Decreto 45.325- 28/07/2015 -Regulamenta o Inciso I do Art. 5º e o Caput do 5º-A da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009, com as Alterações Promovidas pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, que Autoriza o Tratamento Tributário Especial para a Implantação e Operação do COMPERJ

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Publicado no D. O. de 29/07/15

 

DECRETO Nº 45.325, DE 28 DE JULHO DE 2015.

 

REGULAMENTA O INCISO I DO ART. 5º E O CAPUT DO 5º-A DA LEI Nº 5.592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 7.042, DE 15 DE JULHO DE 2015, QUE AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/083/236/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Para os efeitos do inciso I do art. 5º da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, considera-se unidade de refino petroquímico o estabelecimento industrial que, mediante processos físicos e químicos, transforma petróleo e/ou gás natural em produtos derivados gasosos, líquidos e sólidos, além de ter capacidade de processar derivados de petróleo e gás natural, frações de petróleo e de produzir insumos que possam ser utilizados pelas indústrias petroquímicas.

 

Art. 2º - As condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, de que trata o caput do art. 5-A da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2015, incluído pela Lei nº 7.042, de 15 de julho de 2015, são aqueles vinculados ao processo de licenciamento do COMPERJ Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2015.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA