Decreto 45.325- 28/07/2015 -Regulamenta o Inciso I do Art. 5º e o Caput do 5º-A da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009, com as Alterações Promovidas pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, que Autoriza o Tratamento Tributário Especial para a Implantação e Operação do COMPERJ |
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Publicado no D. O. de 29/07/15
DECRETO Nº 45.325, DE 28 DE JULHO DE 2015.
REGULAMENTA O INCISO I DO ART. 5º E O CAPUT DO 5º-A DA LEI Nº 5.592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 7.042, DE 15 DE JULHO DE 2015, QUE AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/083/236/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Para os efeitos do inciso I do art. 5º da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, considera-se unidade de refino petroquímico o estabelecimento industrial que, mediante processos físicos e químicos, transforma petróleo e/ou gás natural em produtos derivados gasosos, líquidos e sólidos, além de ter capacidade de processar derivados de petróleo e gás natural, frações de petróleo e de produzir insumos que possam ser utilizados pelas indústrias petroquímicas.
Art. 2º - As condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, de que trata o caput do art. 5-A da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2015, incluído pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, são aqueles vinculados ao processo de licenciamento do COMPERJ – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA |