Decreto 20.351 - 16/08/1994 - Aprova a alteração e consolidação do Estatuto da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP/RJ

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DECRETO Nº 20.351, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.

APROVA A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FESP/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº FESP/2010/93,

 

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovada a alteração e consolidação do Estatuto da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP/RJ, que acompanha este decreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos, a contar de 05.10.93, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1994.

NILO BATISTA

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  FESP-RJ

(ANEXO AO DECRETO Nº 20.351, DE 16/08/94)

TÍTULO I

Da Instituição, Sede, Fins e Duração

Art. 1º - A Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP-RJ, instituída em virtude do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 338, de 22 de dezembro de 1976, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Administração, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.

Art. 2º - O prazo de duração da FESP-RJ é indeterminado.

Art. 3º - A FESP-RJ é uma instituição educacional, tendo por objetivo o recrutamento, a seleção, a formação e o treinamento de pessoal para o cumprimento das diretrizes fixadas pela política de pessoal do Estado.

Art. 4º - Na execução dos seus trabalhos e para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º, a FESP-RJ poderá manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º - A FESP-RJ goza de autonomia administrativa e finan­ceira, na forma da lei e deste Estatuto.

TÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 6º - O patrimônio da FESP-RJ será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções do Estado;

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito privado;

III - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;

IV - pelo acervo da Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – ESP;

V - pelo acervo, direitos e obrigações da Caixa Escolar - ESPEG (CESE), criada pelo Decreto "E” nº 4.087, de 10 de agosto de 1970, do extinto Estado da Guanabara, e regulamentada pela Portaria "E" nº 14, de 22 de abril de 1971, da Secreta­ria de Estado de Administração.

TÍTULO III

Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º - A organização administrativa da FESP-RJ, estruturada em consonância com as suas finalidades, objetiva criar condições para o desempenho integrado e sistemático da seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO

a) Presidência

II - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Fiscal

b) Conselho Técnico

III - ÓRGÃOS EXECUTIVOS

a) Diretoria de Recrutamento e Seleção

 

b) Diretoria de Treinamento

 

c) Diretoria de Instituto Superior de Administração Pública Estadual

 

d) Diretoria de Administração e Finanças

Art. 8º - Mediante desdobramento da estrutura básica de que trata o artigo anterior, a FESP-RJ

contará, em sua estrutura organizacional, com outras unidades que desempenharão as demais

funções de caráter técnico-administrativo inerentes ao desenvolvi­mento de suas atividades.

Parágrafo único – O Regimento Interno, que definirá a estrutura orgânica e as normas gerais de funcionamento da FESP-RJ, será aprovado pelo Secretário de Estado de Administração.

CAPÍTULO II - DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º - A FESP-RJ será dirigida por um Diretor-Presidente, Símbolo PR-2, nomeado pelo Governador, por proposta do Secretário de Estado de Administração.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 10 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com atribuições de fiscalizar e orientar as ges­tões administrativa e financeira da Fundação, regendo-se pelas disposições contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 11 - O Conselho Técnico, órgão de consulta e assessoramen­to para efeito de elaboração de programas e para assuntos técnicos, será presidido pelo Diretor-Presidente da FESP-RJ, e terá sua composição, atribuições e funcionamento definidos no Regi­mento Interno.

§ 1º - Os membros do Conselho Técnico serão designados pelo Secretário de Estado de Administração.

§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Técnico será idên­tica à fixada para o Conselho Fiscal.

TÍTULO IV

Do Regime Financeiro

Art. 12 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 13 - A proposta orçamentária, justificada com a indicação dos planos e programas de trabalho, bem como a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvi­das no exercício, serão submetidas ao Secretário de Estado de Administração, em tempo hábil, para encaminhamento aos órgãos próprios.

Parágrafo único – Os contratos e licitações serão processados de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14 - O regime jurídico do pessoal da FESP-RJ obedecerá aos ditames da Lei nº 1.698, de 23 de agosto de 1990.

§ 1º - A FESP-RJ poderá solicitar à Secretaria de Estado de Ad­ministração a colaboração de pessoal técnico ou adminis­trativo.

§ 2º - Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá a FESP-RJ contratar a prestação de serviços técnicos com entidades ou pessoal especializado, nacionais ou estrangeiros, obedecida a legislação pertinente.

Art. 15 - O Quadro de Cargos e Funções de confiança da FESP-RJ passa a ser, mediante aproveitamento e transformação, sem au­mento de despesa, o constante do Anexo que acompanha o presente Estatuto.

Art. 16 - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Diretor-Presidente da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro ao Secretário de Esta­do de Administração, que submeterá as alterações, se as aprovar, à consideração do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17 - Em caso de extinção da FESP-RJ, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado.

Art. 18 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração.

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.351/94

FUNDACÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CARGOS E FUNÇÕES A SEREM TRANSFORMADAS

CARGOS E FUNÇÕES RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO

CLASSE/NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

PR-2

Diretor-Presidente

1

PR-2

Diretor-Presidente

1

VP-2

Diretor

4

VP-2

Diretor

4

VP-2

Chefe de Gabinete

1

VP-2

Chefe de Gabinete

1

CC-IV

Coordenador

9

CC-IV

Coordenador

10

CC-V

Secretário do ISAPE

1

CC-V

Presidente Comissão Licitação

1

CC-V

Assessor I

6

CC-V

Secretário do ISAPE

1

CC-VI

Assessor II

4

CC-V

Assessor I

8

CC-VII

Secretário I

2

CC-VI

Assessor II

4

CC-VIII

Secretário II

3

CC-VI

Chefe de Agência Regional

6

FC-1

Auditor

1

CC-VII

Secretário I

2

FC-II

Chefe de Divisão

11

CC-VIII

Secretário II

4

FC-III

Chefe de Seção

15

FC-I

Auditor

1

FC-IV

Encarregado

5

FC-II

Chefe de Divisão

14

XIII-C

Administrador

1

FC-III

Chefe de Seção

12

XI-E

Agente Administrativo

1

CC-VIII

Encarregado

17

VIII-B e IX-C

Agente Auxiliar Administrativo

2

 

 

 

VI-E

Agente de Serviços Gerais

2

 

 

 

VIII-E

Artífice de Artes Gráficas

2

 

 

 

XIV-E

Contador

1

 

 

 

VIII-B

Datilógrafo

1

 

 

 

XIII-E

Técnico Superior Administrativo

1

 

 

 

VIII-D

Telefonista

1