Decreto 43.141 - 16/08/11 - Dispõe sobre a criação, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, de programas de capacitação em operações e serviços que especifica

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Publicado no D. O. de 17/08/11

 

DECRETO Nº 43.141 DE 16 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/026/10000/2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), os PROGRAMAS de CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES DE CONDUÇÃO DE VIATURAS OPERACIONAIS (POCVO), de CAPACITAÇÃO DE GUARDA VIDAS (PGV), de CAPACITAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE

CADÁVERES EM VIAS PÚBLICAS (PSRCV), de CAPACITAÇÃO DE ATIVIDADE EM PRONTIDÃO (PAP) e de CAPACITAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA (PAE).

 

Art. 2º - Os programas instituídos por este Decreto constituir-se-ão de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral do CBMERJ, com vistas a estimular a capacitação de membros da corporação, submetidos a atividades em situação de serviço, por meio de ciclos periódicos de qualificação.

 

Art. 3º - Os ciclos periódicos de qualificação serão cumpridos anualmente e consistirão de cursos com carga horária e programa básico a serem definidos por meio de atos próprios do Comandante-Geral do CBMERJ.

 

Art. 4º - A participação nos programas de que trata este Decreto será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Bombeiro Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), caso exigido para participação no Programa, conforme a Portaria que regulamentará o presente Decreto e normas em vigor na corporação;

 

II ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes ao seu círculo ou patente;

 

III estar lotado e em efetivo exercício em órgão da estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Civil ou na unidade militar correspondentes ao programa em que foi inserido, com carga horária de trabalho mínima de 40 horas semanais em prontidão e/ou expediente;

 

IV Ostentar a condição de “apto” em exame de saúde realizado pelo CBMERJ.

 

Parágrafo Único Não será considerado preenchido o requisito indicado no inciso III deste artigo quando o Bombeiro Militar for colocado à disposição para exercer cargo ou função em órgãos fora da estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Civil, ainda que declarados de natureza ou interesse militar.

Art. 5º - Será suspenso dos programas de que trata este Decreto o Bombeiro Militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo ou conforme disposto na Portaria que regulamentará o presente Decreto:

 

I for punido, disciplinarmente, com transgressão disciplinar de natureza grave que tenha ocasionado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

 

II entrar no gozo de Licença:

 

a) Especial (LE);

 

b) para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF) que ultrapasse os limites e critérios estabelecidos na Portaria que regulamentará o presente Decreto;

 

c) para Tratamento de Interesse Particular (LTIP).

 

III passar da condição de “apto” para a de “Incapacidade Física Parcial” (IFP);

 

IV não concluir com aproveitamento ou não apresentar freqüência integral aos ciclos periódicos de qualificação previstos no artigo 3º deste Decreto, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 3º a 5º deste artigo.

 

§ 1º - A suspensão perdurará até cessarem os motivos que lhe deram ensejo;

 

§ 2º - Não acarretará suspensão do Bombeiro Militar do programa o afastamento do serviço decorrente de acidente de serviço;

 

§ 3º - Também não será suspenso do respectivo programa o Bombeiro Militar afastado por lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado sua atuação legal e legítima como agente de defesa civil, conforme apurado em procedimento administrativo próprio;

 

§ 4º - Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licenças maternidade e paternidade ou ações meritórias que resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão do Bombeiro Militar do respectivo programa;

 

§ 5º - O Bombeiro Militar enquadrado em qualquer das hipóteses, previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo poderá, conforme critério estabelecido em Portaria, após seu retorno ao serviço, ser inscrito no primeiro ciclo de qualificação previsto pelo cronograma oficial fixado pelo Comandante-Geral do CBMERJ, caso pretenda retomar sua participação ativa no programa em que inserido;

 

§ 6º - Se o afastamento previsto no §4º deste artigo implicar a impossibilidade de cumprimento do ciclo de qualificação já anteriormente previsto para o Bombeiro Militar, o mesmo deverá ser inscrito no primeiro ciclo de qualificação subseqüente, consoante o cronograma oficial fixado pelo Comandante-Geral do CBMERJ;

 

§ 7º - A previsão do parágrafo anterior não se aplica ao afastamento para o gozo de férias, que deverão obrigatoriamente ser adiadas para data posterior ao cumprimento do ciclo de qualificação previsto para o Bombeiro Militar.

 

 

Art. 7º - A partir da participação efetiva em cada ciclo periódico de qualificação, confirmada em avaliação final positiva, o Bombeiro Militar fará jus, pelo prazo de 12 (doze) meses, ao pagamento de Gratificação por Participação em Programa de Capacitação (GPPC), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será implementada na remuneração a partir do mês subseqüente à participação no ciclo periódico de qualificação pelo Bombeiro Militar;

 

§ 2º - Os programas de capacitação previstos neste Decreto contarão com GPPC própria, cujo pagamento ficará condicionado, ainda, ao cumprimento das condições complementares definidas nos atos normativos específicos que os regulamentem.

 

Art. 8º - A GPPC só será percebida enquanto o Bombeiro Militar estiver efetivamente participando do respectivo programa de capacitação e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Bombeiros Militares.

 

§ 1º - A GPPC não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária;

 

§ 2º - A suspensão do Bombeiro Militar do respectivo programa implicará imediata e automática cessação do pagamento da GPPC;

 

§ 3º - Suspenso ou encerrado o respectivo programa, cessará o pagamento da GPPC a todos os Bombeiros Militares beneficiados.

 

Art. 9º - A GPPC não poderá ser percebida cumulativamente às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção e chefia, ou por participação em programas ou atividades especiais que já sejam contempladas por gratificações discriminadas em Portaria do Comandante Geral do CBMERJ.

 

Art. 10 - Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, o Comandante-Geral do CBMERJ instituirá comissão que fiscalizará a fiel observância de suas normas.

 

Parágrafo Único Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Bombeiro Militar são responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.

 

Art. 11 - Os programas de que trata este Decreto poderão ser, a qualquer momento, encerrados por ato do Governador do Estado ou suspenso por ato do Comandante-Geral do CBMERJ.

 

Art. 12 - O Comandante-Geral do CBMERJ editará os atos próprios à plena regulamentação do presente Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros incidentes a partir de 01 de julho de 2011, revogado o Decreto nº 42.045, de 24 de setembro de 2009.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2011

SÉRGIO CABRAL