 - Poderá a autoridade competente fazer a intimação por via postal ou telegráfica com prova de recebimento.
Parágrafo único - Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.
Art. 216 - Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá ser a intimação feita por edital.
§ 1º - Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial, de cuja data começará a contar o prazo determinado.
§ 2º - Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da repartição à qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser designada expressamente em ato oficial a ser de livre acesso ao público.
§ 3º - O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III
Do Procedimento Prévio de Ofício

Art. 217 - O procedimento de ofício se inicia pela ciência, dada ao contribuinte ou requerente de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.
Art. 218 - O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior.
§ 1º - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 2º - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.
Art. 219 - A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado, cumulado em um só documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que couberem, os princípios relativos à lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO IV
Do Processo de Ofício

Art. 220 - A exigência do crédito tributário principal acessórios e multas constará de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo fato e a prova de ilicitude de cada infração ou de cada débito depender dos mesmos elementos de convicção, uma única autuação ou lançamento poderá consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e devedores.
Art. 221 - O auto de infração e a nota de lançamento conterão, obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - A qualificação do autuado ou intimado;
II - O local e a data da sua lavratura;
III - A descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do crédito tributário ;
IV - A disposição legal infringida ou justificadora da exigência do tributo;
V - O valor do crédito reclamado;
VI - O prazo de recolhimento do débito e seus eventuais benefícios para o contribuinte; e
VII - O prazo para recorrer do ato do servidor.
Art. 222 - O auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados a qualquer tempo para completar o auto ou a nota original.
Art. 223 - A autoridade competente para decidir poderá cancelar, total ou parcialmente, o auto de infração ou a nota de lançamento, sendo, nesta hipótese, obrigatório o recurso de ofício para o seu superior imediato.
Art. 224 - Os atos e termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza a nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

CAPÍTULO V
Das Nulidades

Art. 225 - São nulos:
I - Os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes;
II - As decisões não fundamentadas; e
III - Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito de defesa.
Art. 226 - Os atos posteriores ao ato nulo só se consideram nulos quando dependerem ou forem conseqüência dele.

CAPÍTULO VI
 
Da Suspensão do Processo

Art. 227 - O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do processo administrativo, nem o seu julgamento, a menos que exista decisão judicial determinando a suspensão.
Art. 228 - Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa, preparatórios para a autuação ou o lançamento, continuarão aqueles atos a serem praticados sem que se lavre o atuo da infração ou a nota de lançamento.
Art. 229 - O andamento do processo poderá ser suspenso face ao requerimento do contribuinte, desde que o interesse da Fazenda Pública Estadual não contra-indique a suspensão.
Art. 230 - Na hipótese do artigo anterior, o prazo de suspensão não excederá de 180 (cento e oitenta) dias e, uma vez findo, o processo retomará seu curso, salvo a intercorrência de fato que justifique seu arquivamento.

CAPÍTULO VII
Disposições Diversas

Art. 231 - Na organização do processo administrativo tributário se observará, no que forem aplicáveis, as normas pertinentes ao processo administrativo comum.
Art. 232 - O Executivo poderá exigir a garantia de instância para a admissão de recursos voluntário do contribuinte.
Art. 233 - É facultado aos interessados no processo, sempre que necessário, ter vista dos processos.
Art. 234 - Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se, ou não que sejam substituídos por copias autenticadas ou não, conforme o caso.
Art. 235 - Podem as partes interessadas, em qualquer fase do processo pedir certidão de suas peças.
Parágrafo único - Todavia, não serão fornecidas certidões de pareceres, salvo no caso em que tenham sido indicados na decisão como seu fundamento.
Art. 236 - Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duplicata, a fim de que os mesmos lhes sejam devolvidos devidamente autenticados pela repartição, valendo como certidão da entrega das petições e dos documentos.

TÍTULO III
Do Processo Contencioso
CAPÍTULO I
Do Litígio

Art. 237 - Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:
I - Nota de lançamento ou auto de infração;
II - Indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidade; e
III - Recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidade, que o contribuinte procure espontaneamente recolher.
Art. 238 - A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do ato impugnado, terá efeito suspensivo.
Art. 239 - Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificado pelo servidor competente, será reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento.
Art. 240 - A impugnação será apresentada à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.
Art. 241 - Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Livro Terceiro, são hábeis para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação.
Art. 242 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 243 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade competente designará ; um servidor para, como perito do Estado, proceder ao exame pericial.
Art. 244 - A autoridade competente fixará o prazo para realização de perícia, atendido o grau de complexidade da matéria a ser examinada.
Art. 245 - Apresentado o laudo, será aberta vista ao impugnante e ao servidor designado para falar sobre ele, em prazo comum, não inferior a 15 (quinze) dias.

CAPITULO II
Da Primeira Instância

Art. 246 - O julgamento do litígio tributário compete, em primeira instância administrativa, aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.
Parágrafo único - Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda de reconhecida experiência em legislação tributária.
Art. 247 - Considera-se primeira instância qualquer superior hierárquico da autoridade referida no artigo anterior, inclusive o Governador do Estado, quando, por qualquer razão, decidir o litígio tributário, nos casos indicados neste Livro Terceiro.
Art. 248 - A impugnação ou recursos poderá limitar-se à parte da decisão.
Parágrafo único - Nessa hipótese, efetuar-se-á a cobrança da parte não impugnada, ou não recorrida, podendo, para tento, ser formado outro processo, contendo os elementos indispensáveis à instrução da citada cobrança.
Art. 249 - As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:
I - A recusa dos argumentos utilizados pelo impugnante ou recorrente; e
II - A decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.
Art. 250 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 251 - Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do contribuinte, no todo ou em parte, sendo, neste caso, obrigatório o recurso de ofício à autoridade superior imediata.
Art. 252 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 253 - Se a autoridade fiscal julgar que o recurso se acha perempto, poderá:
I - Levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado; e,
II - Encaminhar o processo ao Conselho de Contribuintes, que apreciará a existência da perempção face aos dispositivos legais, não podendo levantá-la por motivos de equidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide.

CAPÍTULO III
Da Segunda Instância

Art. 254 - O recursos voluntário apresentado pelo contribuinte contra a decisão da primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho de Contribuintes, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território.
Art. 255 - O Conselho de Contribuinte compor-se-á, inicialmente, de 24 (vinte e quatro) membros, com a denominação de Conselheiros.
Art. 256 - O Conselho de Contribuintes dividir-se-á em Câmaras.
Parágrafo único - Se necessário, poderá o Secretário de Estado de Fazenda autorizar a instalação de câmaras suplementares, de estrutura idêntica à das efetivas, mediante a convocação de conselheiros suplentes.
Art. 257 - Os representantes de Estado serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda escolhidos entre os funcionários públicos estaduais lotados na Secretaria de Estado de Fazenda de reconhecida experiência em legislação tributária.
Parágrafo único - Os conselheiros efetivos de que trata o presente artigo serão desligados de suas funções ordinárias.
Art. 258 - Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado entre aqueles possuidores de conhecimentos de legislação tributária, e indicados, em lista tríplice, de cada entidade de classe de âmbito estadual dos industriais, produtores, comerciantes e proprietários de imóveis.
Art. 259 - Haverá um suplente para cada conselheiro, a ser escolhido na forma prevista nos arts. 257 e 258.
Art. 260 - Será de 2 (dois) anos o mandato dos conselheiros e de seus suplentes, permitida uma única recondução.
Art. 261 - O Governador do Estado nomeará, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras que exercerão o mandato por u (um) ano.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro de outra.
Art. 262 - A Fazenda Pública terá, junto ao Conselho de Contribuintes, Representantes da Fazenda em igual número ao de Câmaras, subordinados a um Representante Geral da Fazenda.
Parágrafo único - A indicação desses representantes observará as condições do art. 257.
Art. 263 - A cada Representante da Fazenda e ao Representante Geral da Fazenda corresponderá um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos e o auxiliará no expediente da representação.
Art. 264 - O Conselho Pleno será constituído pela totalidade de seus Conselheiros e terá suas atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 265 - O Conselho Pleno e os Grupos de Câmaras deliberarão sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, a metade dos outros Conselheiros, observada, em qualquer caso, a representação paritária e do Representante da Fazenda ou Representante Geral da Fazenda, conforme for o caso.
§ 1º - As Câmaras isoladas somente deliberarão com a totalidade de seus membros.
§ 2º - A decisão referente a processo julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com ementa sumariando a matéria decidida.
§ 3º - As sessões de julgamento do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados publicamente.
§ 4º - Sempre que necessário, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições do parágrafo imediatamente anterior.
Art. 266 - Da decisão da Câmara isolada, desfavorável ao contribuinte ou à Fazenda Estadual, cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência nos seguintes casos:
I - Para Grupo de Câmaras, quando não for unânime ou, quando, embora unânime, divergir de decisão irrecorrida de outra Câmara, ainda que não unânime;
II - Para o Pleno do Conselho, quando, embora unânime, a decisão recorrida divergir de outra decisão de Grupo de Câmaras, ainda que não recorrida divergir de outra decisão de Grupo de Câmaras, ainda que não unânime; e
III - Para o Pleno do Conselho, quando a decisão final da Câmara ou Grupo de Câmaras tiver examinado alegação de inconstitucionalidade de norma ordinária de qualquer grau.
Parágrafo único - Da decisão de Segunda instância, não unânime, caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, interposto pelo Representante Geral da Fazenda, quando a entender contrária à lei ou à evidência de prova.
Art. 267 - Cada Câmara será composta de 2 (dois) Conselheiros-Representantes do Estado e 2 Conselheiros-Representantes dos Contribuintes.
Art. 268 - Cada Grupo de Câmaras será constituído por 2 (duas) Câmaras.
Art. 269 - As decisões irrecorríveis ou irrecorridas, referidas nos artigos anteriores, poderão ser impugnadas judicialmente tanto pelo Estado como pelo interessado, quer em processo de iniciativa do vencido, que em defesa, em processo de iniciativa do vencedor.
Art. 270 - O Conselho não poderá decidir por equidade, e nem aumentar ou diminuir multas ou impor outras, baseado em dispositivo diverso do que tiver fundamentado a multa, objeto do litígio.
Art. 271 - Quando qualquer Câmara ou Grupo de Câmaras considerar aplicável o princípio de equidade, encaminhará o processo ao Pleno do Conselho, a fim de que este, se também considerar cabível a aplicação de tal princípio, o encaminhe ao Secretário de Estado de Fazenda, com a recomendação que julgar adequada.
Art. 272 - O Regimento Interno consolidará as disposições legais e regulamentares quanto à composição, competência e funcionamento do Conselho, e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e o que mais diga respeito à sua economia e ao exercício de suas atribuições.

TÍTULO IV
Da Consulta

Art. 273 - A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 274 - A petição deverá ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local incumbido de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 275 - A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente, formalizando, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:
I - O fato objeto da consulta;
II - Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e em caso positivo, a sua data; e,
III - As razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive a interpretação dada pelo consulente.
Art. 276 - Compete à Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias proferir a decisão nos processos de consulta, atendida a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação de Tributação.
Art. 277 - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:
I - Vier a ser feita depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente;
II - Não observar os requisitos do artigo 275;
III - O fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal; e
IV - Manifestamente protelatória.
Art. 278 - Os prazos de recurso da resposta contrária, total ou parcialmente, aos contribuintes, bem como para que estes passem a adotar o entendimento da solução dada à consulta ou cumpram a exigência de pagamento de tributos, serão, no mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 279 - O recurso da solução proferida no processo da consulta será ; apreciado pelo Departamento de Legislação Tributária, não cabendo pedido de reconsideração da decisão.
Art. 280 - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.
Art. 281 - À resposta proferida nos processos de consulta será da ampla divulgação através da Imprensa Oficial, convênios com entidades de classe, editoras especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da repartição.
Art. 282 - No processo que versar sobre o reconhecimento de isenção ou de imunidade deve ser observado, no que couber, o estabelecido neste Título IV.

TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias


Art. 283 - Nos processos não definitivamente julgados aplicar-se-ão as multas das legislações tributárias dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, sempre que mais favoráveis aos contribuintes.
Art. 284 - Os recolhimentos dos tributos realizados com base nas legislações dos antigos Estados, da Guanabara e do Rio de Janeiro, não estarão sujeitos a qualquer multa se efetuados no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste decreto-lei.
Art. 285 - Para os efeitos da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos cré ditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 286 - Os modelos de guias, documentos e formulários, atualmente em uso nos antigos Estados, da Guanabara e do Rio de Janeiro, poderão ser utilizados pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao Poder Executivo prorroga-lo ou tolerar que sejam usados até se esgotarem.
Art. 287 - Dentro de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto-lei, e observado o disposto nos seus artigos 257 e 258, deverá ser apresentadas ao Governador do Estado as indicações de representantes para o Conselho de Contribuintes do Estado, cujos mandatos vigorarão até 15 de março de 1977.
Art. 288 - Os contribuintes dos tributos estaduais deverão continuar a proceder seus recolhimentos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vêm sendo efetuados, até que ato do Secretário de Estado de Fazenda disponha a respeito.
Art. 289 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar, com os municípios, convênios, objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações econômico-fiscais.
Art. 290 - Para os efeitos do disposto no artigo 119 do Código Tributário Nacional, o Estado do Rio de Janeiro sub-roga-se nos direitos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.
Art. 291 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA

* Tabela Anexa a que se refere o Artigo 107

TAXAS REFERENTES

REAIS

04 Veículos:

a) Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo
de gases poluentes.

67,87

b) Emissão de segunda via do Certificado de Registro de
Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

67,87

c) Vistoria móvel ou em trânsito.

81,44

d) Emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.27,15

27,15

e) (VETADO)--

f) Cancelamento de prontuário.

67,87

g) Autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo.

21,12


h) Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de
cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.

16,05

i) Averbação ou baixa de garantia real decorrente de alienação
fiduciária, reserva de domínio ou penhor.

75,41

j) Fornecimento de placas de identificação de veículos automotores
com dispositivo de segurança.

38,52

l) Fornecimento de tarjetas de placas de identificação.

06,42

m) Emplacamento fora dos locais próprios.

67,87

n) Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio
de placa de identificação envolvendo a relacração.

67,87

o) Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova
placa.

67,87

p) Inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB).

98,03

q) Laudo de vistoria técnica de veículo.

67,87

r) Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi,
inclusive com emissão do documento.

135,74

s) Transferência de propriedade de veículos usados.

67,87

t) Licença anual para placa de experiência ou de fabricante.

663,62

u) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no
perímetro urbano.

150,82

v) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do
perímetro urbano.

301,64

x) Depósito de veículo por infração, acidente ou abandono, por dia.

75,41

z) Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo.

30,16

aa) Inspeção técnica de veículo.

67,87

bb) Alteração de dados ou características, tais como de
jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município,
de placa, etc.

67,87

cc) Inspeção semestral de veículos de transporte escolar

67,87

* Alteração feita pela LEI Nº 4.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.